LEI Nº 5.231, DE 28 DE SETEMBRO DE 2.006 .
Dispõe sobre a
execução de obras com recursos da COSIP, em parceria com o setor privado, e da
outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - As obras de energia elétrica, inclusive para iluminação
pública, cuja execução é de responsabilidade exclusiva do terceiro empreendedor,
poderão ser executadas pelo Município, com recursos do COSIP, mediante
celebração de ajuste e obedecidas as disposições desta Lei.
Artigo 2º - No caso de loteamentos, só poderão ser contemplados pela
parceria, se devidamente aprovados pelo município, registrados no Cartório de
Registro de Imóveis e desde que o empreendimento seja portador da licença do
órgão ambiental competente para licenciá-lo.
Artigo 3º - O terceiro empreendedor interessado em pactuar o regime
de parceria com o Município para execução das obras referidas no artigo 1º
(primeiro), se obrigará em contrapartida, a executar obras de infra-estrutura,
em igual valor.
§ 1º - Para efeito deste artigo considera-se como de
infra-estrutura as obras de drenagem, pavimentação, muro de arrimo e outras
correlatas, ficando a cargo do Poder Público Municipal estabelecer as que são
prioritárias.
§ 2º - Dependerá da celebração prévia do termo de ajuste
entre o Município e o terceiro empreendedor, bem como da Constituição da
Garantia prevista no artigo 7º, a execução das obras de que trata o artigo 1º
(primeiro) pelo empreendedor.
§ 3º - Não poderão ser objeto de contrapartida oferecida
pelo terceiro empreendedor, as obras de infra-estrutura de responsabilidade do
proprietário do loteamento constantes da Lei Municipal
4.227, de 12 de fevereiro de 1.996.
Artigo 4º - Os projetos, orçamentos e planilhas de custo referente
as obras que serão executadas pelo terceiro empreendedor, no regime desta lei,
serão elaborados, sempre que possível, pela Secretaria de Obras do Município.
§ 1º – Na impossibilidade do Município disponibilizar
pessoal Técnico para atender o disposto neste artigo, poderá a elaboração ficar
a cargo do empreendedor, cabendo ao Órgão Municipal a aprovação prévia dos
mesmos.
§ 2º – As placas indicativas das obras deverão constar os
valores da execução.
Artigo 5º - A execução das obras que ficarão sob a responsabilidade
do Município, a que alude o artigo 1º, exige a celebração prévia do termo de
ajuste com o terceiro empreendedor interessado, o qual no ato da assinatura do
acordo deverá prestar garantia, por uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II - seguro garantia;
III - fiança bancária.
§ 1º - A garantia a que se refere este artigo não poderá
ser inferior ao valor orçado para a obra.
§ 2º - A garantia prestada pelo proprietário do loteamento
será liberada ou restituída após a execução da obra.
Artigo 6º - A fiscalização das obras, bem como o acompanhamento da
execução das obras sob o regime previsto nesta lei, serão de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Obras.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de setembro de
2.006.
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 28 de setembro de 2.006.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.