LEI PROMULGADA Nº 5.150, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

CONCEDE ABONO DE NATAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1º - Fica concedido ABONO DE NATAL, no valor do menor salário pago mensalmente pela Câmara Municipal aos Servidores do Poder Legislativo local.

Parágrafo Primeiro – O abono de que trata o caput deste Artigo é extensivo aos Servidores inativos e aos pensionistas.

Parágrafo Segundo – O abono de que trata este Artigo não se incorporará para qualquer efeito, à remuneração do servidor ativo, inativo ou pensionista e será sempre pago anualmente no mês de Dezembro

Parágrafo revogado pela Lei nº. 5157/2005

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 19 de Dezembro de 2005.

VICE-PRESIDENTE

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

SECRETÁRIO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.