LEI Nº 5.113, DE 31 DE AGOSTO DE 2.005 .

Dispõe sobre a concessão de benefícios para os servidores públicos municipais de Colatina, provenientes do acordo coletivo de trabalho parcial celebrado entre o Município de Colatina e o SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica concedido a título de reajuste salarial 5% (cinco por cento) linear para todos os servidores, a partir de 1º de abril de 2005.

Artigo 2º - Fica concedido, mensalmente, na forma de cartão, vale alimentação, no valor unitário de R$ 90,00 (noventa reais), a cada servidor do Município de Colatina-ES, em 12 (doze) parcelas, correspondente ao período de 1º de abril de 2.005 a 31 de março de 2.006.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão, excluídos:

Os servidores cedidos a SANEAR;

Estagiários;

Aposentados/pensionistas estatutários;

Servidores em licença sem vencimento;

Servidores com 02 (duas) ou maior número de faltas injustificadas no mês;

Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;

Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário.

Continuação da Lei n.º 5.113/2005.................................................................................................

§ 2º- O vale alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

§ 3º - No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.

Artigo 3º - No caso de procedência parcial ou total dos pedidos contidos na Reclamação Trabalhista nº 1.071/2.001, serão compensados os valores correspondentes ao índice de reajuste e do vale alimentação, concedidos no período, no objeto daquela ação.

Artigo 4º- O Município designará comissão para continuidade das negociações da pauta de reivindicações dos servidores municipais de Colatina, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do acordo.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2.005, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 31 de agosto de 2.005.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de agosto de 2.005.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.