LEI Nº 5.245, DE 25 DE OUTUBRO DE 2.006 .

Estabelece largura mínima para rodovias sobre jurisdição ou domínio do Município de Colatina, e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica estabelecida que a largura mínima das rodovias é de 12m (metros) nas retas e de 15m (metros) nas curvas.

Parágrafo Único – Para as atuais rodovias que não estão dentro destas normas, fica o Poder Executivo autorizado a tomar às medidas legais para que estes parâmetros sejam corrigidos ao longo dos próximos anos.

Artigo 2º - Aos infratores, nos termos da Lei, que avançarem com cercas ou construções ilegais nos limites das rodovias, serão aplicadas, pela ordem as seguintes penalidades:

I - notificação para a regularização;

II -multa com 100 (cem) UPFMC – Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, além da retirada das benfeitorias ilegais;

III – suspensão de obras de manutenção da estrada irregular.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de outubro de 2.006.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de outubro de 2.006.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.