LEI Nº 5.304, DE 17 DE JULHO DE 2.007 .

Institui no âmbito do Município de Colatina a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no município, que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual e identidade de gênero:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Colatina a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no município, que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual e identidade de gênero.

Artigo 2º - Dentro do âmbito de sua competência, o Poder Executivo Municipal apenará todo estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, entidades, representações, associações e sociedade civis que, por ato de seus proprietários, prepostos ou responsáveis, discriminar pessoas em razão de sua orientação sexual.

Artigo 3º - Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:

I – Constrangimento ou exposição ao ridículo;

II – proibição ou cobrança extra para ingresso ou permanência;

III – atendimento diferenciado ou selecionado;

IV – preterimento quando da ocupação e ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis ou similares;

V - preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI – preterimento em exames, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontre em idêntica situação;

VIII – adoção de atos de coação, de ameaça ou de violência.

Artigo 4º - Aos infratores desta Lei, agente do Poder Público Municipal que, por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias serão aplicadas as seguintes sanções:

I – Suspensão;

II – afastamento definitivo.

Artigo 5º - Aos estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente lei estarão sujeitos as seguintes sanções:

I – Inabilidade para créditos municipais;

II – Multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina - UPFMC, duplicadas em caso de reincidência;

III – suspensão do seu funcionamento por 30 (trinta) dias.

Artigo 6º - Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 17 de julho de 2.007.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de julho de 2.007.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.