Lei Promulgada Nº 5.255, DE 14 de Dezembro de 2006.

Institui no Município de Colatina a “Semana Municipal da Consciência Negra” e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Colatina a Semana Municipal da Consciência Negra, a realizar-se anualmente e terá necessariamente como ponto de referência o dia 20 de Novembro (DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA).

Artigo 2º - A Semana Municipal da Consciência Negra terá por finalidade:

I – Proporcionar a discussão sobre a situação da comunidade negra colatinense e resgatar a auto-estima;

II – Promover a inclusão das pessoas negras em todos os níveis e atividades sociais;

III – Discutir a adoção de políticas afirmativas, que pretendam a inclusão dos negros aos direitos gerais da sociedade;

IV – Enfatizar a presença negra no Município, resgatando sua história;

V - Definir formas de combater o racismo, o preconceito e a discriminação contra a raça negra;

VI – A programação da Semana Municipal de Consciência Negra envolverá alunos do Município e buscando parceria com a rede estadual, federal e particular que atuam no Município de Colatina.

Artigo 3º - A definição, coordenação e organização das atividades a serem desenvolvidas na Semana Municipal da Consciência Negra serão estabelecidas, conjuntamente, pelo Poder Executivo, Movimentos Negros e de Mulheres Negras de Colatina e por outras entidades interessadas em sua realização.

E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br

Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444

Artigo 4º - Os eventos relativos à Semana da Consciência Negra deverão alcançar o maior número possível de bairros da cidade, ficando o Poder Executivo autorizado a ceder dependências do Município, necessárias a sua consecução.

Artigo 5º - A divulgação e o incentivo à participação da comunidade nos eventos programados serão de responsabilidade das entidades que a eles se engajarem e dos Poderes Municipais.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 14 de Dezembro de 2006.

- VICE-PRESIDENTE –

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

- SECRETÁRIO –

E-MAIL: camaracolatina@veloxmail.com.br

Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.