Lei Promulgada 5.312, DE 01 de Agosto de 2007.

DISPÕE SOBRE O ISOLAMENTO DA REDE DE ALTA TENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1º - Fica a Empresa Concessionária de Energia Elétrica obrigada a promover o isolamento de toda a rede de alta tensão localizada nas proximidades de residências e no interior das árvores existentes nos logradouros públicos do Município de Colatina.

Parágrafo único – A Empresa Concessionária caberá a instalação de afastadores nas redes de alta tensão.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 01 de Agosto de 2007.

- VICE-PRESIDENTE –

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

- SECRETÁRIO –

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.