Lei Promulgada Nº 5.257, DE 14
de Dezembro de 2006.
DISPÕE
SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7ºdo Artigo 66, da Constituição
Federal e Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL
E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA
Artigo 1º - Constituem o
Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Colatina,
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da
sociedade colatinense, dentre os quais se incluem:
I – As formas de expressão;
II – Os modos de criar, fazer e viver;
III – As criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV – As obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços às manifestações artísticas e culturais;
V – Os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e
científico, inerentes às reminiscências da formação de nossa história cultural,
dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
§ único – A preservação do Patrimônio
Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina à dever de todos os seus
cidadãos e o Poder Público dispensarão proteção especial segundo os preceitos
desta Lei e de sua regulamentação.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 2º - O Poder Público
Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação,
proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando à
valorização do Patrimônio Cultural do Município de Colatina.
§ 1º - Compete ao Poder Público Municipal,
promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural
através de periódica divulgação através dos diversos meios de comunicação
existentes no Município.
§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de
Cultura a implementação de proteção e valorização do Patrimônio Histórico
Cultural e no que couber, o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO TOMBAMENTO
Artigo 3º - O Município, na forma
desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens imóveis e
integrados de propriedade pública ou particular existentes em seu território,
que pelo seu valor histórico, artístico, ambiental ou cultural, ficam sob a
especial proteção do Poder Público Municipal.
§ único – O Tombamento deverá recair de
ofício sobre os bens já tombados pelos Poderes Público Estadual e Federal.
Artigo 4º - O processo de
tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não
do bem respectivo, por membro do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico,
Ambiental e Cultural de Colatina, por iniciativa do Poder Legislativo local,
por grupo de pessoas, incluindo-se associações e quaisquer outras organizações
interessadas na preservação e proteção da memória cultural do Município ou por
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Artigo 5º - O tombamento de
coisa pertencente à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
se fará voluntária ou compulsoriamente.
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Artigo 6º - O tombamento do bem
será voluntário quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se
revestirem dos requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio
histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Colatina.
§ único – Sendo o proponente do bem, o pedido
será instruído com documento hábil de comprovação do domínio.
Artigo 7º - Proceder-se-á ao
tombamento compulsório sempre que a iniciativa for do Poder Público Municipal,
de qualquer interessado, com exceção do disposto no Artigo 6º desta Lei.
Artigo 8º - A proposta de
tombamento, quando apresentada pelo proprietário ou outro qualquer interessado,
pessoa física ou jurídica, poderá ser apresentada aos Poderes Legislativo e
Executivo os quais deverão instruir o pedido através de Projeto de Lei que,
antes do rito legislativo, deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de
Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina para que no
prazo máximo de 30 dias retorne a sua tramitação capeado por um Parecer
fundamentado.
§ único – A forma final de deliberação para
efetivar o tombamento será o Plenário da Câmara Municipal de Colatina.
Artigo 9º - Com a abertura do
processo de tombamento, o bem em exame terá o mesmo regime de preservação de
bem tombado, até a decisão final crivo do Plenário da Câmara Municipal de
Colatina.
Artigo 10 – O tombamento será
notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto
jurídico e sairá automaticamente publicado no Jornal Oficial do Município ou em
um outro jornal de grande circulação no Município e será inscrito no respectivo
Livro de Tombo.
Artigo 11 – O proprietário ou
titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, ou de sua
ciência.
Artigo 12 – Caberá ao Conselho
Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina
apreciar solicitação de impugnação e emitir Parecer fundamental no prazo de 30
(trinta) dias.
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Artigo 13 – O tombamento de
bens de domínio do Município independerá de notificação.
Artigo 14 – O Departamento
Municipal de Cultura possuirá quatro livros de tombo ou de registros de bens
culturais, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto no
Artigo 1º desta Lei, a saber:
I – Livro de Tombo de Bens Naturais – incluem-se
paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas
naturais, parques e reservas municipais.
II – Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e
Antropológicos;
III – Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor
histórico, arquitetônico e urbanístico, querem urbanos e rurais e
paisagísticos, como: Obras, Edifícios, Conjuntos e Sítios Urbanos e Rurais;
IV – Livro de Tombo de Bens Móveis e
integrados de valor histórico, artístico, folclórico e fonográfico, topônimo e
etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções,
poderes públicos, objetos e documentos de propriedade pública e privada.
Artigo 15 – O Departamento
Municipal de Cultura providenciará automática e obrigatoriamente, a quando do
tombamento de bens imóveis, o assentamento do mesmo registro de imóveis e, no
caso de bem móvel, o assentamento será realizado no registro de Títulos e
Documentos.
Artigo 16 – Não são passíveis
de Tombamento os bens pertencentes às representações diplomáticas ou Consulares
ou as que integram exposições, certames ou eventos.
