LEI 5.005, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.004 .

Fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Colatina para viger na Legislatura 2005/2008, e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O subsídio mensal dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Colatina para viger a partir de 01 de Janeiro de 2005, fica fixado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

Artigo 2º - O Subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Colatina para viger a partir de 01 de Janeiro de 2005 é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Artigo 3º - O Subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Colatina será reajustado anualmente, sempre no final do mês de Maio calculado sob o IPC-SP/FIPE acumulado ou outro índice que vier a substituí-lo, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Lei orgânica Municipal.

Artigo 4º - Os Vereadores que deixarem de comparecer à Sessão, ou, comparecendo, não participar das votações plenárias, se houver, terá descontado do seu subsídio o valor proporcional ao número de sessões Ordinárias realizadas no mês.

Artigo 5º - Por cada Sessão ocorrida no período de recesso, sempre que a Câmara for convocada extraordinariamente, remunerando-se até o máximo de 04 (quatro) por mês, o Vereador receberá o valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) que será atualizado na mesma época e no mesmo índice do subsídio, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

Artigo 6º - Ocorrendo que o subsídio dos Vereadores ultrapasse um dos limites previstos em Leis, a redução será automática até que haja uma alteração que justifique o retorno àqueles patamares.

Artigo 7º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma Sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza.

Artigo 8º - Para fins de pagamento do subsídio integral considerar-se-á como se em efetivo exercício estivesse o Vereador licenciado por moléstia ou para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse público devidamente comprovados.

Artigo 9º - As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 02 de setembro de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de setembro de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.