LEI Nº 5.300, DE 28 DE JUNHO DE 2.007 .
Dispõe sobre a
obrigatoriedade das agências bancárias que possuem portas com travamento
eletrônico, manterem na área que as antecedem, “GUARDA-VOLUMES”, no âmbito de
Colatina e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 º - Ficam obrigadas as Agências Bancárias que possuem com
dispositivo eletrônico, manterem, na área que as antecedem, “GUARDA-VOLUMES”.
Artigo 2º - O “GUARDA-VOLUMES” a que se refere o Art. 1º desta Lei deverão conter aproximadamente
Artigo 3º - O uso do “GUARDA-VOLUMES” deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade dos correntistas da própria
Agência Bancária deve ser gratuita.
§ Único - A utilização do serviço de
"GUARDA-VOLUMES", prestado pela Agência Bancária deverá ser gratuita.
Artigo 4º - As Agências Bancárias que não possuírem
"GUARDA-VOLUMES", na data de início de vigência desta lei, terão o
prazo de 90 (noventa) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento
aos usuários na busca de um serviço prestado pela Instituição Financeira (clientes
ou não), sob pena de incorrerem em multa administrativa.
§ Único – As Agências Bancárias que não cumprirem o prazo
estipulado no caput anterior, estarão sujeitas a uma multa diária de 20 Unidade
Padrão Fiscal do Município- UPFM até a instalação do GUARDA-VOLUMES.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo,
dentro de 90 (noventa) dias a contar de suas publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de junho de 2.007.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 28 de junho de 2.007.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.