LEI Nº 5.005, DE
02 DE SETEMBRO DE 2.004 .
Fixa o subsídio dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Colatina para viger na
Legislatura 2005/2008, e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O subsídio mensal dos Senhores Vereadores da Câmara
Municipal de Colatina para viger a partir de 01 de Janeiro de 2005, fica fixado
em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Artigo 2º - O Subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Colatina
para viger a partir de 01 de Janeiro de 2005 é de R$ 3.300,00 (três mil e
trezentos reais).
Artigo 3º - O Subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Colatina será reajustado anualmente, sempre no final do mês de
Maio calculado sob o IPC-SP/FIPE acumulado ou outro índice que vier a
substituí-lo, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Lei orgânica Municipal.
Artigo 4º - Os Vereadores que deixarem de comparecer à Sessão, ou,
comparecendo, não participar das votações plenárias, se houver, terá descontado
do seu subsídio o valor proporcional ao número de sessões Ordinárias realizadas
no mês.
Artigo 5º - Por cada Sessão ocorrida no período de recesso, sempre
que a Câmara for convocada extraordinariamente, remunerando-se até o máximo de
04 (quatro) por mês, o Vereador receberá o valor correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) que será atualizado na mesma época e no mesmo índice do
subsídio, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal e na
Lei Orgânica Municipal.
Artigo 6º - Ocorrendo que o subsídio dos Vereadores ultrapasse um
dos limites previstos em Leis, a redução será automática até que haja uma
alteração que justifique o retorno àqueles patamares.
Artigo 7º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma Sessão
por dia, qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 8º - Para fins de pagamento do subsídio integral
considerar-se-á como se em efetivo exercício estivesse o Vereador licenciado
por moléstia ou para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse público devidamente comprovados.
Artigo 9º - As despesas resultantes da execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2005, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 02 de setembro de
2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em
02 de setembro de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.