LEI 5.367, DE 19 DE MARÇO DE 2.008 .
Altera
e acrescenta dispositivos da Lei nº. 5.045, de 23 de dezembro de 2.004 – Código
Municipal de Meio Ambiente :
Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterado o inciso IX e acrescentados
os incisos XIV, XV, XVI e XVII do artigo 4º, os incisos X a XXXIV, ao artigo 5º, o inciso V ao artigo 7º e altera redação dos incisos II
e IV do inciso XI do artigo 10 e do caput do artigo 11, do inciso V do artigo 12, do caput do artigo 13 e dos incisos VII, XII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII,
exclui o § 3º do artigo 13, altera redação
do parágrafo único do artigo 24, do inciso VII do artigo 41, acrescenta ao artigo
50 os incisos VI e VII, do caput do artigo 52
e artigo 54, do caput
do artigo 70 e 73, do inciso I do artigo 103, caput do artigo 109, do inciso V do artigo 138 e do § 2º do artigo 154
,
todos da Lei nº 5.045, de 23 de dezembro de 2004, que instituiu o Código
Municipal de Meio Ambiente, passando a vigorar com as seguintes redações:
CAPÍTULO III
DOS
INSTRUMENTOS
Artigo 4º ...
I -
Zoneamento ambiental;
II - Criação
de espaços territoriais especialmente protegidos;
III -
Estabelecimento de parâmetros de qualidade ambiental;
IV -
Avaliação de impacto ambiental;
V -
Licenciamento ambiental;
VI -
Auditoria ambiental;
VII -
Monitoramento ambiental;
VIII -
Sistema municipal de informações e cadastro ambientais;
IX - Fundo
Municipal de Meio Ambiente E SANEAMENTO AMBIENTAL;
X - Plano
Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XI - Educação
ambiental;
XII -
Mecanismo de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos
recursos ambientais, naturais ou não;
XIII -
Fiscalização ambiental.
XIV – TERMO
DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA)
XV –
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
XVI –
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS (CNDA)
XVII – TERMO
DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TRA)
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
GERAIS
Art. 5º - São seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - Meio
ambiente: O conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele
contidos, até o limite do território do Município, possível a ser alterada pela
atividade humana;
II -
Conservação: Uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
III -
Degradação ambiental: A alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - Recursos
ambientais: A atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o
subsolo, a fauna e a flora;
V –
Patrimônio natural: Conjunto de bens naturais existentes no Município que, pelo
seu valor de raridade científica, ecossistema significativo, elementos natural
ou pela feição notável com que tenha sido adotada pela natureza, seja de
interesse público proteger, preservar e conservar;
VI -
Poluição: A degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que,
direta e indireta:
Prejudique a
saúde, o sossego ou o bem estar da população;
Crie
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
Afete
desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental;
Afete as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
Lance
materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Ocasione
danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.
VII –
Poluente: Toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que comprove
poluição nos termos deste Artigo, em quantidade, em concentração ou com
características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência
deste Código, respeitadas as legislações Federal e Estadual;
VIII – Agente
poluidor: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada, responsável
direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;
IX – Fonte de
poluição: Considera – se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer
atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou
imóvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição;
X – CONTROLE
AMBIENTAL: Atividade estatal consistente na exigência da observância da
legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa,
natural ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;
XI –
AVALIAÇÃO AMBIENTAL (AVA): São todos os estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para
análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório
técnico de título de direito minerário, relatório de
exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental,
avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de
impacto ambiental e auditoria ambiental.
XII –
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA): Ato administrativo emitido em caráter precário e
com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições
de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços
de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem
instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte
de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas
adotadas pelo empreendimento ou atividade.
XIII -
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIV - LICENÇA
AMBIENTAL: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Licença
Ambiental pode ser Simplificada (LS), Única (LU), Prévia (LP), de Instalação
(LI.), de Operação (LO), e, ainda, de Regularização (LAR);
XV – LICENÇA AMBIENTAL
SIMPLIFICADA (LAS): Ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o
órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem
na Classe Simplificada, constantes de Decretos, Instruções Normativas
instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do COMMASA.
XVI – LICENÇA
AMBIENTAL ÚNICA (LU): Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma
única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos
e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras
de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua
natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se
enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.
XVII – TERMO
DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TRA): Declaração firmada pelo empreendedor cuja
atividade se enquadre na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico,
perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão
de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.
XVIII –
LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO (LAR): Ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo
com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de
Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
XIX –
ENQUADRAMENTO AMBIENTAL: FERRAMENTA CONSTITUÍDA A PARTIR DE UMA MATRIZ QUE
CORRELACIONA PORTE E POTENCIAL Poluidor/degradador
por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade,
definição das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem
recolhidos a título de taxa de licenciamento.
XX – CONSULTA
PRÉVIA AMBIENTAL: Consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental,
para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua
atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento.
XXI – CONSULTA
TÉCNICA: Procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou
privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento,
sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.
XXII –
CONSULTA PÚBLICA: Procedimento destinado a colher a opinião de setores
representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade,
cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.
XXIII –
AUDIÊNCIA PÚBLICA: Procedimento destinado a divulgar os projetos e/ou
atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais,
visando a colher subsídios ao processo de licenciamento ambiental junto às
partes interessadas.
XXIV – TERMO
DE REFERÊNCIA (TR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e
conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais.
