LEI N.º 5.284, DE 03 DE MAIO DE 2.007 .

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento de Servidores – SADS dos servidores públicos do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento – SANEAR :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes e define os critérios aplicados no Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor estável ou em Estágio Probatório ocupante de cargo de provimento efetivo do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento - SANEAR.

Artigo 2º - O Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento do Servidor - SADS tem como missão favorecer o desenvolvimento profissional do servidor promovendo melhor aproveitamento do seu potencial, o contínuo aprimorando do desempenho no trabalho e a valorização das relações profissionais.

Parágrafo Único - O Sistema tem como objetivos:

I - Atender à necessidade de melhoria contínua de qualidade e de alcance dos interesses da comunidade.

II - Auxiliar os gestores na liderança de suas equipes de trabalho, buscando eficiência e eficácia.

III - Valorizar e reconhecer o desempenho dos servidores identificando também falhas de desempenho.

IV - Contribuir para o desenvolvimento das relações interpessoais e de cooperação mútua.

V - Oferecer informações gerenciais que subsidiem o desenvolvimento profissional dos servidores.

VI - Atuar de modo preventivo, antecipando problemas de performance, de adaptação, de relacionamento, que poderiam resultar em perda de desempenho.

VII -Promover a adequação funcional dos Servidores.

VIII - Mensurar a contribuição de cada servidor no alcance dos objetivos da Instituição.

IX - Facilitar o planejamento de ações para promover o desenvolvimento dos servidores.

X - Possibilitar ao servidor a identificação dos meios necessários ao auto- desenvolvimento.

XI - Otimizar os investimentos / gastos no custeio de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Artigo 3º - A Administração da SANEAR adota o SADS como ferramenta de desenvolvimento do servidor considerando, para efeito de operacionalização do Sistema:

I - CARGO PÚBLICO - o conjunto de atividades de mesma natureza, complexidade, requisitos para provimento e condições exigidas para desempenho de suas atribuições.

II - SERVIDOR PÚBLICO - é a pessoa legalmente investida em de cargo público.

III - DESEMPENHO – refere-se à atuação do servidor em relação às responsabilidades e atribuições inerentes ao cargo e conjunto de atividades que realiza, tendo em vista produzir os resultados esperados, com qualidade, prontidão e otimização de recursos.

IV - NEGOCIAÇÃO DO DESEMPENHO – é o diálogo sobre como se trabalha e como se buscará trabalhar e sobre os conceitos, atividades, atitudes e metas a serem alcançados e ou praticados, obtidos em acordo pelas partes envolvidas.

V -ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO – compreende o acompanhamento periódico do desempenho do servidor, para analisar como estão sendo realizadas as atividades, quais os resultados produzidos, que ações precisam ser implementadas, assim como aferir o preparo e a capacitação do servidor para o desempenho esperado.

VI - PLANO DE DESEMPENHO – compreende o conjunto de tarefas, atividades ou projetos atribuídos ao servidor, que serão executados pelo mesmo e que servirão de base para a avaliação de seu desempenho.

VII - PLANO DE DESENVOLVIMENTO – refere-se às sugestões feitas pela gerência imediata e pelo servidor, buscando a melhoria no desempenho de suas atividades. Nele são definidas as ações a serem promovidas pela própria gerência, tais como: treinamento no trabalho, aconselhamento, orientação especial ou ações pertinentes à Área de Recursos Humanos: programas de treinamento profissional, assistência social, médica ou psicológica e movimentação de pessoal.

VIII - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO – é um grupo constituído para fins de avaliação do desempenho do servidor, formado pelo superior imediato, e por dois servidores que conhecem a natureza do trabalho realizado e o trabalho do servidor. Um desses servidores deve ser indicado pela chefia imediata e outro deverá ser eleito pelos servidores da Unidade Administrativa.

IX - PERÍODO AVALIATÓRIO – intervalo de tempo destinado ao acompanhamento do desempenho do servidor. Inicia com a publicação do Termo de Abertura do Período Avaliatório seguido do processo de Negociação do Desempenho e finalizado com a Publicação da Classificação dos Requisitos de Desempenho pela Comissão de Avaliação.

X - REQUISITOS PARA O DESEMPENHO – compreendem o conjunto de competências, habilidades, conhecimentos e atitudes exigidos para o exercício do cargo e realização de suas atividades. Os requisitos para desempenho são instituídos e explicitados no Manual do SADS.

XI - INDICADORES DE DESEMPENHO – são representados pelas letras A, B, C e D utilizadas na Classificação de Requisitos para o Desempenho dentro das diversas categorias de competências, sendo respectivamente: A – grau máximo e D – grau mínimo.

XII - AVALIAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE DESEMPENHO – é a verificação formal e permanente dos resultados alcançados comparados aos padrões de desempenho estabelecidos no plano individual de desempenho, realizada em conjunto pela Chefia, Servidor e demais Membros da Comissão de Avaliação.

