LEI Nº 5.357, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.007 .

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono aos servidores públicos municipais :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono aos servidores públicos municipais.

§ 1º - O abono de que trata o artigo anterior, será concedido em forma de vale-alimentação e, até o limite de um vale-alimentação por servidor, em vigor na data da efetiva concessão.

§ 2º - Os servidores desligados no mês de dezembro do exercício de 2007, farão jus ao abono, se o fizeram, quando ativos.

Artigo 2º - O abono de que trata o artigo anterior fica estendido aos servidores do Poder Executivo que estejam prestando serviços a outros órgãos públicos, na forma legal.

Parágrafo Único – Não existindo vale-alimentação para o servidor de que trata o caput deste artigo, este deverá requerer a sua repartição de origem, que definirá a forma de pagamento.

Artigo 3º - A presente Lei produzirá seus jurídicos efeitos somente para o exercício de 2007, estendendo-se no que couber, aos fundos e autarquias municipais.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 20 de dezembro de 2.007.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de dezembro de 2.007.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.