LEI PROMULGADA Nº 4.962, DE 02 DE JUNHO DE 2004.

PROJETO DE LEI EM QUE ESTABELECE NORMAS PARA OS SUPERMERCADOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DO GÊNERO:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição Federal e Artigo 80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Projeto de Lei em que, torna obrigatório a colocação de preços em cada produto exposto para venda nos Supermercados e outros estabelecimentos do gênero.

Artigo 2º - O não cumprimento dessa Lei, acarretará em multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Colatina-ES.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 02 de Junho de 2004.

-VICE-PRESIDENTE-

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

-SECRETÁRIO-

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.