XIII - TABELA DE PESOS – é o instrumento de suporte para cálculo da pontuação na avaliação dos requisitos para o desempenho. Nele estão estabelecidos para cada grupo de cargos os diversos fatores de ponderação dos requisitos de desempenho. Os “pesos” para os diversos grupos de cargo são definidos de forma a atender a necessidade de aperfeiçoamento profissional dos servidores pela área de gestão de desempenho.

XIV - PONTUAÇÃO FINAL – é o total de pontos obtidos pelo servidor resultante do processo de avaliação (resultado obtido com a aplicação da classificação de requisitos pela comissão de avaliação aplicada à tabela de pesos).

XV - PRÊMIO DESEMPENHO – valor monetário anual, designado em orçamento, para remuneração variável, não incorporável ao salário, de grupos de servidores que fizeram jus ao obterem a pontuação compatível com os níveis de premiação estabelecidos no Termo de Início do Período Avaliatório.

XVI - PASTA DE ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL – pasta de documentos, arquivada no âmbito da unidade do servidor, que armazena o Plano de Desempenho, Formulários de Acompanhamento e cópia das “Avaliações de Desempenho”.

XVII - COMITÊ DELIBERATIVO DO SADS - é a instância máxima nas deliberações do SADS cabendo-lhe opinar, conclusivamente, nos processos de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório e como última instância na apreciação dos recursos interpostos pelos servidores em decorrência de suas avaliações de desempenho.

Artigo 4º - Os conceitos, critérios, tabelas de pesos e formulários para operacionalização do SADS poderão ser alvo de atualização pela área de Recursos Humanos, devendo ser, nestes casos, publicados no início do período avaliatório.

Parágrafo Único - O manual, fluxos e formulários integrantes do SADS deverão ser publicados em sua íntegra no primeiro período avaliatório, seguinte à publicação desta Lei, e divulgados a todos os servidores de modo a promover sua adequada compreensão.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E DA APLICABILIDADE DA AVALIAÇÃO

Artigo 5º - Os requisitos a serem analisados para fins de avaliação do desempenho individual serão agrupados nas categorias: Relacionamento Humano, Comunicação, Disciplina, Produtividade e Qualidade e Gestão de Pessoas.

Artigo 6º - O SADS obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e de ampla defesa do servidor.

Artigo 7º - O resultado aferido na Avaliação de Desempenho Individual será utilizado:

I - como requisito necessário para pagamento de Prêmio por Produtividade, a ser concedido ao servidor público, após o cumprimento do período de estágio probatório que tem duração definida de três anos.

II - para a exoneração do servidor público, em estágio probatório, que não atender aos requisitos de desempenho necessários ao exercício de suas atividades.

III – para indicar a abertura de processo administrativo para desligamento do servidor por insuficiência de desempenho.

Artigo 8º - Para os fins do disposto no inciso III, do artigo anterior, será considerado desempenho insuficiente, aquele em que o servidor obtenha pontuações finais correspondentes a desempenho insatisfatório:

I - em 3 (três) períodos avaliatórios sucessivos;

II - em 5 (cinco) avaliações realizadas em 10 (dez) períodos sucessivos de avaliação.

Artigo 9º- Na hipótese de ocorrer, durante o período avaliatório, transferência de localização do servidor para outra Unidade Administrativa da SANEAR, a avaliação será realizada pela Comissão de Avaliação da Unidade onde o servidor esteve localizado por maior período.

Artigo 10 - Na hipótese de ocorrer, durante o período avaliatório, cessão do servidor para outro órgão público do município, a avaliação será realizada pela Comissão de Avaliação do Órgão onde o servidor estiver prestando serviços no momento da avaliação.

Artigo 11 - Nos casos de transferência descritos nos artigos 9º e 10, a Unidade de origem do servidor deverá encaminhar à Unidade de destino, um relatório sobre o seu desempenho e toda a documentação pertinente ao processo avaliatório.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Artigo 12 - O Diretor Presidente da SANEAR deverá instituir Comissões de Avaliação para fins de implementação do SADS.

§ 1º - As Comissão de Avaliação serão compostas por três servidores, os quais deverão ter, no mínimo, dois anos de exercício na SANEAR.

§ 2º - As Comissões serão compostas pela chefia imediata do servidor a ser avaliado, por um servidor indicado pela chefia hierarquicamente superior da área e um servidor eleito.

§ 3º - A chefia hierarquicamente superior deverá indicar um servidor de uma Unidade Administrativa que mantenha constante interface de trabalho com a Unidade para a qual será formada a Comissão.

§ 4º - Cada unidade Administrativa deverá constituir, no mínimo, uma Comissão, observando sempre que o servidor não poderá ser avaliado pela Comissão da qual é integrante.

§ 5º - As Comissões deverão ser instituídas, anualmente, no início do período avaliatório.

