LEI Nº 5.000, DE 11 DE AGOSTO DE 2.004 .

Cria o Conselho Gestor do Plano Estratégico de Colatina e dá outras providências:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Gestor Estratégico de Colatina, com caráter consultivo, composto por representantes de entidades do setor privado, do setor público e to terceiro setor, para gerir o Plano Estratégico do Município, mediante o desempenho das seguintes atribuições:

I – Definir, com base no Plano Estratégico, uma agenda de projetos prioritários de curto prazo para Colatina;

II - Definir entidades ou equipes responsáveis para operacionar cada um dos projetos prioritários;

III – Monitorar a implementação do Plano Estratégico e efetuar prestações de contas anuais, em audiência pública;

IV – Realizar gestões junto aos órgãos competentes objetivando viabilizar a implantação dos projetos prioritários;

V – Atualizar o Plano Estratégico a cada dois anos, contados a partir da data de lançamento;

VI – Buscar intercâmbio permanente com os órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução das políticas municipais de desenvolvimento econômico e social, em consonância com o Plano Estratégico;

VII – Instituir Câmaras técnicas e ou grupos de trabalho para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar as decisões do Conselho;

VIII – Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Colatina, bem como estabelecer diretrizes para atração de novos investimentos;

IX – Formular programas e projetos objetivando o fortalecimento do município como pólo industrial, comércio e prestação de serviços;

X – Integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para o fortalecimento e consolidação do desenvolvimento econômico e social do Município;

XI – Editar anualmente uma revista para divulgação de Colatina e região;

XII – Estruturar e manter o site do Plano Estratégico de Colatina.

Artigo 2º - A Prefeitura, através de seus diversos órgãos, propiciará ao Conselho Gestor do Plano Estratégico de Colatina o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e à execução de suas atribuições.

Artigo 3º - O Conselho Gestor do Plano Estratégico de Colatina terá a seguinte composição:

I – 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;

II – 4 (quatro) Vereadores da Câmara Municipal de Colatina;

III – 4 (quatro) representantes de Associações de moradores escolhidos em assembléia convocada pela União das Associações de Moradores de Colatina (UNASCOL);

IV – 2 (dois) representantes de associações de produtores rurais escolhidos em assembléia convocada pela Central das Associações de Produtores Rurais de Colatina (CENAPRUC);

V – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina;

VI – 4 (quatro) representantes do Sindicato de Trabalhadores Urbanos com base em Colatina;

VII – 1 (um) representante da Diocese de Colatina;

VIII – 1 (um) representante de outras religiões de Colatina escolhido em assembléia convocada pela Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina (OPEC);

IX – 1 (um) representante da UNESC;

X – 1 (um) representante da FUNCAB;

XI – 1 (um) representante da CEFET;

XII – 1 (um) um representante da Escola Agrotécnica Federal;

XIII – 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Colatina;

XIV – 1 (um) representante do CREA;

XV – 1 (um) representante do CRC;

XVI – 1 (um) representante do CRA;

XVII – 1 (um) representante da OAB;

XVIII – 1 (um) representante do CRM;

XIX – 1 (um) representante da ACODE;

XX – 1 (um) representante do SINVESCO;

XXI – 1 (um) representante do CDL;

XXII – 1 (um) representante do Sindicato Patronal Rural;

XXIII – 1 (um) representante do Sindicato dos Lojistas;

XXIV – 1 (um) representante da ASSEDIC;

XXV – 1 (um) representante dos meios de comunicação locais;

XXVI – 1 (um) representante da Associação de membros de Clubes de Serviços de Colatina (ACSER);

XXVII – 1 (um) representante da Superintendência Estadual de Educação;

XXVIII – 1 (um) representante da Superintendência Estadual da Saúde;

XXIX – 1 (um) representante da SANEAR;

XXX – 1 (um) representante do SENAI;

XXXI – 1 (um) representante do SESC;

XXXII – 1 (um) representante do SENAC;

XXXIII – 1 (um) representante escolhido pelas Associações dos Portadores de Deficiência;

XXXIV – 1 (um) representante da Polícia Civil;

XXXV – 1 (um) representante da Polícia Militar;

XXXVI – 1 (um) representante da Companhia Vale do Rio Doce;

XXXVII – 1 (um) representante dos Clubes da Terceira Idade de Colatina;

XXXVIII – 1 (um) representante do Esporte amador de Colatina;

Artigo 4º - O Conselho Gestor do Plano Estratégico será dirigido por uma mesa diretora eleita dentre seus membros na sessão de instalação.

Artigo 5º - As deliberações do CGPE serão sempre por maioria simples, desde que esteja presente a maioria de seus membros.

Artigo 6º - O Conselho Gestor do Plano Estratégico adotará Regimento Interno que regulamentará as suas atividades.

Artigo 7º - O Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações específicas do orçamento municipal.

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.