LEI Nº 5.000, DE 11 DE AGOSTO DE 2.004 .
Cria o Conselho
Gestor do Plano Estratégico de Colatina e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Gestor Estratégico de Colatina,
com caráter consultivo, composto por representantes de entidades do setor
privado, do setor público e to terceiro setor, para gerir o Plano Estratégico
do Município, mediante o desempenho das seguintes atribuições:
I – Definir, com base no Plano Estratégico, uma agenda de
projetos prioritários de curto prazo para Colatina;
II - Definir entidades ou equipes responsáveis para
operacionar cada um dos projetos prioritários;
III – Monitorar a implementação
do Plano Estratégico e efetuar prestações de contas anuais, em audiência
pública;
IV – Realizar gestões junto aos órgãos competentes
objetivando viabilizar a implantação dos projetos prioritários;
V – Atualizar o Plano Estratégico a cada dois anos, contados
a partir da data de lançamento;
VI – Buscar intercâmbio permanente com os órgãos
municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições
financeiras, visando a execução das políticas
municipais de desenvolvimento econômico e social, em consonância com o Plano
Estratégico;
VII – Instituir Câmaras técnicas e ou grupos de trabalho
para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas,
objetivando subsidiar as decisões do Conselho;
VIII – Identificar e divulgar as potencialidades
econômicas de Colatina, bem como estabelecer diretrizes para atração de novos
investimentos;
IX – Formular programas e projetos objetivando o
fortalecimento do município como pólo industrial, comércio e prestação de
serviços;
X – Integrar os esforços do setor público com os da
iniciativa privada para o fortalecimento e consolidação do desenvolvimento
econômico e social do Município;
XI – Editar anualmente uma revista para divulgação de
Colatina e região;
XII – Estruturar e manter o site do Plano Estratégico de
Colatina.
Artigo 2º - A Prefeitura, através de seus diversos órgãos,
propiciará ao Conselho Gestor do Plano Estratégico de Colatina o apoio técnico
e administrativo necessário à realização de suas finalidades e à execução de
suas atribuições.
Artigo 3º - O Conselho Gestor do Plano Estratégico de Colatina terá
a seguinte composição:
I – 4 (quatro) representantes do Poder Executivo
Municipal;
II – 4 (quatro) Vereadores da Câmara Municipal de
Colatina;
III – 4 (quatro) representantes de Associações de
moradores escolhidos em assembléia convocada pela União das Associações de
Moradores de Colatina (UNASCOL);
IV – 2 (dois) representantes de associações de produtores
rurais escolhidos em assembléia convocada pela Central das Associações de
Produtores Rurais de Colatina (CENAPRUC);
V – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Colatina;
VI – 4 (quatro) representantes do Sindicato de
Trabalhadores Urbanos com base em Colatina;
VII – 1 (um) representante da Diocese de Colatina;
VIII – 1 (um) representante de outras religiões de
Colatina escolhido em assembléia convocada pela Ordem dos Pastores Evangélicos
de Colatina (OPEC);
IX – 1 (um) representante da UNESC;
X – 1 (um) representante da FUNCAB;
XI – 1 (um) representante da CEFET;
XII – 1 (um) um representante da Escola Agrotécnica
Federal;
XIII – 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros
e Arquitetos de Colatina;
XIV – 1 (um) representante do CREA;
XV – 1 (um) representante do CRC;
XVI – 1 (um) representante do CRA;
XVII – 1 (um) representante da OAB;
XVIII – 1 (um) representante do CRM;
XIX – 1 (um) representante da ACODE;
XX – 1 (um) representante do SINVESCO;
XXI – 1 (um) representante do CDL;
XXII – 1 (um) representante do Sindicato Patronal Rural;
XXIII – 1 (um) representante do Sindicato dos Lojistas;
XXIV – 1 (um) representante da ASSEDIC;
XXV – 1 (um) representante dos meios de comunicação
locais;
XXVI – 1 (um) representante da Associação de membros de Clubes
de Serviços de Colatina (ACSER);
XXVII – 1 (um) representante da Superintendência Estadual
de Educação;
XXVIII – 1 (um) representante da Superintendência Estadual
da Saúde;
XXIX – 1 (um) representante da SANEAR;
XXX – 1 (um) representante do SENAI;
XXXI – 1 (um) representante do SESC;
XXXII – 1 (um) representante do SENAC;
XXXIII – 1 (um) representante escolhido pelas Associações
dos Portadores de Deficiência;
XXXIV – 1 (um) representante da Polícia Civil;
XXXV – 1 (um) representante da Polícia Militar;
XXXVI – 1 (um) representante da Companhia Vale do Rio
Doce;
XXXVII – 1 (um) representante dos Clubes da Terceira Idade
de Colatina;
XXXVIII – 1 (um) representante do Esporte amador de
Colatina;
Artigo 4º - O Conselho Gestor do Plano Estratégico será dirigido por
uma mesa diretora eleita dentre seus membros na sessão de instalação.
Artigo 5º - As deliberações do CGPE serão sempre por maioria
simples, desde que esteja presente a maioria de seus membros.
Artigo 6º - O Conselho Gestor do Plano Estratégico adotará Regimento
Interno que regulamentará as suas atividades.
Artigo 7º - O Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias
regulamentará a presente Lei.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações específicas do orçamento
municipal.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 11 de agosto de
2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 11 de agosto de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.