Lei Promulgada Nº 5.257, DE 14 de Dezembro de 2006.

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7ºdo Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA

Artigo 1º - Constituem o Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Colatina, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da sociedade colatinense, dentre os quais se incluem:

I – As formas de expressão;

II – Os modos de criar, fazer e viver;

III – As criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços às manifestações artísticas e culturais;

V – Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico, inerentes às reminiscências da formação de nossa história cultural, dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

§ único – A preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina à dever de todos os seus cidadãos e o Poder Público dispensarão proteção especial segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

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CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Artigo 2º - O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando à valorização do Patrimônio Cultural do Município de Colatina.

§ 1º - Compete ao Poder Público Municipal, promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural através de periódica divulgação através dos diversos meios de comunicação existentes no Município.

§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Cultura a implementação de proteção e valorização do Patrimônio Histórico Cultural e no que couber, o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III

DO TOMBAMENTO

Artigo 3º - O Município, na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens imóveis e integrados de propriedade pública ou particular existentes em seu território, que pelo seu valor histórico, artístico, ambiental ou cultural, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal.

§ único – O Tombamento deverá recair de ofício sobre os bens já tombados pelos Poderes Público Estadual e Federal.

Artigo 4º - O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, por membro do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural de Colatina, por iniciativa do Poder Legislativo local, por grupo de pessoas, incluindo-se associações e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural do Município ou por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Artigo 5º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.

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Artigo 6º - O tombamento do bem será voluntário quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se revestirem dos requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Colatina.

§ único – Sendo o proponente do bem, o pedido será instruído com documento hábil de comprovação do domínio.

Artigo 7º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório sempre que a iniciativa for do Poder Público Municipal, de qualquer interessado, com exceção do disposto no Artigo 6º desta Lei.

Artigo 8º - A proposta de tombamento, quando apresentada pelo proprietário ou outro qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, poderá ser apresentada aos Poderes Legislativo e Executivo os quais deverão instruir o pedido através de Projeto de Lei que, antes do rito legislativo, deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina para que no prazo máximo de 30 dias retorne a sua tramitação capeado por um Parecer fundamentado.

§ único – A forma final de deliberação para efetivar o tombamento será o Plenário da Câmara Municipal de Colatina.

Artigo 9º - Com a abertura do processo de tombamento, o bem em exame terá o mesmo regime de preservação de bem tombado, até a decisão final crivo do Plenário da Câmara Municipal de Colatina.

Artigo 10 – O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico e sairá automaticamente publicado no Jornal Oficial do Município ou em um outro jornal de grande circulação no Município e será inscrito no respectivo Livro de Tombo.

Artigo 11 – O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, ou de sua ciência.

Artigo 12 – Caberá ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina apreciar solicitação de impugnação e emitir Parecer fundamental no prazo de 30 (trinta) dias.

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Artigo 13 – O tombamento de bens de domínio do Município independerá de notificação.

Artigo 14 – O Departamento Municipal de Cultura possuirá quatro livros de tombo ou de registros de bens culturais, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto no Artigo 1º desta Lei, a saber:

I – Livro de Tombo de Bens Naturais – incluem-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais.

II – Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;

III – Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, querem urbanos e rurais e paisagísticos, como: Obras, Edifícios, Conjuntos e Sítios Urbanos e Rurais;

IV – Livro de Tombo de Bens Móveis e integrados de valor histórico, artístico, folclórico e fonográfico, topônimo e etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, poderes públicos, objetos e documentos de propriedade pública e privada.

Artigo 15 – O Departamento Municipal de Cultura providenciará automática e obrigatoriamente, a quando do tombamento de bens imóveis, o assentamento do mesmo registro de imóveis e, no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no registro de Títulos e Documentos.

Artigo 16 – Não são passíveis de Tombamento os bens pertencentes às representações diplomáticas ou Consulares ou as que integram exposições, certames ou eventos.

