LEI N.º 4.985, DE 20 DE JULHO DE 2.004 .
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2005 e dá
outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Colatina, referente ao
exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 121,
§ 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
I – a organização e estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para elaboração e execução da
lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
III - as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária
anual;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em consonância com o art.
121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2005 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e
Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental instituído
pelo Plano Plurianual (2002-2005).
Parágrafo Único - As prioridades e metas terão precedência
na alocação de recursos no Orçamento de 2005, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 3º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou
operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e
modalidade de aplicação.
§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o
disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental,
pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes
do Plano Plurianual 2002-2005.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º - A reserva de contingência, prevista no art. 18
desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
Artigo 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Artigo 5º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 6º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário,
às quais se vinculam.
Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações
especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua
localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas
Artigo 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, as
empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação
de serviços;
III – pagamento de empréstimos e financiamentos
concedidos.
Artigo 8º - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I – ao pagamento de benefícios da previdência, para cada
categoria de benefício;
II – às despesas com alimentação escolar;
III – à concessão de subvenções;
IV – ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão da unidade orçamentária própria;
V – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Artigo 9º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
V – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e
fonte de recursos;
VIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo
de despesa;
IX – recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X – programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII – fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores
para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e
operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias
após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I – as categorias de programação constantes da proposta
orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo dos
resultados orçamentários;
II – os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III – os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14,
de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IV – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder,
órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2004 e o
programado para 2005, com a indicação da representatividade percentual do total
e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar
nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
V – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) alienação de bens;
VI – a metodologia e a memória de cálculo da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos
nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 4º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando
solicitados, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo contendo
a relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo:
a) especificação do objeto da obra ou etapa da obra,
identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas
no projeto de lei orçamentária.
§ 5º - Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se referem.
Artigo 10 - A modalidade de aplicação, referida no art. 3º desta
Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma
de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades,
observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - por transferências:
a) 11 - a Autarquias e Fundações;
b) 12 - a Fundos;
c) 13 - a Empresas Industriais ou Agrícolas;
d) 14 - a Empresas Comerciais ou Financeiras;
e) 19 - a Outras Intragovernamentais;
f) 20 - a União;
g) 30 - a Estados;
h) 40 - a Municípios;
i) 50 - a Instituições Privadas;
j) 60 - a Instituições Multigovernamentais;
k) 71 - ao Exterior - Governos;
l) 72 - ao Exterior - Organismos Internacionais;
m) 73 - ao Exterior - Fundos Internacionais.
II - diretamente:
a) 90 - aplicações diretas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 11 - O Orçamento do Município para o exercício de 2005 será
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e
a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição
do Projeto de Lei Orçamentária para 2005 e sua respectiva execução deverão ser
realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por
meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa
forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Artigo 12 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2005.
Artigo 13 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes
restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as
unidades executoras;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
III – não serão destinados recursos a título de
investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 14 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio
de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a
Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública
Municipal em cooperar técnica e financeiramente.
Artigo 15 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão
os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os
investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido
previstas no Plano Plurianual (2002-2005);
III – os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 16 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
(2002-2005), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Artigo 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
§ 1º - Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8º
desta Lei.
§ 2º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a
alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 8º, § 1º desta
Lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 3º - A anulação de créditos motivadas por abertura de
créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos
e atividades vinculados aos programas de duração continuada.
Artigo 18 - A Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida estimada.
Artigo 19 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD
- nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de
recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Artigo 20 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
Artigo 21 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts. 207 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I – da contribuição para o plano de seguridade social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do
servidor;
II – do orçamento fiscal; e
III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos
órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Artigo 22 - O orçamento de investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do
ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 4º
desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º - Detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes de participação acionária;
III – oriundos de transferências do Tesouro, sob outras
formas que não as compreendidas no inciso II;
IV – decorrentes de participação acionária de outras
entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;
V – oriundos de operações de crédito externas;
VI – oriundos de operações de crédito internas;
VII – de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do
orçamento original.
§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o
orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 23 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 24 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o
exercício de 2005, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação
das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória
nº 2.185-35/01. (seção da dívida pública).
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 25 - No caso de necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto
de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o
art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no
caput deste artigo.
Artigo 26 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar
Artigo 27 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação
das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita
corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de
comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 28 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites
na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais,
observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como a
Emenda Constitucional nº
Artigo 29 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e
20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III – observada a margem de expansão das despesas de
caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 30 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei
orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária
municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a
elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 31 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou
social.
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só
entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei
Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Artigo 33 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou
transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na
lei orçamentária.
Artigo 34 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da
Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §
3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
Artigo 35 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2005 não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam
à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso
anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2005 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual,
não se estenda além do 1º semestre de 2005.
Artigo 36 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Artigo 37 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro de 2005 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da
Constituição Federal.
Artigo 38 – Para efeito do que dispõe o art.
124 da Lei Orgânica Municipal, a Coordenadoria Municipal de Planejamento e
Orçamento convocará as reuniões e a Assembléia do Orçamento Participativo, para
definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais
para o exercício de 2005.
