Lei Promulgada 5.221, DE 09 de Agosto de 2006.

EMENTA: ESTABECE NOVOS CRITÉRIOS DE LARGURA MÍNIMA PARA ESTRADA VICINAL SOBRE JURISDIÇÃO OU DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, CONSUBSTANCIADO NO PROJETO DE LEI 016/2006 EM TRAMITAÇÃO:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1º - Fica estabelecida que a largura mínima das estradas vicinais é de 12 , (metros) nas retas e de 15 (metros) nas curvas.

Parágrafo único – Para as atuais estradas que não estão dentro das normas , fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas legais para que estes parâmetros sejam corrigidos ao longo dos próximos anos.

Artigo 2º - Aos infratores, nos termos da lei, que avançarem com cercas ou construções ilegais, nos limites das estradas, serão aplicadas, pela ordem as seguintes penalidades:

I – Notificação para regularização;

II – Multa com 100 (cem) UPFMS – Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, além da retirada das benfeitorias ilegais;

III – Suspensão de obras de manutenção da estrada irregular.

E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br

Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 09 de Agosto de 2006.

- VICE-PRESIDENTE –

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

- SECRETÁRIO -

E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br

Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.