Artigo 17 – O ato de Tombamento deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nos casos em que manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse público, desde que ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina e aprovado pelo crivo do Plenário da Câmara Municipal.

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§ Único – O destombamento será averbado no livro de Tombo respectivo, conforme o Artigo 15.

Artigo 18 – Todo o bem Tombado a nível Municipal será classificado em cinco categorias denominadas em:

I – Preservação Arquitetônica Integral

II – Preservação Arquitetônica Parcial;

III – Imóveis de reconstituição arquitetônica;

IV – De acompanhamento;

V – Renovação.

§ Único – A Classificação de categorias de que trata este Artigo será efetuada pela Secretaria Municipal de Cultura e definirá o tipo de intervenção e de incentivos a preservação, conforme os Artigos 34 e 37 desta Lei e deverá ser tratada em sua regulamentação.

SEÇÃO ÚNICA

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Artigo 19 – O Poder Público Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de bens sujeitos à sua tutela.

Artigo 20 – O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou abandonado, ressalvado o disposto no Artigo 17 desta Lei.

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§ 1º – Caberá a Secretaria de Cultura do Município de Colatina, em conjunto com as Secretarias Municipais de Urbanismo e Obras e Serviços Públicos, analisar e aprovar Projetos e serviços de reparação, pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos bens imóveis tombados e de sua área de entorno de que trata este Artigo.

§ 2º - No Caso de bens móveis e integrados, esse procedimento ficará a cargo da Secretaria de Cultura do Município.

Artigo 21 – Periodicamente, a Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo, fará vistorias dos bens imóveis tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.

§ 1º - Somente a Secretaria de Cultura do Município se ocupará dos bens móveis e integrados tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.

§ 2º – Os proprietários ou responsáveis dos bens tombados e dos localizados nas respectivas áreas de entorno, não poderão criar impedimentos, obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 22 – A fixação de painéis e letreiros sobre imóveis tombados e nas respectivas áreas de entorno no Município de Colatina, deverá ter prévia aprovação conjunta da Secretaria Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural.

Artigo 23 – Em face da alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito a preferência, devendo manifestá-lo no prazo de 30 (Trinta) dias a partir da comunicação por escrito do proprietário.

§ único – O proprietário deverá comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Cultura a alteração do bem tombado no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 24 – Na transferência de propriedade dos bens imóveis, móveis tombados deverão o vendedor e o comprador comunicar à Secretaria Municipal de Cultura do Município e fazer constar na transferência, no respectivo Cartório de Registro de imóveis, ainda que se trata de transmissão judicial ou causa mortis.

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Artigo 25 – No caso de deslocamento de bens imóveis e integrados tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina, comprovando condições de segurança, guarda e seguro desses bens.

Artigo 26 – O bem móvel tombado não poderá sair do Município de não por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do Conselho Municipal de Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural.

Artigo 27– Diante da tentativa de exportação de bens culturais tombados ou protegidos por lei, com exceção dos casos previstos pelo artigo 27 desta Lei, serão estes apreendidos, provisoriamente, pelo órgão estadual competente, por determinação do Conselho Municipal de Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural que tomara as medidas necessárias para a guarda e conservação dos membros.

Artigo 28 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento a Secretaria Municipal de Cultura de Colatina, no prazo de 24 horas, após a ocorrência do fato.

Artigo 29 – Os imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção de unidade arquitetônica ou paisagista, na qual não será permitida a execução de construção, obra ou serviço que interfira na estabilidade, ambiência e/ou visibilidade dos referidos bens.

Artigo 30 – O entorno do bem tombado será delimitado em Lei específica no prazo de 30 dias após a data da sanção ou promulgação do tombamento, encaminhado ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural. Para deliberação.

§ 1º – A decisão do Conselho será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que o mesmo homologue ou envie para a Câmara Municipal instruindo das providências a serem tomadas.

§ 2º – O prazo de que trata este Artigo poderá em casos excepcionais, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural.