Artigo 17 – O ato de Tombamento
deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nos
casos em que manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse
público, desde que ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico,
Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina e aprovado pelo crivo do Plenário
da Câmara Municipal.
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§ Único – O destombamento será averbado no
livro de Tombo respectivo, conforme o Artigo 15.
Artigo 18 – Todo o bem Tombado
a nível Municipal será classificado em cinco categorias denominadas em:
I – Preservação Arquitetônica Integral
II – Preservação Arquitetônica Parcial;
III – Imóveis de reconstituição
arquitetônica;
IV – De acompanhamento;
V – Renovação.
§ Único – A Classificação de categorias de
que trata este Artigo será efetuada pela Secretaria Municipal de Cultura e
definirá o tipo de intervenção e de incentivos a preservação, conforme os
Artigos 34 e 37 desta Lei e deverá ser tratada em sua regulamentação.
SEÇÃO ÚNICA
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Artigo 19 – O Poder Público
Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de
bens sujeitos à sua tutela.
Artigo 20 – O bem tombado não
poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou abandonado, ressalvado
o disposto no Artigo 17 desta Lei.
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§ 1º – Caberá a Secretaria de Cultura do
Município de Colatina, em conjunto com as Secretarias Municipais de Urbanismo e
Obras e Serviços Públicos, analisar e aprovar Projetos e serviços de reparação,
pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos bens imóveis
tombados e de sua área de entorno de que trata este Artigo.
§ 2º - No Caso de bens móveis e integrados,
esse procedimento ficará a cargo da Secretaria de Cultura do Município.
Artigo 21 – Periodicamente, a
Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de
Urbanismo, fará vistorias dos bens imóveis tombados, indicando e acompanhando
os serviços ou obras que deverão ser executados.
§ 1º - Somente a Secretaria de Cultura do
Município se ocupará dos bens móveis e integrados tombados, indicando e
acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.
§ 2º – Os proprietários ou responsáveis dos
bens tombados e dos localizados nas respectivas áreas de entorno, não poderão
criar impedimentos, obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro
em caso de reincidência.
Artigo 22 – A fixação de
painéis e letreiros sobre imóveis tombados e nas respectivas áreas de entorno
no Município de Colatina, deverá ter prévia aprovação conjunta da Secretaria
Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho
Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural.
Artigo 23 – Em face da
alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, o Município terá direito a preferência, devendo
manifestá-lo no prazo de 30 (Trinta) dias a partir da comunicação por escrito
do proprietário.
§ único – O proprietário deverá comunicar por
escrito à Secretaria Municipal de Cultura a alteração do bem tombado no prazo
de 30 (trinta) dias.
Artigo 24 – Na transferência de
propriedade dos bens imóveis, móveis tombados deverão o vendedor e o comprador
comunicar à Secretaria Municipal de Cultura do Município e fazer constar na
transferência, no respectivo Cartório de Registro de imóveis, ainda que se
trata de transmissão judicial ou causa mortis.
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Artigo 25 – No caso de
deslocamento de bens imóveis e integrados tombados, deverá o proprietário obter
prévia autorização do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico,
Ambiental e Cultural de Colatina, comprovando condições de segurança, guarda e
seguro desses bens.
Artigo 26 – O bem móvel tombado
não poderá sair do Município de não por tempo determinado, sem transferência de
domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do Conselho
Municipal de Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e
Cultural.
Artigo 27– Diante da tentativa
de exportação de bens culturais tombados ou protegidos por lei, com exceção dos
casos previstos pelo artigo 27 desta Lei, serão estes apreendidos,
provisoriamente, pelo órgão estadual competente, por determinação do Conselho
Municipal de Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e
Cultural que tomara as medidas necessárias para a guarda e conservação dos
membros.
Artigo 28 - No caso de extravio
ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar
conhecimento a Secretaria Municipal de Cultura de Colatina, no prazo de 24
horas, após a ocorrência do fato.
Artigo 29 – Os imóveis tombados
terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção de unidade arquitetônica
ou paisagista, na qual não será permitida a execução de construção, obra ou
serviço que interfira na estabilidade, ambiência e/ou visibilidade dos
referidos bens.
Artigo 30 – O entorno do bem
tombado será delimitado em Lei específica no prazo de 30 dias após a data da
sanção ou promulgação do tombamento, encaminhado ao Conselho Municipal de
Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural. Para deliberação.
§ 1º – A decisão do Conselho será enviada ao
Chefe do Poder Executivo Municipal para que o mesmo homologue ou envie para a
Câmara Municipal instruindo das providências a serem tomadas.
§ 2º – O prazo de que trata este Artigo
poderá em casos excepcionais, ser prorrogado uma única vez por igual período, a
critério do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e
Cultural.
