LEI N.º 5.334, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.007.

Institui o Programa de Regularização de Edificações – PRE e estabelece normas e procedimentos :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações - PRE, com prazo de duração de 04 (quatro) anos, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularização das edificações concluídas ou habitadas até a data da publicação desta Lei.

Artigo 2º - Fica constituída a Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações – PRE, a ser estruturada e composta por ato do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de coordenar e executar os atos necessários à regularização das edificações.

Artigo 3º - As edificações a serem regularizadas, desde que impraticável uma reparação física, poderão ser objeto de análise e decisão pela Comissão do PRE, mediante requerimento específico feito pelo interessado.

Parágrafo Único - O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto espera a decisão.

Artigo 4º - A Comissão do PRE, através do relator designado para tal, emitirá um parecer técnico identificando a situação da edificação em face da legislação urbanística e edilícia municipal, as ações fiscais efetivadas pelo Município, os valores e a forma da contrapartida financeira.

Artigo 5º - Serão indeferidas pelo Município as solicitações de regularização das edificações que:

I – invadirem logradouro público, áreas de preservação ou de interesse ambiental;

II – estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas pelo Município;

III – desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administração Municipal;

IV – proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;

V – estiverem tombadas;

VI - estiverem identificadas como de Interesse de Preservação e tenham sido descaracterizadas arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido por setor competente.

Parágrafo Único - Não serão regularizadas as edificações cujo uso esteja proibido na zona em que estiverem localizadas.

Artigo 6º - As edificações destinadas às atividades que possam ser consideradas como de uso tolerado serão objeto de apreciação prévia pelo CMPDU – Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.

Artigo 7º - Poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:

I - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos;

II - balanço máximo de 1,00 m (um metro) sobre logradouro público, distando no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio;

III - que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio;

IV - que estejam em desacordo com o alinhamento previsto, desde que submetidos à apreciação prévia da Comissão Especial do PRE.

Artigo 8º - Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para adoção de providências que se fizerem indispensáveis.

Parágrafo Único - As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do PRE serão executadas após a emissão do respectivo alvará de autorização.

Artigo 9º - É permitida a regularização de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na mesma edificação.

Artigo 10 - Após parecer favorável da Comissão do PRE, a edificação será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o alvará de aprovação, certificado de conclusão, certidão detalhada e habite-se.

Parágrafo Único - O pagamento da contrapartida financeira para a regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas impostas.

Artigo 11 - A contrapartida financeira prevista nesta Lei poderá ser feita da seguinte forma:

I – pecuniariamente;

II – através de doação de bens imóveis e/ou situados no Município de Colatina mediante avaliação procedida pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pela Comissão do PRE.

Artigo 12 - A gravidade da irregularidade irá determinar o montante da contrapartida financeira e terá a seguinte classificação:

I – gravidade I: não atendimento ao disposto no PDU e suas revisões quanto ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, altura da edificação e vagas de veículos e taxa de ocupação.

II – gravidade II: não atendimento aos demais índices do PDU e suas revisões.

III – gravidade III: não atendimento ao disposto no Código de Edificações do Município de Colatina-ES, quanto aos elementos da edificação.

Artigo 13 - As contrapartidas financeiras terão os seguintes percentuais, considerando o valor venal do metro quadrado de edificação aplicado sobre a totalidade da área irregularmente construída, conforme classificação:

a) gravidade I – 20%(vinte por cento);

b) gravidade II –10%(dez por cento);

c) gravidade III – 5%(cinco por cento).

§ 1º - Haverá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no montante da contrapartida financeira quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado no certificado de conclusão.

§ 2º - Quando se tratar de mudança de uso de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento.

§ 3º - Nos casos em que fique comprovado que houve resistência ou desobediência as ações da fiscalização, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.

Artigo 14 - Ficam isentos do pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo anterior as edificações de relevante interesse público, a critério da Comissão do PRE, bem como as residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de moradia popular.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se moradia popular a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total não excedente a 70,00m2 (setenta metros quadrados) que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea desde que não possua outro imóvel em seu nome.

Artigo 15 - Das decisões da Comissão do PRE, relativas a esta Lei, caberá recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias após a notificação, diretamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.

Parágrafo Único - O recurso se aterá exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira e as adaptações previstas no parecer técnico da Comissão do PRE.

Artigo 16 - Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, a contrapartida financeira poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) desde que as vagas estejam disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo 200m (duzentos metros) da edificação objeto da regularização, e que esteja vinculado à mesma no Cartório de Registro Geral de Imóveis e gravado no certificado de conclusão.

Artigo 17 - Esta Lei não se aplica a regularização de parcelamento do solo.

Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de outubro de 2.007.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de outubro de 2.007.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.