LEI PROMULGADA Nº 4.962, DE
02 DE JUNHO DE 2004.
PROJETO DE LEI
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu Vice-Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição
Federal e Artigo
80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Projeto de Lei em
que, torna obrigatório a colocação de preços em cada produto
exposto para venda nos Supermercados e outros estabelecimentos do
gênero.
Artigo 2º - O não cumprimento
dessa Lei, acarretará em multa de 100 (cem) Unidades
Fiscais do Município de Colatina-ES.
Artigo 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 02 de Junho
de 2004.
-VICE-PRESIDENTE-
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
-SECRETÁRIO-
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.