LEI N.º 4.985, DE 20 DE JULHO DE 2.004 .

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O Orçamento do Município de Colatina, referente ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I – a organização e estrutura dos orçamentos;

II - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

III - as disposições relativas à dívida pública municipal;

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 2º - Em consonância com o art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual (2002-2005).

Parágrafo Único - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Artigo 3º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2002-2005.

§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

§ 4º - A reserva de contingência, prevista no art. 18 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

Artigo 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Artigo 5º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Artigo 6º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas

Artigo 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

I – participação acionária;

II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Artigo 8º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I – ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

II – às despesas com alimentação escolar;

III – à concessão de subvenções;

IV – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária própria;

V – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

Artigo 9º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:

I – texto da lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e

V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

II – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III – resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI – receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX – recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI – resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XII – fontes de recursos por grupos de despesas; e

XIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I – as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;

II – os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

IV – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2004 e o programado para 2005, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;

V – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:

a) impostos;

b) contribuições sociais;

c) taxas;

d) concessões e permissões; e

e) alienação de bens;

VI – a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.

§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 4º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo:

a) especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

b) estágio em que se encontra;

c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e

d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.

§ 5º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Artigo 10 - A modalidade de aplicação, referida no art. 3º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - por transferências:

a) 11 - a Autarquias e Fundações;

b) 12 - a Fundos;

c) 13 - a Empresas Industriais ou Agrícolas;

d) 14 - a Empresas Comerciais ou Financeiras;

e) 19 - a Outras Intragovernamentais;

f) 20 - a União;

g) 30 - a Estados;

h) 40 - a Municípios;

i) 50 - a Instituições Privadas;

j) 60 - a Instituições Multigovernamentais;

k) 71 - ao Exterior - Governos;

l) 72 - ao Exterior - Organismos Internacionais;

m) 73 - ao Exterior - Fundos Internacionais.

II - diretamente:

a) 90 - aplicações diretas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Artigo 11 - O Orçamento do Município para o exercício de 2005 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2005 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.

Artigo 12 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2005.

Artigo 13 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

III – não serão destinados recursos a título de investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 14 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente.

Artigo 15 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão os seguintes princípios:

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002-2005);

III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

Artigo 16 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002-2005), que tenham sido objeto de projetos de lei.

Artigo 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8º desta Lei.

§ 2º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 8º, § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.

§ 3º - A anulação de créditos motivadas por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração continuada.

Artigo 18 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida estimada.

Artigo 19 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Artigo 20 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

Artigo 21 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 207 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;

II – do orçamento fiscal; e

III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Artigo 22 - O orçamento de investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 4º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.

§ 3º - Detalhamento das fontes de financiamento do investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os recursos:

I – gerados pela empresa;

II – decorrentes de participação acionária;

III – oriundos de transferências do Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;

IV – decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;

V – oriundos de operações de crédito externas;

VI – oriundos de operações de crédito internas;

VII – de outras origens.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 23 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

Artigo 24 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2005, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01. (seção da dívida pública).

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Artigo 25 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

Artigo 26 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

Artigo 27 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Artigo 28 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº 25, a despesa da folha de pagamento de julho de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral anual.

Artigo 29 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

III – observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 30 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

Artigo 31 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

Artigo 33 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

Artigo 34 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;

II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.

Artigo 35 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - serviço da dívida;

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2005 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2005.

Artigo 36 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Artigo 37 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2005 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

Artigo 38 – Para efeito do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Coordenadoria Municipal de Planejamento e Orçamento convocará as reuniões e a Assembléia do Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2005.

Artigo 39 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

Artigo 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 20 de julho de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de julho de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º , Lei Complementar 101/2000

§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA,

RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA

PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO

ANTERIOR;

§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

§ 2º, III DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE

RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;

ANEXO II - LDO 2005

METAS FISCAIS

Art. 4º §1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – valores correntes R$ 1,00

Descrição

2005

2006

2007

1 - Receita Total

77.935.162

84.014.104

89.979.106

1.1 - Receita Fiscal Total

73.524.729

79.259.657

84.932.093

2 - Despesa Total

77.935.162

84.014.104

89.979.106

2.1 - Despesa Fiscal Total

76.393.673

82.352.379

88.199.399

3 - Resultado Primário (1.1 - 2.1)

(2.868.944)

(3.092.722)

(3.267.306)

4 - Resultado Nominal

(510.161)

1.336.816

1.403.657

5 - Estoque da Dívida Consolidada

33.288.329

34.952.745

36.700.382

ANEXO II – LDO 2005

METAS FISCAIS

Art. 4º §1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – valores constantes R$ 1,00 – abril/04

