LEI Nº 5.080, DE 27 DE MAIO DE 2.005 .

Altera composição do Conselho Municipal de Saúde :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A composição do Conselho Municipal de Saúde, passa a vigorar com a seguinte composição:

. USUÁRIOS:

I – Um representante da UNASCOL – União das Associações de Moradores e Movimentos Comunitários de Colatina;

II – Um representante dos Sindicatos Patronais de Colatina;

III – Um representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina - OPEC;

IV – Um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Colatina;

V – Um representante da Mitra Diocesana de Colatina;

VI – Dois representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Colatina;

VII – Um representante dos portadores de deficiência, escolhido em assembléia das entidades que atuam nesta área ( ADECOL, ASURCOL, A.C.D.V. e APAE).

. TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE:

I – Um representante dos trabalhadores da área de saúde vinculado ao Ministério da Saúde;

II – Um representante dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Estadual de Saúde indicado pelo SINDSAÚDE;

III – Um representante dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina;

IV – Um representante dos trabalhadores da área de saúde vinculado á área de iniciativa privada indicado pelo sindicato da categoria (SINTRASADES – Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas Médicas, Odontológicas, Laboratórios

Continuação da Lei n.º 5.080/2005..........................................................................................

de Análises Clínicas, Patológicas, Bancos de Sangue Filantrópicos e Privados no Estado do Espírito Santo).

. GESTORES E PRESTADORES DA ÁREA DE SAÚDE:

I – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II – Um representante da Rede Hospitalar Privada, escolhido em assembléia convocada pela entidade que representa o segmento;

III – Um representante das Entidades Filantrópicas, indicado pela entidade que represente o segmento;

IV – Um representante do Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 27 de maio de 2.005.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de maio de 2.005.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.