LEI Nº 5.009, DE
14 DE SETEMBRO DE 2.004 .
Estabelece critérios
para a concessão de atualização salarial aos servidores públicos da câmara
municipal de colatina, em
conformidade com o que estabelece a Constituição Federal :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os Vencimentos dos Servidores Efetivos, Comissionados,
Inativos e Pensionistas da Câmara Municipal de Colatina serão reajustados anualmente,
sempre no mês de Maio, calculado sob o índice do IPC-SP/FIPE ou outro índice
que vier a substituí-lo, observando sempre o que dispõe a Constituição Federal
e a Lei orgânica Municipal.
Artigo 2º - As despesas resultantes da execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se
necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos financeiros para viger a partir do exercício de 2005, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de setembro de
2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 14 de setembro de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.