Lei Promulgada Nº 5.190, DE 01 de Junho de 2006.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PERIÓDICOS PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do Artigo 80, da Lei Orgânica  do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal para em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, procederem exames médicos e odontológicos aos alunos matriculados na Rede Municipal de Educação do Ensino Infantil e fundamental.

Parágrafo único – Os benefícios de que trata o caput deste Artigo, far-se-ão duas vezes por ano, sendo a primeira nos meses de março e abril e a segunda nos meses de setembro e outubro, compreendendo os seguintes exames:

a – Exame oftalmológico,

b – Exame odontológico,

c – Exame parasitológico,

d – Exames pediátricos,

e – Exame sangüíneo,

f – Exame auditivo,

g – Exame preventivo de toxoplasmose,

h – Outros exames a critério da Secretaria de Saúde.

Artigo 2º - A distribuição de turmas para serem atendidas e a forma de seus procedimentos para o cumprimento deste instrumento legal, serão regulamentadas pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação em conjunto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta, devendo ainda informar a Câmara Municipal a adequação de seu calendário de atendimento.

E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br

Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444

Artigo 3º - O serviço odontológico que atenderá a Rede Municipal de Educação poderá ser volante ou fixo, devendo compreender:

a – orientação preventiva de higiene bucal infantil,

b – Odontopediatria,

Artigo 4º - O resultado do exame sanguíneo, citado na alínea “e” do Parágrafo único do Artigo 1º, principalmente o tipo do sangue, deverá constar na caderneta escolar ou em outro documento que a substitui.

Artigo 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias, após a sua publicação.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina,  01 de Junho de 2006.

- VICE-PRESIDENTE –

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

- SECRETÁRIO –

E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br

Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.