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§ 3º – A instrução do processo de delimitação da área do entrono deverá, após ouvida a Secretaria Municipal de Urbanismo, conter propostas de critérios de intervenção que visem à preservação e índices urbanísticos a serem adotados para novas edificações ali situadas.

§ 4º – Enquanto a Secretaria Municipal de Urbanismo de Colatina não houver delimitado a área entorno do bem tombado, esta será delimitada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão.

§ 5º – O entorno do bem tombado pelo Município e a homologação desta, obedecerá ao disposto no Artigo 31 desta Lei.

Artigo 31 – Na área de entorno do bem tombado, as formas específicas de tutela dispostas nesta Lei prevalecerão sobre a Legislação Municipal Ordinária – PDM.

CAPÍTILO IV

DAS INTERVENÇÕES NO CENTRO DA CIDADE E NA ÁREA ENTORNO DO BEM TOMBADO

Artigo 32 – As intervenções em imóveis situados no Município de Colatina e na área entorno serão classificadas segundo as categorias constantes no Artigo 18, tais são:

I – Preservação arquitetônica integral: Intervenção destinada à preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão;

II - Preservação arquitetônica parcial: Intervenção destinada à conservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas do imóvel em questão;

III – Reconstituição arquitetônica: Intervenção destinada à recuperação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas que anteriormente compunham a fachada e cobertura na época da construção do imóvel em questão.

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IV – Acompanhamento: Intervenção destinada à conservação da fachada externa e da cobertura do imóvel que embora não tenha características arquitetônicas de interesse à pr4eservação não interfere substancialmente na paisagem devendo manter-se a harmonia volumétrica.

V – Renovação: Intervenção destinada à construção de nova edificação e ou substituição de uma edificação que não tem interesse à preservação.

§ 1º - Sobre os imóveis de que trata este Artigo em seus incisos I, II e III somente serão admitidas intervenções de preservação arquitetônica integral e parcial e de reconstituição, ressalvando os seguintes casos:

I – Em que apresentarem riscos à segurança públicos, devidamente comprovados por laudo técnico realizado pela Secretaria Municipal de Obras e serviços Públicos e pela Secretaria Municipal de Urbanismo, ocasião que deverão providenciar a imediata solução técnica a fim de manter as características originais do mesmo;

II – De desabamento ou demolição, ocasião em que o proprietário do imóvel será obrigado a uma reconstituição arquitetônica de acordo com critérios definidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 2º – As intervenções de renovação obedecerão aos índices urbanísticos do Município.

Artigo 33 – Não serão admitidas modificações em imóveis ou áreas tombadas relativa ao parcelamento do solo, inclusive remembramento e desmembramento de lote.

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CAPÍTULO V

INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO

Artigo 34 – O Município incentivará as intervenções classificadas como de preservação arquitetônica integral, preservação arquitetônica parcial, imóveis de reconstituição arquitetônica e os de acompanhamento, através da concessão de isenção de taxa para licenciamento de obra.

Artigo 35 – Os imóveis classificados nos Incisos I, II, III e3 IV do Artigo 33 desta Lei, bem como os imóveis tombados pelo Município situados fora da sede do Município de Colatina e suas área entorno, terão isenções de pagamento de IPTU ou/ou outros impostos municipais definidos pelo Conselho levando em consideração a sua localização, mas desde que mantidos em bom estado de conservação, obedecendo aos índices abaixo descriminados:

I – 100% para os bens tombados e íntegros arquitetonicamente – Bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica integral

II – 75% para bens imóveis parcialmente modificados (Bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica parcial e os de reconstituição arquitetônica);

III – 10% para os classificados como de acompanhamento.

Artigo 36 – A isenção do pagamento de IPTU e/ou outros impostos de que trata o Artigo 36 desta Lei, será concedida anualmente mediante solicitação do proprietário ou seu representante legal, podendo ser renovado ou não.

