Lei Promulgada Nº 5.225, DE 04 de Setembro de 2006.

Institui no Município de Colatina o Programa “Criança Feliz” e determina outras providências conexas:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Colatina o programa “Criança Feliz”, destinado à complementação da Educação cultural, histórica e Ambiental dos alunos do Ensino Infantil e Fundamental das Escolas Públicas do Município de Colatina.

Parágrafo Primeiro – O Programa tem como objetivo promover a familiarização com os aspectos históricos, culturais e ambientais de Colatina.

Parágrafo Segundo – Deverá a Prefeitura Municipal de Colatina através de suas Secretarias afins, promover a regulamentação da presente Lei no prazo de 180 dias para que as Escolas possam se adequar nesta nova complementação de aprendizado.

Artigo 2º - O Programa desenvolverá atividades que objetivem o conhecimento do potencial histórico, cultural e ambiental do Município de Colatina através das seguintes atividades:

I – Visitações Públicas a:

A – Parques ecológicos;

B – Prédios considerados de Patrimônio Histórico;

C – Pontos Turísticos;

D – Mausoléus e Museus;

E – Galerias de Artes;

F – Feiras de Artesanatos.

E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br

Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444

II – Eventos Culturais.

III – Palestras.

IV – Exposições Fotográficas.

Artigo 3º - As atividades deverão ser assistidas por Professores ou Estagiários das áreas relacionadas ao Turismo, lazer, cultura e Meio ambiente.

Parágrafo Primeiro – Para a assistência de que trata este Artigo, a Prefeitura Municipal de Colatina poderá celebrar convênios com as Entidades de Ensino Superior das áreas afins.

Parágrafo Segundo – O trabalho desenvolvido pelos alunos neste Programa, que possibilita um estágio, será reconhecido pela Municipalidade através da expedição do competente Certificado de Participação especificando a carga horária.

Artigo 4º - Para a implantação do Programa “Criança Feliz” poderá o Poder Executivo Municipal firmar convênios e parcerias com Instituições Públicas ou Privadas, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil de Interesses Públicos, que poderão em troca, veicular publicidade Institucional.

Artigo 5º – Todos os alunos da Rede Pública Municipal de ensino deverão participar de pelo menos uma atividade estabelecida nesta Lei durante o ano letivo.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento anual das Secretarias Municipais de Educação, Cultural ou Assistência Social podendo ser suplementadas se caso necessário for.

Artigo 7º - As atividades relacionadas ao Programa de que trata esta Lei, deverão ser iniciadas no ano letivo subseqüente ao ano da publicação desta Lei.

E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br

Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 04 de Setembro de 2006.

- VICE-PRESIDENTE –

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

- SECRETÁRIO –

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.