LEI 5.367, DE 19 DE MARÇO DE 2.008 .

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº. 5.045, de 23 de dezembro de 2.004 – Código Municipal de Meio Ambiente :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica alterado o inciso IX e acrescentados os incisos XIV, XV, XVI e XVII do artigo 4º, os incisos X a XXXIV, ao artigo 5º, o inciso V ao artigo 7º e altera redação dos incisos II e IV do inciso XI do artigo 10 e do caput do artigo 11, do inciso V do artigo 12, do caput do artigo 13 e dos incisos VII, XII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, exclui o § 3º do artigo 13, altera redação do parágrafo único do artigo 24, do inciso VII do artigo 41, acrescenta ao artigo 50 os incisos VI e VII, do caput do artigo 52 e artigo 54, do caput do artigo 70 e 73, do inciso I do artigo 103, caput do artigo 109, do inciso V do artigo 138 e do § 2º do artigo 154

, todos da Lei nº 5.045, de 23 de dezembro de 2004, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente, passando a vigorar com as seguintes redações:

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Artigo ...

I - Zoneamento ambiental;

II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

III - Estabelecimento de parâmetros de qualidade ambiental;

IV - Avaliação de impacto ambiental;

V - Licenciamento ambiental;

VI - Auditoria ambiental;

VII - Monitoramento ambiental;

VIII - Sistema municipal de informações e cadastro ambientais;

IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente E SANEAMENTO AMBIENTAL;

X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

XI - Educação ambiental;

XII - Mecanismo de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

XIII - Fiscalização ambiental.

XIV – TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA)

XV – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

XVI – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS (CNDA)

XVII – TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TRA)

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 5º - São seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

I - Meio ambiente: O conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município, possível a ser alterada pela atividade humana;

II - Conservação: Uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

III - Degradação ambiental: A alteração adversa das características do meio ambiente;

IV - Recursos ambientais: A atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

V – Patrimônio natural: Conjunto de bens naturais existentes no Município que, pelo seu valor de raridade científica, ecossistema significativo, elementos natural ou pela feição notável com que tenha sido adotada pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar;

VI - Poluição: A degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que, direta e indireta:

Prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;

Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

Afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental;

Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

Lance materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.

VII – Poluente: Toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que comprove poluição nos termos deste Artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência deste Código, respeitadas as legislações Federal e Estadual;

VIII – Agente poluidor: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada, responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;

IX – Fonte de poluição: Considera – se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou imóvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição;

X – CONTROLE AMBIENTAL: Atividade estatal consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;

XI – AVALIAÇÃO AMBIENTAL (AVA): São todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental.

XII – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA): Ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

XIII - LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XIV - LICENÇA AMBIENTAL: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Licença Ambiental pode ser Simplificada (LS), Única (LU), Prévia (LP), de Instalação (LI.), de Operação (LO), e, ainda, de Regularização (LAR);

XV – LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS): Ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Decretos, Instruções Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do COMMASA.

XVI – LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LU): Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.

XVII – TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TRA): Declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.

XVIII – LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO (LAR): Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em

funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

XIX – ENQUADRAMENTO AMBIENTAL: FERRAMENTA CONSTITUÍDA A PARTIR DE UMA MATRIZ QUE CORRELACIONA PORTE E POTENCIAL Poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento.

XX – CONSULTA PRÉVIA AMBIENTAL: Consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento.

XXI – CONSULTA TÉCNICA: Procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.

XXII – CONSULTA PÚBLICA: Procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.

XXIII – AUDIÊNCIA PÚBLICA: Procedimento destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais, visando a colher subsídios ao processo de licenciamento ambiental junto às partes interessadas.

XXIV – TERMO DE REFERÊNCIA (TR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.

XXV – TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.

