Lei Promulgada Nº 5.190, DE
01 de Junho de 2006.
DISPÕE
SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PERIÓDICOS PARA OS ALUNOS
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição
Federal e Parágrafo
3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
Artigo 1º - Autoriza o Poder
Executivo Municipal para em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e
Educação, procederem exames médicos e odontológicos
aos alunos matriculados na Rede Municipal de Educação do Ensino Infantil e
fundamental.
Parágrafo único – Os benefícios de que
trata o caput deste Artigo, far-se-ão duas vezes por ano, sendo a primeira nos
meses de março e abril e a segunda nos meses de setembro e outubro,
compreendendo os seguintes exames:
a – Exame
oftalmológico,
b – Exame odontológico,
c – Exame parasitológico,
d – Exames pediátricos,
e – Exame sangüíneo,
f – Exame auditivo,
g – Exame preventivo de toxoplasmose,
h – Outros exames a critério da Secretaria
de Saúde.
Artigo 2º - A distribuição de
turmas para serem atendidas e a forma de seus procedimentos para o cumprimento
deste instrumento legal, serão regulamentadas pelas Secretarias Municipais de
Saúde e Educação em conjunto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta, devendo ainda informar a Câmara Municipal a adequação de seu
calendário de atendimento.
E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444
Artigo 3º - O serviço
odontológico que atenderá a Rede Municipal de Educação poderá ser volante ou
fixo, devendo compreender:
a – orientação
preventiva de higiene bucal infantil,
b – Odontopediatria,
Artigo 4º - O resultado do
exame sanguíneo, citado na alínea “e” do Parágrafo único do Artigo 1º,
principalmente o tipo do sangue, deverá constar na caderneta escolar ou em
outro documento que a substitui.
Artigo 5º - Esta Lei será
regulamentada no prazo de 60 dias, após a sua publicação.
Artigo 6º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 01 de Junho de 2006.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
- SECRETÁRIO –
E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.