LEI PROMULGADA Nº 5.150, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2005
CONCEDE
ABONO DE NATAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição
Federal e Parágrafo
7º do Artigo 80, da lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica concedido
ABONO DE NATAL, no valor do menor salário pago mensalmente pela Câmara
Municipal aos Servidores do Poder Legislativo local.
Parágrafo Primeiro
– O abono de que trata o caput deste Artigo é extensivo aos Servidores inativos
e aos pensionistas.
Parágrafo Segundo – O abono de que trata este Artigo não se
incorporará para qualquer efeito, à remuneração do servidor ativo, inativo ou
pensionista e será sempre pago anualmente no mês de Dezembro
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5157/2005
Artigo 2º - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 19 de
Dezembro de 2005.
VICE-PRESIDENTE
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
SECRETÁRIO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.