Artigo 39 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira
e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de
arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 20 de julho de 2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 20 de julho de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º , Lei Complementar 101/2000
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA,
RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO
ANO
ANTERIOR;
§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2º, III DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
ANEXO II - LDO 2005
METAS FISCAIS
Art. 4º §1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) – valores correntes R$ 1,00
Descrição
2005
2006
2007
1 - Receita Total
77.935.162
84.014.104
89.979.106
1.1 - Receita Fiscal Total
73.524.729
79.259.657
84.932.093
2 - Despesa Total
77.935.162
84.014.104
89.979.106
2.1 - Despesa Fiscal Total
76.393.673
82.352.379
88.199.399
3 - Resultado Primário (1.1 - 2.1)
(2.868.944)
(3.092.722)
(3.267.306)
4 - Resultado Nominal
(510.161)
1.336.816
1.403.657
5 - Estoque da Dívida Consolidada
33.288.329
34.952.745
36.700.382
ANEXO II – LDO 2005
METAS FISCAIS
Art. 4º §1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) – valores constantes R$ 1,00 – abril/04
Descrição
2005
2006
2007
1 - Receita Total
73.732.414
75.843.074
78.103.782
1.1 - Receita Fiscal Total
69.387.255
71.246.624
73.237.616
2 - Despesa Total
73.732.414
75.843.074
78.103.782
2.1 - Despesa Fiscal Total
72.274.052
74.342.965
76.558.958
3 - Resultado Primário (1.1 - 2.1)
(2.886.797)
(3.096.341)
(3.321.342)
4 – Resultado Nominal
(1.162.266)
506.489
490.032
5 - Estoque da Dívida Consolidada
32.476.419
33.107.028
33.717.148
Anexo II - Metas Fiscais
- Inciso I, § 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de
04/05/2000
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR
Relatamos a partir da leitura e análise dos relatórios da
LRF – Lei Complementar nº 101/00, e respectivas metas fiscais, as seguintes
conclusões:
A receita municipal prognosticada para o exercício de 2003
foi de R$ 68.611.371,00 e a arrecadação, no mesmo período, foi de R$
61.375.355,40. Neste ponto cabe destacar que apesar de o cenário
macroeconômico, ter apresentado um trajetória conjuntural linear o suficiente
para evitar surpresas, como a queda no repasse de recursos oriundos da
quota-parte do ICMS verificado em 2002, incorremos ainda assim, em não
realização de receitas.
Não obstante o ICMS ter retornado a compor a base
principal da arrecadação, conforme o comportamento histórico verificado nos
últimos cinco anos, a arrecadação municipal ainda vem sofrendo perdas.
A despesa realizada, por sua vez, foi inferior à projetada
em cerca de 9,7%. A meta estabelecida era de R$ 68.611.371,00 e a realizada
ficou em R$ 61.955.238,46.
Anexo II - Metas Fiscais
– Inciso I, § 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de
04/05/2000
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções
que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, expomos a base
metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores
informados.
A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes
percentuais para cada exercício, em relação ao crescimento nominal e real:
Crescimentos Nominal e Real projetados – 2005/2007
ANO
Inflação
Crescimento real
Crescimento Nominal
2005
5,7%
2,5%
8,2%
2006
4,8%
3,0%
7,8%
2007
4,0%
3,1%
7,1%
Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a
projeção de crescimento real. As projeções de inflação seguem as perspectivas
de comportamento do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) projetadas
pelo governo federal no Relatório de Inflação (Volume 6 – n.º 1 – Março/2004 -
www.bc.gov.br). Vale ressaltar, que o relatório contempla um cenário de
referência esperado pelo governo federal e um cenário baseado nas perspectivas
de mercado, conjuntamente.
No intuito de antever uma inflação equilibrada entre as
expectativas do governo federal e do mercado, esta municipalidade considerou um
valor intermediário entre as duas, na composição do crescimento nominal da
arrecadação e da despesa.
O crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente,
na observação do comportamento histórico deste. Isto posto, temos que para os
exercícios 2005, 2006 e 2007 o crescimento nominal esperado será, respectivamente,
8,2%, 7,8% e 7,1%.
Dessa forma, podemos resumir a partir da leitura das
projeções estabelecidas, as seguintes conclusões:
A receita e despesa previstas para o exercício de 2005 é
de R$ 77.935.162,00 (a preços correntes);
Em relação à receita corrente líquida do município, que
conforme definição prevista na Lei n.º 101/00 compreende as receitas correntes
do tesouro municipal, está prevista para 2005, no montante de R$ 72.099.650,00;
As receitas consideradas “vinculadas”, ou seja, aquelas
que possuem destinação específica conforme a característica específica de cada
convênio ou contrato, principalmente aquelas oriundas de operações de crédito e
das transferências voluntárias da União, não submetem-se aos incrementos
inflacionários e reais previstos para as demais receitas. Constituem, dessa
forma, exceção aos parâmetros acima destacada de crescimento real e taxa
esperada de inflação, pois suas principais fontes de receita referem-se à
projeção de ingressos futuros, que poderão, ou não, se realizarem.
As despesas do município foram programadas considerando o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes,
objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos,
não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
5. Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à
posição em dezembro de cada exercício financeiro, levando-se em consideração a
previsão das amortizações e das liberações de crédito a serem realizadas no
respectivo período.
ANEXO II – METAS FISCAIS
Art.4º §2º, inciso III - Lei Complementar nº101 de
04/05/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em R$ 1,00
DESCRIÇÃO
2003
Receitas de Capital
370.282
Alienação de Ativos
0
Despesas de Capital
5.585.654
ANEXO II - METAS FISCAIS
Art.4º §2º, inciso V - Lei Complementar nº101 de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO – 2005
Em R$ 1,00
DESCRIÇÃO
2005
1 – Margem Total
4.202.748
2 – Transferências Vinculadas
1.036.391
3 – Margem Líquida
3.166.357
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.