Lei Promulgada Nº 5.161, DE 30 de Dezembro
de 2005.
ASSEGURA AOS
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA O DIREITO DE TEREM DESCONTO DE 50% DO
VALOR COBRADO
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7ºdo Artigo
66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do
Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica assegurado aos professores da Rede Pública e
Privado de Ensino o desconto de 50% nos ingressos cobrados nos estabelecimentos
de diversão, teatros, cinemas, praças desportivas que promovam espetáculos de
lazer e entretenimento cultural, localizados no Município de Colatina.
Artigo 2º - Consideram-se casas de diversão, para efeitos desta Lei,
os estabelecimentos que promovam ou exibam espetáculos culturais, musicais,
circenses e de entretenimento.
Artigo 3º - O professor para gozar deste benefício, deverá
apresentar a carteira funcional emitida pela instituição de ensino, no ato da
compra do referido ingresso.
Artigo 4º - O estabelecimento que descumpri o disposto nesta lei, pagará a título de multa o valor de r$ 300,00 (trezentos
reais), por infração cometida.
Parágrafo único – O valor arrecado
em virtude desse artigo, será destinado à Secretaria de Educação e o
Departamento de Cultura do município, para ajudar na realização de eventos
esportivos, culturais e de lazer.
EMAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.:
29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias,
a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 30 de Dezembro de 2005.
- VICE - PRESIDENTE -
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO -
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.