LEI Nº 4.993, DE 27 DE JULHO DE 2.004 .

Cria o Programa Municipal de Apoio e Assistência às Pessoas Submetidas a Transplante :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Programa Municipal de Apoio e Assistência às Pessoas Submetidas a Transplante de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção sócio-econômica das pessoas de que trata esta Lei.

Artigo 2º - O Programa, ora instituído tem como principais objetivos:

I – garantir atendimento médico, especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não tiver condições de provê-los sozinha;

II – promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-operatório;

III – apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante;

IV – promover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva do indivíduo transplantado;

V – implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza no mercado de trabalho.

Artigo 3º - A Administração Pública poderá realizar convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado, visando incentivar a reinserção da pessoa submetida a transplante no mercado de trabalho.

Continuação da Lei n.º 4.993/2004..........................................................................................

Artigo 4º - Deverá ser implantado um banco municipal de dados, que deverá cadastrar todas as pessoas submetidas a transplante no âmbito municipal, para fins de elaboração de estatísticas, bem como, para proporcionar as condições necessárias à infra-estrutura assistencial para que a recuperação e reinserção sócio-econômica das pessoas submetidas a transplante possam ocorrer em níveis aceitáveis de dignidade e cidadania.

Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei será regulamentada em 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 27 de julho de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de julho de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.