LEI Nº 4.994, DE 27 DE JULHO DE 2.004 .
Proíbe fumar ou portar acesos cigarros, cachimbos e outros nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de ensino de Colatina e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido fumar, ou portar acesos cigarros, charutos, cachimbos ou outros similares, em estabelecimentos de ensino da rede pública municipal deste Município, como creches pré-escolares, jardins de infância e todas as escolas da rede municipal de ensino.
Artigo 2º - Deverá ser fixado, em lugar visível, cartaz indicativo da proibição disposta em Lei, ficando os estabelecimentos obrigados a dar ciência aos pais, responsáveis e funcionários do teor desta Lei.
Artigo 3º - Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos as penalidades administrativas.
Artigo 4º - O não cumprimento da presente Lei, poderá ser denunciada por escrito pelos pais, responsáveis ou funcionários à direção do estabelecimento e posteriormente à autoridade competente.
Artigo 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 27 de julho de 2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de julho de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.