Lei Promulgada Nº 5.255, DE
14 de Dezembro de 2006.
Institui
no Município de Colatina a “Semana Municipal da Consciência Negra” e dá outras
providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição
Federal e Parágrafo
3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica instituído
no Calendário Oficial do Município de Colatina a Semana Municipal da
Consciência Negra, a realizar-se anualmente e terá necessariamente como ponto
de referência o dia 20 de Novembro (DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA).
Artigo 2º - A Semana
Municipal da Consciência Negra terá por finalidade:
I – Proporcionar a discussão sobre a
situação da comunidade negra colatinense e resgatar a auto-estima;
II – Promover a inclusão das pessoas negras
em todos os níveis e atividades sociais;
III – Discutir a adoção de políticas
afirmativas, que pretendam a inclusão dos negros aos direitos gerais da
sociedade;
IV – Enfatizar a presença negra no
Município, resgatando sua história;
V - Definir formas de combater o racismo, o
preconceito e a discriminação contra a raça negra;
VI – A programação da Semana Municipal de
Consciência Negra envolverá alunos do Município e buscando parceria com a rede
estadual, federal e particular que atuam no Município de Colatina.
Artigo 3º - A definição,
coordenação e organização das atividades a serem desenvolvidas na Semana
Municipal da Consciência Negra serão estabelecidas, conjuntamente, pelo Poder
Executivo, Movimentos Negros e de Mulheres Negras de Colatina e por outras
entidades interessadas em sua realização.
E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444
Artigo 4º - Os eventos
relativos à Semana da Consciência Negra deverão alcançar o maior número
possível de bairros da cidade, ficando o Poder Executivo autorizado a ceder
dependências do Município, necessárias a sua consecução.
Artigo 5º - A divulgação e o
incentivo à participação da comunidade nos eventos programados serão de responsabilidade
das entidades que a eles se engajarem e dos Poderes Municipais.
Artigo 6º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 14 de
Dezembro de 2006.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
- SECRETÁRIO –
E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.