Lei Promulgada Nº 5.226, DE
04 de Setembro de 2006.
Institui
o Procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher e a
Comissão de Acompanhamento de Violência Contra a Mulher no âmbito do Município de
Colatina e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição
Federal e Parágrafo
3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica instituído o
Procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida
em serviços de saúde pública e privada e a Comissão de Acompanhamento de
Violência Contra a Mulher, na secretaria municipal de Saúde de Colatina.
Artigo 2º - Os serviços de
saúde, públicos e privados, serão obrigados a notificar, em formulário oficial,
todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher,
tipificados como violência física e sexual.
Artigo 3º - O preenchimento
da notificação compulsória da violência contra a mulher será feito por
profissional de saúde que realizar o atendimento.
Artigo 4º - A
disponibilização de dados do arquivo de violência contra a mulher, de cada
serviço de saúde e o das divisões de epidemiologia da secretaria da Saúde,
deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados.
Parágrafo Único – Os dados a que se refere
o caput só serão disponibilizados para:
I - A pessoa que sofreu a violência,
devidamente identificada;
II - Autoridades policiais e judiciárias,
mediante solicitação oficial;
III - Pesquisadores/as que pretendem
realizar investigações, cujo protocolo de pesquisa esteja devidamente
autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de
ética em pesquisas vigentes no Brasil (Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional
de Saúde), mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que
sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da
pessoa violentada.
Artigo 5º - A instituição de
saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Divisão de Epidemiologia da
secretaria municipal de Saúde, boletim contendo:
I – O número de casos atendidos de
violência contra a mulher;
II – O tipo de violência atendida.
Artigo 6º - A secretaria
municipal de Saúde divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano anterior.
Artigo 7º - Fica criada no
âmbito da secretaria municipal de Saúde a Comissão de Acompanhamento da
Violência Contra a Mulher objetivando acompanhar a implementação
desta lei.
§ 1º - A Comissão reger-se-á por
regulamento interno a ser elaborado por seus/suas primeiros/as integrantes, com
mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - As representações constantes nesta
lei para a Comissão de Acompanhamento de Violência Contra a Mulher serão
indicadas pelos respectivos setores, em reunião específica de cada segmento
para este fim, convocada e amplamente divulgada pela secretaria de Saúde, cuja
ata deverá ser arquivada junto à Comissão.
§ 3º - Caberá à secretaria municipal de
Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de
funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções da
Comissão.
Artigo 8º - Os serviços de
saúde deverão providenciar a habilitação e capacitação de seus recursos humanos
para a prestação de atendimento à violência contra a mulher de maneira adequada
e digna, no que contarão com o apoio técnico e político da secretaria municipal
de Saúde.
Artigo 9º - As despesas com a
execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento
e suplementadas se necessário.
Artigo 10º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 04 de
Setembro de 2006.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
- SECRETÁRIO –
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.