Lei Promulgada Nº 5.226, DE 04 de Setembro de 2006.

Institui o Procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher e a Comissão de Acompanhamento de Violência Contra a Mulher no âmbito do Município de Colatina e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1º - Fica instituído o Procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de saúde pública e privada e a Comissão de Acompanhamento de Violência Contra a Mulher, na secretaria municipal de Saúde de Colatina.

Artigo 2º - Os serviços de saúde, públicos e privados, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física e sexual.

Artigo 3º - O preenchimento da notificação compulsória da violência contra a mulher será feito por profissional de saúde que realizar o atendimento.

Artigo 4º - A disponibilização de dados do arquivo de violência contra a mulher, de cada serviço de saúde e o das divisões de epidemiologia da secretaria da Saúde, deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados.

Parágrafo Único – Os dados a que se refere o caput só serão disponibilizados para:

I - A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada;

II - Autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;

III - Pesquisadores/as que pretendem realizar investigações, cujo protocolo de pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de ética em pesquisas vigentes no Brasil (Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde), mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.

Artigo 5º - A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Divisão de Epidemiologia da secretaria municipal de Saúde, boletim contendo:

I – O número de casos atendidos de violência contra a mulher;

II – O tipo de violência atendida.

Artigo 6º - A secretaria municipal de Saúde divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano anterior.

Artigo 7º - Fica criada no âmbito da secretaria municipal de Saúde a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher objetivando acompanhar a implementação desta lei.

§ 1º - A Comissão reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus/suas primeiros/as integrantes, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º - As representações constantes nesta lei para a Comissão de Acompanhamento de Violência Contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores, em reunião específica de cada segmento para este fim, convocada e amplamente divulgada pela secretaria de Saúde, cuja ata deverá ser arquivada junto à Comissão.

§ 3º - Caberá à secretaria municipal de Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções da Comissão.

Artigo 8º - Os serviços de saúde deverão providenciar a habilitação e capacitação de seus recursos humanos para a prestação de atendimento à violência contra a mulher de maneira adequada e digna, no que contarão com o apoio técnico e político da secretaria municipal de Saúde.

Artigo 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento e suplementadas se necessário.

Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 04 de Setembro de 2006.

- VICE-PRESIDENTE –

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

- SECRETÁRIO –

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.