§ Único – A renovação da isenção de pagamento de IPTU e/ou outros impostos de que trata este Artigo, será concedida mediante vistoria técnica realizada pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural comprovando a boa conservação do imóvel.

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CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Artigo 37 – Constitui infração para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão na inobservância dos seus preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela decorrentes.

Artigo 38 – As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial com respaldo na Legislação Federal afim.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural comunicará ao Ministério Público Estadual as infrações cometidas para as providências civis e penais cabíveis.

Artigo 39 – Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas Federais e Estaduais, os infratores sujeitar-se-ão as seguintes sanções:

I – Multa;

II – Embargo;

III – Revogação de autorização;

IV – Cassação de licença;

V – Demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;

VI – Interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;

VII – Obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo;

VIII – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.

Parágrafo Único – A multa de que trata o Inciso I do presente Artigo corresponderá a no mínimo de 10% e no máximo 30% do valor venal do respectivo bem tombado.

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Artigo 40 – As multas serão impostas mediante auto de infração pela autoridade competente, devendo conter:

I – Nome do infrator e seu domicilio;

II – Local e dia da lavratura do auto;

III – Menção do fato que constituiu a infração e do dispositivo legal violado;

IV – Notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa nos prazos previstos.

Parágrafo Único – A assinatura do auto de infração não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

Artigo 41 – O prazo para apresentação de defesa contra imposição de multa é de 30 (trinta) dias contados da intimação.

Artigo 42 – A intimação será feita pelo Órgão competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.

§ 1º – A autoridade competente poderá optar pela intimação por via posta ou telegráfica, com aviso de recepção.

§ 2º – A intimação será sempre feita por via postal ou telegráfica, toda a vez que houver recusa do intimado em receber a intimação.

Artigo 43 – A intimação deverá ser feita por edital quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrada, considerando-se feita a intimação 20 (Vinte) dias após a data de publicação uma única vez, no órgão oficial e em um dos jornais de maior circulação na região.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44 – O centro histórico de Colatina com seus limites definidos pela lei de desenvolvimento urbano, constitui conjunto arquitetônico e paisagístico tombado pela lei orgânica do município de Colatina.

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Artigo 45 - O Conselho Municipal de Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural apreciará os créditos e procedimentos complementares necessários à regulamentação do centro histórico de Colatina e de seu entorno.

Artigo 46 - As orlas ribeirinhas existentes no município e nos distritos de Colatina e todos os elementos que neles se encontram içam sob a guarda e proteção do Poder municipal, de acordo com o que estabelece o artigo 180 (cento e oitenta) da constituição federal.

§ 1º - Todas as orlas ribeirinhas, sejam de propriedade publica ou privada não poderão ser demolidas, destruídas, mutiladas ou restauradas sem previa autorização da Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Colatina.

§ 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura através do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambienta e Cultura de Colatina, determinar os casos em que, no interesse do patrimônio histórico ou ambiental, haverá proteção especial a certos exemplares garantindo a sua manutenção ou o replantio de mesma espécie.

Artigo 47 - Fica criado o Fundo municipal de preservação, destinado à conservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do município de Colatina gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural cujo os recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.

Artigo 48 – Constituirão receita do Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Colatina:

I – Dotações Orçamentárias próprias consignadas;

II – Dotações e legados de terceiros;

III – O produto das multas aplicadas com base nesta Lei;

VI – Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

V - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

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Artigo 49 – O Fundo de proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Colatina poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do fundo.

Artigo 50 – Aplicar-se-ão ao Fundo Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Artigo 51 – Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural serão apresentados semestralmente à Câmara Municipal de Colatina..

Artigo 52 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, bem como os procedimentos necessários a implementação do fundo municipal de preservação, o gerenciamento de cada Secretaria Municipal no prazo de 120(cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei.

Artigo 53 - Revogam-se as disposições em contrario, e em especial a lei nº de 2003.

Artigo 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 14 de Dezembro de 2006.

- VICE-PRESIDENTE –

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

- SECRETÁRIO –

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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.