LEI N.º 5.183, DE 18 DE ABRIL DE 2006 .

Dispõe sobre a criação do PMET – Programa Municipal de Educação Tributária e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o PMET – Programa Municipal de Educação Tributária, que visa institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo Único – As ações a serem desenvolvidas dentro do programa de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas por meio de Decreto e em consonância com as normas editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Educação.

Artigo 2º - O PMET – Programa Municipal de Educação Tributária tem por objetivos:

I - sensibilizar o público alvo para a função sócio-econômica do tributo;

II - estimular o cumprimento das obrigações tributárias;

III - desenvolver o espírito crítico no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos;

IV - propiciar melhores condições para a atuação fiscal em suas ações de orientação ou autuação;

V - aumentar os recursos para a atuação governamental no atendimento às necessidades da população.

Artigo 3º - A implementação do PMET – Programa Municipal de Educação Tributária é de responsabilidade do GETM – Grupo de Educação Tributária Municipal, que será composto, em caráter efetivo e permanente, de representantes dos órgãos envolvidos no desenvolvimento do PMET e das seguintes Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Finanças;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

V- Câmara Municipal de Colatina

Parágrafo Único – Compete à Secretaria Municipal de Finanças coordenar o GETM – Grupo de Educação Tributária Municipal.

Continuação da Lei n.º 5.183/2006.............................................................................................

Artigo 4º - Fica instituído o GETM – Grupo de Educação Tributária Municipal, o qual terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;

II - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

V - 01 (um) representante da Câmara Municipal.

§ 1º - Os representantes do GETM a que se refere o caput do presente artigo não serão remunerados.

Artigo 5º - O conteúdo de Educação Tributária será introduzida nos currículos escolares da rede municipal pública e privada como item do tema transversal TRABALHO E CONSUMO.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos estaduais e federais, visando a melhor aplicação desta Lei.

Artigo 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos vigentes.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 18 de abril de 2.006.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de abril de 2.006.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.