LEI PROMULGADA Nº 4.963, DE
02 DE JUNHO DE 2004.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR MEIO DE CONVÊNIO, COM OBJETIVO DE INTENSIFICAR O COMBATE À CRIMINALIDADE
DO MUNICÍPIO DE COLATINA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu Vice-Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição
Federal e Artigo
80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado do
Espírito Santo, com o objetivo de intensificar as ações de policiamento
ostensivo a cargo do 8º Batalhão de Polícia Militar, visando o combate à
criminalidade em geral e em especial aos crimes contra o patrimônio, furto às residências
e veículos no Município de Colatina.
Parágrafo 1º - Para o cumprimento do
presente convênio poderá o Poder Executivo Municipal repassar mensalmente a
importância supra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo 2º - O valor do repasse revisto
no caput do Artigo 1º se destina a pagamento de horas extras e a remunerar dias
trabalhados pelos militares, desde que previamente previstos como destinados a
folga nas escolas normais de trabalho elaborados pela Polícia Militar no Estado
do Espírito Santo.
Parágrafo 3º - A Polícia Militar do Estado
do Espírito Santo poderá destinar parte dos recursos estabelecidos no caput
deste Artigo para premiar mensalmente, como forma de motivação, os 3 (três) militares que mais se destacarem no combate à
criminalidade, em especial na apreensão de armas e outros furtos.
Artigo 2º - O convênio a ser
celebrado terá vigência a partir de sua assinatura, com término previsto para
31 de dezembro de 2004, ressalvadas as possibilidades de denúncia a qualquer
tempo por parte da Administração Municipal e de aditamento, na hipótese de
serem alcançados resultados positivos com a implantação da medida.
Artigo 3º - O convênio a ser
celebrado disciplinará a forma em que serão realizadas as prestações de contas
pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ao Município, ficando
estabelecido, desde já, que a cada mês vencido serão prestadas as contas dos
recursos liberados no mês anterior e que a liberação da parcela relativa ao mês
posterior ficará condicionada à entrega da prestação de contas e dos relatórios
contemplando os resultados obtidos no mês anterior.
Artigo 4º - As despesas
decorrentes do estabelecido nessa Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria do Poder Executivo Municipal, podendo suplementá-la se
assim o quiser.
Artigo 5º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 02 de Junho
de 2004.
-VICE-PRESIDENTE-
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
-SECRETÁRIO-
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.