Lei Promulgada Nº 5.225, DE 04 de Setembro
de 2006.
Institui no
Município de Colatina o Programa “Criança Feliz” e determina outras
providências conexas:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo
3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Colatina o
programa “Criança Feliz”, destinado à complementação da Educação cultural,
histórica e Ambiental dos alunos do Ensino Infantil e Fundamental das Escolas
Públicas do Município de Colatina.
Parágrafo Primeiro – O Programa tem como objetivo promover
a familiarização com os aspectos históricos, culturais e ambientais de
Colatina.
Parágrafo Segundo – Deverá a Prefeitura Municipal de
Colatina através de suas Secretarias afins, promover a regulamentação da
presente Lei no prazo de 180 dias para que as Escolas possam se adequar nesta
nova complementação de aprendizado.
Artigo 2º - O Programa desenvolverá atividades que objetivem o
conhecimento do potencial histórico, cultural e ambiental do Município de
Colatina através das seguintes atividades:
I – Visitações Públicas a:
A – Parques ecológicos;
B – Prédios considerados de Patrimônio Histórico;
C – Pontos Turísticos;
D – Mausoléus e Museus;
E – Galerias de Artes;
F – Feiras de Artesanatos.
E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX:
(27) 3722.3444
II – Eventos Culturais.
III – Palestras.
IV – Exposições Fotográficas.
Artigo 3º - As atividades deverão ser assistidas por Professores ou
Estagiários das áreas relacionadas ao Turismo, lazer, cultura e Meio ambiente.
Parágrafo Primeiro – Para a assistência de que trata este
Artigo, a Prefeitura Municipal de Colatina poderá celebrar convênios com as
Entidades de Ensino Superior das áreas afins.
Parágrafo Segundo – O trabalho desenvolvido pelos alunos
neste Programa, que possibilita um estágio, será reconhecido pela
Municipalidade através da expedição do competente Certificado de Participação
especificando a carga horária.
Artigo 4º - Para a implantação do Programa “Criança Feliz” poderá o
Poder Executivo Municipal firmar convênios e parcerias com Instituições
Públicas ou Privadas, Organizações Não Governamentais e Organizações da
Sociedade Civil de Interesses Públicos, que poderão em troca, veicular publicidade
Institucional.
Artigo 5º – Todos os alunos da Rede Pública Municipal de ensino
deverão participar de pelo menos uma atividade estabelecida nesta Lei durante o
ano letivo.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento anual das Secretarias
Municipais de Educação, Cultural ou Assistência Social podendo ser
suplementadas se caso necessário for.
Artigo 7º - As atividades relacionadas ao Programa de que trata esta
Lei, deverão ser iniciadas no ano letivo subseqüente ao ano da publicação desta
Lei.
E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX:
(27) 3722.3444
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 04 de Setembro de 2006.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO –
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.