LEI Nº 5.218, DE 09 DE AGOSTO DE 2.006 .

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, na qualidade de Agente Financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES, na qualidade de Agente Financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 479.003,00 (quatrocentos e setenta e nove mil e três reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e do BANDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PROMOB – Programa de Infra-Estrutura para a Mobilidade Urbana, do BNDES.

Artigo 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas destinadas ao Município pelo art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal, decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE, instituída pela Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2.001, com base no art. 149 da Constituição Federal.

Continuação da Lei n.º 5.218/2006.............................................................................................

Parágrafo Único – Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, desde já, mediante prévia aceitação do BANDES, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Artigo 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 09 de agosto de 2.006.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de agosto de 2.006.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.