Lei Promulgada Nº
5.221, DE 09 de Agosto de 2006.
EMENTA: ESTABECE NOVOS CRITÉRIOS DE LARGURA MÍNIMA PARA
ESTRADA VICINAL SOBRE JURISDIÇÃO OU DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE COLATINA,
CONSUBSTANCIADO NO PROJETO DE LEI Nº 016/2006 EM
TRAMITAÇÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo
3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
Artigo 1º - Fica estabelecida que a largura mínima das estradas
vicinais é de 12 , (metros) nas retas e de 15 (metros)
nas curvas.
Parágrafo único – Para as atuais estradas que não estão
dentro das normas , fica o Poder Executivo autorizado
a tomar as medidas legais para que estes parâmetros sejam corrigidos ao longo
dos próximos anos.
Artigo 2º - Aos infratores, nos termos da lei, que avançarem com cercas
ou construções ilegais, nos limites das estradas, serão aplicadas,
pela ordem as seguintes penalidades:
I – Notificação para regularização;
II – Multa com 100 (cem) UPFMS – Unidade Padrão Fiscal do
Município de Colatina, além da retirada das benfeitorias ilegais;
III – Suspensão de obras de manutenção da estrada
irregular.
E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.:
29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 09 de Agosto de 2006.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO -
E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.:
29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.