§ 6º - Os trabalhos das Comissões serão realizados com a presença de todos os seus membros.

Artigo 13 - Compete à Comissão de Avaliação:

I - avaliar com objetividade o desempenho do servidor;

II - consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente o trabalho desenvolvido pelo servidor avaliado;

III - preencher o formulário “Classificação de Requisitos para o Desempenho”;

IV - Encaminhar cópia do formulário “Classificação de Requisitos para o Desempenho” para a Unidade de Recursos Humanos para que proceda a apuração do resultado final de cada Avaliação de Desempenho Individual;

V - receber e analisar os pedidos de reconsideração e informar ao servidor.

CAPÍTULO V

O PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 14 - O Processo de Avaliação do SADS terá como parâmetro às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e deverá ser formalizado e instruído contendo:

I - capa, com o nome do servidor e seu respectivo número de registro na SANEAR, data de admissão e Unidade Administrativa de Lotação;

II - Formulário de Negociação do Desempenho;

III - Formulário de Acompanhamento do Desempenho;

IV - Formulário de Classificação de Requisitos para o Desempenho;

V - numeração e rubrica em todas as páginas.

Artigo 15 - Na Avaliação de Desempenho Individual serão adotados os seguintes conceitos:

I - A excelente

II - B bom

III - C regular

IV - D insatisfatório

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS DA SANEAR

Artigo 16 - Compete à Unidade de Recursos Humanos:

I - dar conhecimento prévio aos servidores das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados no SADS;

II - assessorar as Unidades Administrativas da SANEAR para instituírem as Comissões de Avaliação;

III - promover treinamento específico dos membros da Comissão de Avaliação;

IV - coordenar todo o processo de implementação do SADS, garantindo a sua operacionalização incluindo a organização das Pastas de Acompanhamento Individual;

V - notificar o servidor, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de dez dias a contar da data final para realização das avaliações;

VI - permitir ao servidor avaliado, a qualquer tempo, a consulta a todos os documentos de seu processo de Acompanhamento do SADS;

VII - fornecer, mediante solicitação escrita, ao Diretor Presidente todos os documentos referentes ao processo de Avaliação;

VIII - registrar em base de dados os resultados da classificação de Requisitos para o Desempenho de todos os servidores da SANEAR.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DO SADS PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Artigo 17 - O SADS, para efeito de estágio Probatório, deverá se realizar de acordo com os mesmos critérios apresentados neste Projeto de Lei, observando adicionalmente que:

I - as avaliações dos servidores em estágio probatório ocorrerão semestralmente, sendo a avaliação do primeiro semestre, no primeiro dia útil de junho de cada ano, e a avaliação do segundo semestre, no primeiro dia útil de dezembro;

II - O servidor que receber na Avaliação de Desempenho Individual dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório não será confirmado no cargo efetivo.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso II, deste artigo, a Comissão deverá remeter o processo de avaliação para a unidade de recursos humanos, objetivando assegurar ao servidor o direito de ampla defesa, previsto no Estatuto dos Servidores.

Artigo 18 - Os servidores em estágio probatório não farão jus ao recebimento do Prêmio de Desempenho.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO

Artigo 19 - O resultado da Avaliação de Desempenho Individual poderá ser alvo de pedido de reconsideração à própria Comissão, no prazo máximo de dez dias contados a partir da notificação do servidor pela área de Recursos Humanos.

Artigo 20 - Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Deliberação do SADS, o qual composto por integrantes da Diretoria Administrativa e Financeira e presidido pelo Diretor Presidente da SANEAR..

Artigo 21 - O pedido de reconsideração deverá ser analisado e o servidor notificado sobre a decisão em um prazo máximo de vinte dias após o recebimento do pedido pela Comissão.

 

Artigo 22 - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.

CAPÍTULO IX

DO PRÊMIO DE DESEMPENHO

Artigo 23 - O prêmio desempenho é um instrumento de fomento e valorização para a busca contínua de evolução do desempenho dos servidores no exercício de suas atividades. Caracteriza-se como um ganho pecuniário variável, não incorporável ao vencimento, ao qual o servidor faz jus quando aufere desempenhos pontuados nas categorias de premiação estabelecidas no SADS.

§ 1º - Os valores globais para premiação por desempenho devem ser estabelecidos no orçamento anual.

§ 2º - Estes valores são vinculados à disponibilidade de recursos financeiros, melhoria da performance dos serviços prestados, proveniente da redução das despesas correntes ou ampliação das receitas.

§ 3º - A atribuição dos valores deve observar, o estímulo à busca de melhoria do desempenho considerando o montante de recursos destinados ao pagamento dos vencimentos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24 - Os casos omissos e as questões decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pelo Diretor Presidente da SANEAR.

Artigo 25 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 03 de maio de 2.007.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de maio de 2.007.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.