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§ 3º – A instrução do processo de delimitação
da área do entrono deverá, após ouvida a Secretaria Municipal de Urbanismo,
conter propostas de critérios de intervenção que visem à preservação e índices
urbanísticos a serem adotados para novas edificações ali situadas.
§ 4º – Enquanto a Secretaria Municipal de
Urbanismo de Colatina não houver delimitado a área entorno do bem tombado, esta
será delimitada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão.
§ 5º – O entorno do bem tombado pelo
Município e a homologação desta, obedecerá ao disposto no Artigo 31 desta Lei.
Artigo 31 – Na área de entorno
do bem tombado, as formas específicas de tutela dispostas nesta Lei
prevalecerão sobre a Legislação Municipal Ordinária – PDM.
CAPÍTILO IV
DAS INTERVENÇÕES NO CENTRO DA CIDADE E NA
ÁREA ENTORNO DO BEM TOMBADO
Artigo 32 – As intervenções em
imóveis situados no Município de Colatina e na área entorno serão classificadas
segundo as categorias constantes no Artigo 18, tais são:
I – Preservação arquitetônica integral:
Intervenção destinada à preservação das características arquitetônicas,
artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão;
II - Preservação arquitetônica parcial:
Intervenção destinada à conservação das características arquitetônicas,
artísticas e decorativas externas do imóvel em questão;
III – Reconstituição arquitetônica:
Intervenção destinada à recuperação das características arquitetônicas,
artísticas e decorativas que anteriormente compunham a fachada e cobertura na
época da construção do imóvel em questão.
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IV – Acompanhamento: Intervenção destinada à
conservação da fachada externa e da cobertura do imóvel que embora não tenha
características arquitetônicas de interesse à pr4eservação não interfere
substancialmente na paisagem devendo manter-se a harmonia volumétrica.
V – Renovação: Intervenção destinada à
construção de nova edificação e ou substituição de uma edificação que não tem
interesse à preservação.
§ 1º - Sobre os imóveis de que trata este
Artigo em seus incisos I, II e III somente serão admitidas intervenções de
preservação arquitetônica integral e parcial e de reconstituição, ressalvando
os seguintes casos:
I – Em que apresentarem riscos à segurança
públicos, devidamente comprovados por laudo técnico realizado pela Secretaria
Municipal de Obras e serviços Públicos e pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, ocasião que deverão providenciar a imediata solução técnica a fim de
manter as características originais do mesmo;
II – De desabamento ou demolição, ocasião em
que o proprietário do imóvel será obrigado a uma reconstituição arquitetônica
de acordo com critérios definidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 2º – As intervenções de renovação
obedecerão aos índices urbanísticos do Município.
Artigo 33 – Não serão admitidas
modificações em imóveis ou áreas tombadas relativa ao parcelamento do solo,
inclusive remembramento e desmembramento de lote.
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CAPÍTULO V
INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO
Artigo 34 – O Município
incentivará as intervenções classificadas como de preservação arquitetônica
integral, preservação arquitetônica parcial, imóveis de reconstituição
arquitetônica e os de acompanhamento, através da concessão de isenção de taxa
para licenciamento de obra.
Artigo 35 – Os imóveis
classificados nos Incisos I, II, III e3 IV do Artigo 33 desta Lei, bem como os
imóveis tombados pelo Município situados fora da sede do Município de Colatina
e suas área entorno, terão isenções de pagamento de IPTU ou/ou outros impostos
municipais definidos pelo Conselho levando em consideração a sua localização,
mas desde que mantidos em bom estado de conservação, obedecendo aos índices
abaixo descriminados:
I – 100% para os bens tombados e íntegros
arquitetonicamente – Bens imóveis classificados na categoria de preservação
arquitetônica integral
II – 75% para bens imóveis parcialmente
modificados (Bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica
parcial e os de reconstituição arquitetônica);
III – 10% para os classificados como de
acompanhamento.
Artigo 36 – A isenção do
pagamento de IPTU e/ou outros impostos de que trata o Artigo 36 desta Lei, será
concedida anualmente mediante solicitação do proprietário ou seu representante
legal, podendo ser renovado ou não.
§ Único – A renovação
da isenção de pagamento de IPTU e/ou outros impostos de que trata este Artigo,
será concedida mediante vistoria técnica realizada pelo Conselho Municipal de
Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural comprovando a boa
conservação do imóvel.
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CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 37 – Constitui infração
para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão na inobservância dos seus
preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela decorrentes.
Artigo 38 – As penalidades
pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a
aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive
pela via judicial com respaldo na Legislação Federal afim.
Parágrafo Único – O
Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural
comunicará ao Ministério Público Estadual as infrações cometidas para as
providências civis e penais cabíveis.
