LEI Nº 5.101 DE 27 DE JULHO DE 2.005 .

Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no Município de Colatina e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Colatina, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.

§ 1º. - Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:

I – Até 20 (vinte) minutos em dias normais;

II- Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

§ 2º. - O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias bancárias tais como energia, telefone e transmissão de dados.

Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá “bilhete da senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.

Parágrafo Único – Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível o número desta lei, tempo de permanência na fila e órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico.

Artigo 3º - A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento da reclamações dos clientes, ficará sob a responsabilidade do PROCON de Colatina, Estado do Espírito Santo.

Continuação da Lei n.º 5.101, de 027 de julho de 2.005............................................................

Artigo 4º - Fica autorizada a Coordenação Executiva do PROCON de Colatina a regulamentação das disposições da presente lei.

Artigo 5º- O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes punições:

I – Advertência;

II – Multa de 100 UPFC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina);

III – Suspensão do alvará de funcionamento, após a 3ª. (terceira) reincidência.

Artigo 6º - Os estabelecimentos bancários tem o prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta lei para adptarem-se às suas disposições.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 27 de julho de 2.005.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de julho de 2.005.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.