LEI Nº 5.231, DE 28 DE SETEMBRO DE 2.006 .

Dispõe sobre a execução de obras com recursos da COSIP, em parceria com o setor privado, e da outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - As obras de energia elétrica, inclusive para iluminação pública, cuja execução é de responsabilidade exclusiva do terceiro empreendedor, poderão ser executadas pelo Município, com recursos do COSIP, mediante celebração de ajuste e obedecidas as disposições desta Lei.

Artigo 2º - No caso de loteamentos, só poderão ser contemplados pela parceria, se devidamente aprovados pelo município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis e desde que o empreendimento seja portador da licença do órgão ambiental competente para licenciá-lo.

Artigo 3º - O terceiro empreendedor interessado em pactuar o regime de parceria com o Município para execução das obras referidas no artigo 1º (primeiro), se obrigará em contrapartida, a executar obras de infra-estrutura, em igual valor.

§ 1º - Para efeito deste artigo considera-se como de infra-estrutura as obras de drenagem, pavimentação, muro de arrimo e outras correlatas, ficando a cargo do Poder Público Municipal estabelecer as que são prioritárias.

§ 2º - Dependerá da celebração prévia do termo de ajuste entre o Município e o terceiro empreendedor, bem como da Constituição da Garantia prevista no artigo 7º, a execução das obras de que trata o artigo 1º (primeiro) pelo empreendedor.

§ 3º - Não poderão ser objeto de contrapartida oferecida pelo terceiro empreendedor, as obras de infra-estrutura de responsabilidade do proprietário do loteamento constantes da Lei Municipal 4.227, de 12 de fevereiro de 1.996.

Artigo 4º - Os projetos, orçamentos e planilhas de custo referente as obras que serão executadas pelo terceiro empreendedor, no regime desta lei, serão elaborados, sempre que possível, pela Secretaria de Obras do Município.

§ 1º – Na impossibilidade do Município disponibilizar pessoal Técnico para atender o disposto neste artigo, poderá a elaboração ficar a cargo do empreendedor, cabendo ao Órgão Municipal a aprovação prévia dos mesmos.

§ 2º – As placas indicativas das obras deverão constar os valores da execução.

Artigo 5º - A execução das obras que ficarão sob a responsabilidade do Município, a que alude o artigo 1º, exige a celebração prévia do termo de ajuste com o terceiro empreendedor interessado, o qual no ato da assinatura do acordo deverá prestar garantia, por uma das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro;

II - seguro garantia;

III - fiança bancária.

§ 1º - A garantia a que se refere este artigo não poderá ser inferior ao valor orçado para a obra.

§ 2º - A garantia prestada pelo proprietário do loteamento será liberada ou restituída após a execução da obra.

Artigo 6º - A fiscalização das obras, bem como o acompanhamento da execução das obras sob o regime previsto nesta lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de setembro de 2.006.

Prefeito Municipal em Exercício

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de setembro de 2.006.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.