Artigo 39 – Sem prejuízo das
demais cominações estabelecidas em normas Federais e Estaduais, os infratores
sujeitar-se-ão as seguintes sanções:
I – Multa;
II – Embargo;
III – Revogação de autorização;
IV – Cassação de licença;
V – Demolição de obra ou remoção de atividade
incompatível com as normas pertinentes;
VI – Interdição e suspensão das atividades
incompatíveis com as normas pertinentes;
VII – Obrigação de reparar e indenizar os
danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo;
VIII – Perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único – A multa de que trata o
Inciso I do presente Artigo corresponderá a no mínimo de 10% e no máximo 30% do
valor venal do respectivo bem tombado.
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Artigo 40 – As multas serão
impostas mediante auto de infração pela autoridade competente, devendo conter:
I – Nome do infrator e seu domicilio;
II – Local e dia da lavratura do auto;
III – Menção do fato que constituiu a
infração e do dispositivo legal violado;
IV – Notificação ao infrator para pagar a multa
devida ou apresentar defesa nos prazos previstos.
Parágrafo Único – A assinatura do auto de
infração não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em
confissão, nem a recusa agravará a pena.
Artigo 41 – O prazo para apresentação
de defesa contra imposição de multa é de 30 (trinta) dias contados da
intimação.
Artigo 42 – A intimação será
feita pelo Órgão competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de
preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a
intimação.
§ 1º – A autoridade competente poderá optar
pela intimação por via posta ou telegráfica, com aviso de recepção.
§ 2º – A intimação será sempre feita por via
postal ou telegráfica, toda a vez que houver recusa do intimado em receber a
intimação.
Artigo 43 – A intimação deverá
ser feita por edital quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for
encontrada, considerando-se feita a intimação 20 (Vinte) dias após a data de
publicação uma única vez, no órgão oficial e em um dos jornais de maior
circulação na região.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44 – O centro histórico
de Colatina com seus limites definidos pela lei de desenvolvimento urbano,
constitui conjunto arquitetônico e paisagístico tombado pela lei orgânica do
município de Colatina.
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Artigo 45 - O Conselho
Municipal de Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e
Cultural apreciará os créditos e procedimentos complementares necessários à
regulamentação do centro histórico de Colatina e de seu entorno.
Artigo 46 - As orlas
ribeirinhas existentes no município e nos distritos de Colatina e todos os
elementos que neles se encontram içam sob a guarda e proteção do Poder
municipal, de acordo com o que estabelece o artigo 180 (cento e oitenta) da
constituição federal.
§ 1º - Todas as orlas ribeirinhas, sejam de
propriedade publica ou privada não poderão ser demolidas, destruídas, mutiladas
ou restauradas sem previa autorização da Secretaria Municipal de Cultura em
conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município
de Colatina.
§ 2º - Caberá a
Secretaria Municipal de Cultura através do Conselho Municipal de Patrimônio
Histórico, Artístico, Ambienta e Cultura de Colatina, determinar os casos em
que, no interesse do patrimônio histórico ou ambiental, haverá proteção
especial a certos exemplares garantindo a sua manutenção ou o replantio de
mesma espécie.
Artigo 47 - Fica criado o Fundo
municipal de preservação, destinado à conservação do Patrimônio Histórico,
Artístico, Ambiental e Cultural do município de Colatina gerido e representado
ativa e passivamente pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico,
Ambiental e Cultural cujo os recursos serão destinados à execução de serviços e
obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na
forma a ser estipulada em regulamento.
Artigo 48 – Constituirão
receita do Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e
Cultural do Município de Colatina:
I – Dotações Orçamentárias próprias
consignadas;
II – Dotações e legados de terceiros;
III – O produto das multas aplicadas com base
nesta Lei;
VI – Os rendimentos provenientes da aplicação
dos seus recursos;
V - Quaisquer outros recursos ou rendas que
lhe sejam destinados.
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Artigo 49 – O Fundo de proteção
do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina poderá
justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios
ou acordos com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades
do fundo.
Artigo 50 – Aplicar-se-ão ao
Fundo Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural as normas legais de
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica do tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Artigo 51 – Os relatórios de
atividades, receitas e despesas do Fundo Patrimônio Histórico, Artístico,
Ambiental e Cultural serão apresentados semestralmente à Câmara Municipal de Colatina..
Artigo 52 - O Poder Executivo
regulamentará esta lei, bem como os procedimentos necessários a implementação
do fundo municipal de preservação, o gerenciamento de cada Secretaria Municipal
no prazo de 120(cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei.
Artigo 53 - Revogam-se as
disposições em contrario, e em especial a lei nº de 2003.
Artigo 54 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 14 de Dezembro
de 2006.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
- SECRETÁRIO –
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Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.