LEI Nº 5.208, DE 05 DE JULHO DE 2.006 .
Dispõe sobre a concessão de benefícios para os servidores públicos municipais de Colatina, provenientes do acordo coletivo de trabalho parcial celebrado entre o Município de Colatina e o SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido a título de reajuste salarial 5% (cinco por cento) linear para todos os servidores, exceto para cargos em comissão, a partir de 1º de abril de 2006.
Parágrafo Único – O percentual de 5% (cinco por cento) incidirá sobre o piso salarial de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a partir de 1º de abril de 2006.
Artigo 2º - Fica concedido, mensalmente, na forma de cartão, vale alimentação, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a cada servidor do Município de Colatina-ES.
§ 1º - O benefício de que trata este artigo é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão, excluídos:
os servidores cedidos a SANEAR;
estagiários;
aposentados/pensionistas estatutários;
servidores em licença sem vencimento;
servidores com 02 (duas) ou maior número de faltas injustificadas no mês;
servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;
Continuação da Lei n.º 5.208/2006...........................................................................................
servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário.
§ 2º- O vale alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.
§ 3º - No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.
Artigo 3º - No caso de procedência parcial ou total dos pedidos contidos na Reclamação Trabalhista nº 1.071/2001, serão compensados os valores correspondentes ao índice de reajuste e do vale alimentação, concedidos no período, no objeto daquela ação.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2.006, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 05 de julho de 2.006.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de julho de 2.006.
Secretário Municipal de Gabinete.
TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL que entre si celebram o MUNICÍPIO DE COLATINA e o SISPMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, na forma do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, visando reajuste salarial e o fornecimento de vale alimentação para os servidores do quadro do Município de Colatina .
Cláusula Primeira - Das partes signatárias
a) MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Ângelo Giuberti, nº 343, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP 29.702-902, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI.
b) SISPMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, entidade sindical de primeiro Grau de Representação, domiciliado na Rua Dr. Joaquim Ribeiro, nº 154, Bairro Vila Nova – Colatina-ES – Cep.: 29.702-130, neste ato representado pelo seu Presidente Srª. Irenilda da Penha Pereira da Silva Rodrigues.
Cláusula Segunda – Do objeto
O presente acordo coletivo parcial, tem por finalidade a concessão de 5% (cinco por cento) de reajuste linear para todos os servidores, a partir de 1º de abril de 2.006 e vale alimentação, por parte do Município de Colatina, aos servidores públicos municipais, representados pelo SISPMC, conforme Oficio N.º 100/06 - SEMURH, aprovado em Assembléia Geral, realizada no dia 26.06.2006.
Cláusula Terceira - Da reposição salarial
O Município concede a título de reajuste salarial 5% (cinco por cento) linear para todos os servidores, exceto para cargos em comissão, a partir de 1º de abril de 2006.
O percentual de 5% (cinco por cento) será aplicado sobre o piso salarial de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) passando o piso para R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos) a partir de 1º de abril de 2.006.
Cláusula Quarta – Da concessão do vale alimentação
O Município de Colatina fornecerá, mensalmente, na forma de cartão, vale alimentação, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a cada servidor do Município de Colatina-ES.
O Município garante a manutenção do fornecimento do vale alimentação no valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão.
Ficam excluídos do direito ao vale alimentação:
Servidores cedidos a SANEAR;
Estagiários;
Aposentados/Pensionistas Estatutários;
Servidores em licença sem vencimento;
Servidores com 02 (duas) ou maior número de faltas injustificadas no mês;
Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;
Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário.
O vale alimentação e seu respectivo valor, não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.
No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.
Cláusula Quinta – Da Reclamação Trabalhista nº 1.071/2001
Fica pactuado que no caso de procedência parcial ou total dos pedidos contidos na Reclamação Trabalhista nº 1.071/2001, serão compensados os valores correspondentes ao índice de reajuste e do vale alimentação, concedidos no período, no objeto daquela ação.
Cláusula Sexta – Da homologação
Compromete-se o Município, a enviar projeto-de-lei à Câmara Municipal, com o objetivo de aprovar o presente acordo.
E por estarem assim pactuados, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.
Colatina-ES, 28 de junho de 2.006.
João Guerino Balestrassi
Prefeito Municipal
Irenilda da Penha Pereira da Silva Rodrigues
Presidente do SISPMC
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.