Lei Promulgada Nº
5.312, DE 01 de Agosto de 2007.
DISPÕE SOBRE O
ISOLAMENTO DA REDE DE ALTA TENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica a Empresa Concessionária de Energia Elétrica
obrigada a promover o isolamento de toda a rede de alta tensão localizada nas
proximidades de residências e no interior das árvores existentes nos
logradouros públicos do Município de Colatina.
Parágrafo único – A Empresa Concessionária caberá a
instalação de afastadores nas redes de alta tensão.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 01 de Agosto de 2007.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO –
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.