Descrição

2005

2006

2007

1 - Receita Total

73.732.414

75.843.074

78.103.782

1.1 - Receita Fiscal Total

69.387.255

71.246.624

73.237.616

2 - Despesa Total

73.732.414

75.843.074

78.103.782

2.1 - Despesa Fiscal Total

72.274.052

74.342.965

76.558.958

3 - Resultado Primário (1.1 - 2.1)

(2.886.797)

(3.096.341)

(3.321.342)

4 – Resultado Nominal

(1.162.266)

506.489

490.032

5 - Estoque da Dívida Consolidada

32.476.419

33.107.028

33.717.148

Anexo II - Metas Fiscais

- Inciso I, § 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

Relatamos a partir da leitura e análise dos relatórios da LRF – Lei Complementar nº 101/00, e respectivas metas fiscais, as seguintes conclusões:

A receita municipal prognosticada para o exercício de 2003 foi de R$ 68.611.371,00 e a arrecadação, no mesmo período, foi de R$ 61.375.355,40. Neste ponto cabe destacar que apesar de o cenário macroeconômico, ter apresentado um trajetória conjuntural linear o suficiente para evitar surpresas, como a queda no repasse de recursos oriundos da quota-parte do ICMS verificado em 2002, incorremos ainda assim, em não realização de receitas.

Não obstante o ICMS ter retornado a compor a base principal da arrecadação, conforme o comportamento histórico verificado nos últimos cinco anos, a arrecadação municipal ainda vem sofrendo perdas.

A despesa realizada, por sua vez, foi inferior à projetada em cerca de 9,7%. A meta estabelecida era de R$ 68.611.371,00 e a realizada ficou em R$ 61.955.238,46.

Anexo II - Metas Fiscais

– Inciso I, § 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, expomos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.

A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais para cada exercício, em relação ao crescimento nominal e real:

Crescimentos Nominal e Real projetados – 2005/2007

ANO

Inflação

Crescimento real

Crescimento Nominal

2005

5,7%

2,5%

8,2%

2006

4,8%

3,0%

7,8%

2007

4,0%

3,1%

7,1%

Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real. As projeções de inflação seguem as perspectivas de comportamento do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) projetadas pelo governo federal no Relatório de Inflação (Volume 6 – n.º 1 – Março/2004 - www.bc.gov.br). Vale ressaltar, que o relatório contempla um cenário de referência esperado pelo governo federal e um cenário baseado nas perspectivas de mercado, conjuntamente.

No intuito de antever uma inflação equilibrada entre as expectativas do governo federal e do mercado, esta municipalidade considerou um valor intermediário entre as duas, na composição do crescimento nominal da arrecadação e da despesa.

O crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico deste. Isto posto, temos que para os exercícios 2005, 2006 e 2007 o crescimento nominal esperado será, respectivamente, 8,2%, 7,8% e 7,1%.

Dessa forma, podemos resumir a partir da leitura das projeções estabelecidas, as seguintes conclusões:

A receita e despesa previstas para o exercício de 2005 é de R$ 77.935.162,00 (a preços correntes);

Em relação à receita corrente líquida do município, que conforme definição prevista na Lei n.º 101/00 compreende as receitas correntes do tesouro municipal, está prevista para 2005, no montante de R$ 72.099.650,00;

As receitas consideradas “vinculadas”, ou seja, aquelas que possuem destinação específica conforme a característica específica de cada convênio ou contrato, principalmente aquelas oriundas de operações de crédito e das transferências voluntárias da União, não submetem-se aos incrementos inflacionários e reais previstos para as demais receitas. Constituem, dessa forma, exceção aos parâmetros acima destacada de crescimento real e taxa esperada de inflação, pois suas principais fontes de receita referem-se à projeção de ingressos futuros, que poderão, ou não, se realizarem.

As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

5. Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício financeiro, levando-se em consideração a previsão das amortizações e das liberações de crédito a serem realizadas no respectivo período.

ANEXO II – METAS FISCAIS

Art.4º §2º, inciso III - Lei Complementar nº101 de 04/05/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal)

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Em R$ 1,00

DESCRIÇÃO

2003

Receitas de Capital

370.282

Alienação de Ativos

0

Despesas de Capital

5.585.654

ANEXO II - METAS FISCAIS

Art.4º §2º, inciso V - Lei Complementar nº101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO – 2005

Em R$ 1,00

DESCRIÇÃO

2005

1 – Margem Total

4.202.748

2 – Transferências Vinculadas

1.036.391

3 – Margem Líquida

3.166.357

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.