LEI Nº 5.281, DE 05 DE ABRIL DE 2.007 .

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, hotéis e similares, no Município Colatina-ES e da outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille", em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, hotéis, motéis e similares no Município de Colatina-ES, de forma a facilitar a consulta de pessoas com deficiência visual.

Parágrafo Único - O prazo para regularização dos cardápios existentes e os que tenham que ser confeccionados é de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta lei.

Artigo 2º - O cardápio impresso em "braille" deverá constar: o nome do prato, nos mesmos termos do cardápio em tinta tradicional do estabelecimento inclusive com o preço.

Artigo 3º - Também deverá ser impressa em "braille" a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.

Artigo 4º - Caberá ao órgão Municipal de proteção ao consumidor, PROCON, a orientação técnica-normativa, para implantação e fiscalização das determinações desta Lei.

Parágrafo Único - Os cardápios em ‘braille’ serão impressos e distribuídos pela Associação Colatinense de e para deficientes visuais(ACDV).

Artigo 5º - Após notificado pelo órgão municipal competente, o proprietário de estabelecimento que descumprir as determinações da presente lei, incorrerá em multa do equivalente a 10(dez) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).

Parágrafo Único - A multa será aplicada cada vez que o estabelecimento for fiscalizado e estiver em desacordo com a lei.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 7º - Casos omissos a esta Lei serão regulamentados pela Administração Pública Municipal.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 05 de abril de 2.007.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de abril de 2.007.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.