LEI PROMULGADA Nº 4.963, DE 02 DE JUNHO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR MEIO DE CONVÊNIO, COM OBJETIVO DE INTENSIFICAR O COMBATE À CRIMINALIDADE DO MUNICÍPIO DE COLATINA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição Federal e Artigo 80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de intensificar as ações de policiamento ostensivo a cargo do 8º Batalhão de Polícia Militar, visando o combate à criminalidade em geral e em especial aos crimes contra o patrimônio, furto às residências e veículos no Município de Colatina.

Parágrafo 1º - Para o cumprimento do presente convênio poderá o Poder Executivo Municipal repassar mensalmente a importância supra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo 2º - O valor do repasse revisto no caput do Artigo 1º se destina a pagamento de horas extras e a remunerar dias trabalhados pelos militares, desde que previamente previstos como destinados a folga nas escolas normais de trabalho elaborados pela Polícia Militar no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo 3º - A Polícia Militar do Estado do Espírito Santo poderá destinar parte dos recursos estabelecidos no caput deste Artigo para premiar mensalmente, como forma de motivação, os 3 (três) militares que mais se destacarem no combate à criminalidade, em especial na apreensão de armas e outros furtos.

Artigo 2º - O convênio a ser celebrado terá vigência a partir de sua assinatura, com término previsto para 31 de dezembro de 2004, ressalvadas as possibilidades de denúncia a qualquer tempo por parte da Administração Municipal e de aditamento, na hipótese de serem alcançados resultados positivos com a implantação da medida.

Artigo 3º - O convênio a ser celebrado disciplinará a forma em que serão realizadas as prestações de contas pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ao Município, ficando estabelecido, desde já, que a cada mês vencido serão prestadas as contas dos recursos liberados no mês anterior e que a liberação da parcela relativa ao mês posterior ficará condicionada à entrega da prestação de contas e dos relatórios contemplando os resultados obtidos no mês anterior.

Artigo 4º - As despesas decorrentes do estabelecido nessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal, podendo suplementá-la se assim o quiser.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 02 de Junho de 2004.

-VICE-PRESIDENTE-

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

-SECRETÁRIO-

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.