XXVI - IMPACTO AMBIENTAL LOCAL: É todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;

XXVII - ECOSSISTEMAS: Conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito ã sua composição, estrutura e função;

XXVIII - PROTEÇÃO: Procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

XXIX - PRESERVAÇÃO: Proteção integral do tributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

XXX - MANEJO: Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

XXXI - GESTÃO AMBIENTAL: Tarefa de administrar e controlar os usos sustentados, dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

XXXII– ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: Porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em Lei;

XXXIII - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: Parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

XXXIV - ÁREAS VERDES ESPECIAIS: Áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL- SIMMASASA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Artigo 7º - ...

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e NORMATIVO da Política Ambiental;

IV - OUTRAS SECRETARIAS E AUTARQUIAS AFINS DO MUNICÍPIO;

V – ENTIDADES LIGADAS AO SETOR EMPREENDEDOR.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Artigo 10 - ...

XI - Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente E SANEAMENTO AMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMASA;

Artigo 11 - O COMMASA – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo, e de assessoramento do Poder Executivo, TRIPARTITE ENTRE O PODER PÚBLICO, A SOCIEDADE CIVIL E O SETOR EMPREENDEDOR, paritário, deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.

Artigo 12 – ...

V - Apresentar sugestões para a reformulação do PLANO DIRETOR MUNICIPAL no que concerne às questões ambientais.

XXX – Constitui atribuição do COMMASA a gestão da Reserva Florestal de Itapina e outras Unidades de Conservação Ambiental que forem instituídas no âmbito do Município de Colatina (ES) (Incluído pela Lei nº.5689/2011)

Art. 13 - O COMMASA será constituído por 18 (DEZOITO) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definido.

I - Um representante do SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI - Um representante da Cia de Polícia Ambiental sediado no município;

VII - Um representante de Entidades Ambientalistas com atuação no Município;

VIII - UM REPRESENTANTE DO CREA/ES – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSPETORIA COLATINA.

IX – Um representante da UNASCOL – União das Associações de Moradores de Colatina;

X - Um representante das Instituições Profissionais de Ensino Médio ou Superior, Pública ou Particular do Município;

XI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina;

XII – UM REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES URBANOS DE COLATINA;

XIII - Um representante do Sindicato Patronal Rural de Colatina;

XIV - UM REPRESENTANTE DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS – CDL;

XV - UM REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE DESENVOLVIMENTO DE COLATINA – ASSEDIC;

XVI - UM REPRESENTANTE SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE COLATINA – SINVESCO;

XVII – UM REPRESENTANTE SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIOLARIAS;

XVIII - UM REPRESENTANTE SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIROCHAS.

Artigo 13 - ...

§ 3º - EXCLUÍDO

CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Artigo 24 - ...

Parágrafo Único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao PLANO DIRETOR MUNICIPAL - PDM, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMMASA e o CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR - CMPD.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Artigo 41 - ...

VII - Elaborar PROGRAMAS de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

Artigo 50 - ...

VI – LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS);

VII – LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO (LAR);

Artigo 52 - A LI e a LO, serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA, quando exigido.

Art. 54 - A LO será concedida depois de concluída à instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI.

CAPÍTULO X

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL

Artigo 70 - O Município, mediante Lei complementar, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, NORMATIZANDO as diretrizes de administração do Fundo.

CAPÍTULO XI

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

Artigo 73 – A elaboração, revisão e atualização periódica do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá ao SANEAR, em conjunto com a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO SOLO

Artigo 103 - ...

I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas NO PLANO DIRETOR MUNICIPAL;

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

Artigo 109 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observando o zoneamento previsto no PLANO DIRETOR MUNICIPAL.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Artigo 138 - ...

V - Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras e DESENVOLVIMENTO URBANO, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular do SANEAR;

CAPÍTULO III DOS RECURSOS

Artigo 154 - ...

§ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo AO SETOR RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA ATIVA DO SANEAR, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pelo DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SANEAR E/OU DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, quando não for o caso de reparação de dano ambiental.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de março de 2.008.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de março de 2.008.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.