XXV – TERMO
DE COMPROMISSO AMBIENTAL: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo
precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de
obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação à atividade degradadora a
que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e
jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o
atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e
adequação à legislação ambiental.
XXVI -
IMPACTO AMBIENTAL LOCAL: É todo e qualquer impacto ambiental na área de
influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no
todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;
XXVII -
ECOSSISTEMAS: Conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam
um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões
variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, com respeito ã sua composição, estrutura e função;
XXVIII -
PROTEÇÃO: Procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação
da natureza;
XXIX -
PRESERVAÇÃO: Proteção integral do tributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XXX - MANEJO:
Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos
de conservação da natureza;
XXXI - GESTÃO
AMBIENTAL: Tarefa de administrar e controlar os usos sustentados, dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos,
normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XXXII– ÁREAS
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: Porções do território municipal, de domínio público
ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais
relevantes, assim definidas em Lei;
XXXIII -
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: Parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes, de domínio público ou privado,
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção;
XXXIV - ÁREAS
VERDES ESPECIAIS: Áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder
Público por meio de florestamento em terra de domínio
público ou privado.
TÍTULO II
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL- SIMMASASA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Artigo 7º - ...
II - Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - COMMASA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e NORMATIVO da Política Ambiental;
IV - OUTRAS
SECRETARIAS E AUTARQUIAS AFINS DO MUNICÍPIO;
V – ENTIDADES
LIGADAS AO SETOR EMPREENDEDOR.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO
COLEGIADO
Artigo 10 - ...
XI -
Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente E SANEAMENTO AMBIENTAL, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pelo COMMASA;
Artigo 11 - O COMMASA – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental,
é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo, e de
assessoramento do Poder Executivo, TRIPARTITE ENTRE O PODER PÚBLICO, A
SOCIEDADE CIVIL E O SETOR EMPREENDEDOR, paritário, deliberativo e recursal, no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento
propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.
Artigo 12 – ...
V -
Apresentar sugestões para a reformulação do PLANO DIRETOR MUNICIPAL no que
concerne às questões ambientais.
XXX – Constitui atribuição
do COMMASA a gestão da Reserva Florestal de Itapina e
outras Unidades de Conservação Ambiental que forem instituídas no âmbito do
Município de Colatina (ES) (Incluído
pela Lei nº.5689/2011)
Art. 13 - O COMMASA será constituído por 18 (DEZOITO) conselheiros titulares,
com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definido.
I - Um
representante do SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental;
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
III - Um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V - Um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Um
representante da Cia de Polícia Ambiental sediado no município;
VII - Um
representante de Entidades Ambientalistas com atuação no Município;
VIII - UM
REPRESENTANTE DO CREA/ES – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSPETORIA COLATINA.
IX – Um
representante da UNASCOL – União das Associações de Moradores de Colatina;
X - Um
representante das Instituições Profissionais de Ensino Médio ou Superior,
Pública ou Particular do Município;
XI – Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina;
XII – UM
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES URBANOS DE COLATINA;
XIII - Um
representante do Sindicato Patronal Rural de Colatina;
XIV - UM
REPRESENTANTE DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS – CDL;
XV - UM
REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE DESENVOLVIMENTO DE COLATINA – ASSEDIC;
XVI - UM
REPRESENTANTE SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE COLATINA – SINVESCO;
XVII – UM REPRESENTANTE
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIOLARIAS;
XVIII - UM
REPRESENTANTE SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIROCHAS.
Artigo 13 - ...
§ 3º -
EXCLUÍDO
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Artigo 24 - ...
Parágrafo
Único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao PLANO
DIRETOR MUNICIPAL - PDM, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os
seus limites, ouvido o COMMASA e o CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR - CMPD.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Artigo 41 - ...
VII -
Elaborar PROGRAMAS de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem
ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
CAPÍTULO VI
DO
LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Artigo 50 - ...
VI – LICENÇA
AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS);
VII – LICENÇA
AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO (LAR);
Artigo 52 - A LI e a LO, serão requeridas mediante apresentação do projeto
competente e do EPIA/RIMA, quando exigido.
Art. 54 - A LO será concedida depois de concluída à instalação, verificada a
adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI.
CAPÍTULO X
FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo 70 - O Município, mediante Lei complementar, instituirá o Fundo Municipal de
Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, NORMATIZANDO as diretrizes de
administração do Fundo.
CAPÍTULO XI
DO PLANO
DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Artigo 73 – A elaboração, revisão e atualização periódica do Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes caberá ao SANEAR, em conjunto com a SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, bem como a sua execução e o exercício do
poder de polícia quanto às normas desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Artigo 103 - ...
I - Garantir o
uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes,
observadas as diretrizes ambientais contidas NO PLANO DIRETOR MUNICIPAL;
CAPÍTULO V
DO CONTROLE
DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Artigo 109 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no
período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da
propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observando o zoneamento
previsto no PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES
Artigo 138 - ...
V - Cassação
de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento
autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em
especial as Secretarias Municipais de Obras e DESENVOLVIMENTO URBANO, em
cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular do SANEAR;
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Artigo 154 - ...
§ 2º - Esgotado
o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o
órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o
processo AO SETOR RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA ATIVA DO SANEAR, para inscrição do
débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pelo DEPARTAMENTO
JURÍDICO DO SANEAR E/OU DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, quando não for o
caso de reparação de dano ambiental.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 19 de março de 2.008.
Prefeito
Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de março de 2.008.
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.