LEI Nº 5.371, DE 08 DE ABRIL DE 2.008 .

Institui o Plano de Adesão à Demissão Incentivada dos empregados públicos municipais aposentados, do Município de Colatina :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo,aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei :

Artigo 1º - Os empregados públicos do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo e da Autarquia Municipal que obtiveram ou vierem a obter aposentadoria voluntária, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de acordo com as normas da Lei nº. 8.213/91, regulamentada através do Decreto nº. 3.048/99 e os empregados públicos municipais do Poder Executivo em licença sem vencimentos a mais de dois anos, poderão aderir ao Plano de Demissão Incentivada, observados os critérios seguintes:

I - os empregados que obtiverem a aposentadoria voluntária após a vigência da presente Lei, poderão aderir ao Plano de Demissão Incentivada, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da carta de concessão do benefício, expedida pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);

II – os empregados que já obtiveram a aposentadoria antes da vigência desta Lei, mas que continuam com o contrato de trabalho em vigor, inclusive, por força de decisão judicial, determinando a reintegração, poderão aderir ao plano, no prazo de 30 (trinta) dias;

Prazo prorrogado pela Lei nº. 5389/2008

III – nas mesmas condições do inciso anterior, poderão aderir os empregados já aposentados que tiveram o contrato de trabalho rescindido, mas que ainda não tenham obtido decisão judicial determinando a reintegração, desde que:

§ 1º - No caso de existência de demanda judicial com pedido de reintegração já deferida ou ainda pendente de julgamento, no requerimento de adesão, o empregado juntará comprovante de que manifestou interesse na desistência da ação, firmado por ele, e seu advogado, sem qualquer ônus para o Município, que a aceitará, de plano, mesmo que tenha interposto o competente recurso.

§ 2º - O pedido de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 1º, que deverá ser apresentado junto ao Setor de Protocolo da Administração, é ato unilateral do requerendo, sendo irrevogável e irretratável, devendo o requerente afastar-se imediatamente do trabalho no momento em que receber e der quitação pelas parcelas constantes do TRCT, se estiver no exercício da função, exceto no caso de alguma modalidade de suspensão temporária dos efeitos do contrato de trabalho, quando, então, aguardará sua cessação do motivo impeditivo para realizar o afastamento.

Artigo 2º - Excetua-se do direito de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, estatuído na presente Lei, os empregados aposentados que se enquadrarem nas situações abaixo relacionadas:

a – que o contrato de trabalho tenha sido rescindido há mais de 02 (dois) anos, inclusive, considerando a projeção do período do aviso prévio antes da vigência da presente Lei, desde que inexista ação judicial com pedido de reintegração, ainda em curso;

b – que a ação judicial postulando a reintegração tenha sido julgada improcedente e o trânsito em julgado já se consumado;

c – que já tenham demanda judicial em curso, postulando indenizações de antiguidade e a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS relativo ao período anterior à rescisão do contrato de trabalho decorrente da aposentadoria voluntária, cuja sentença ou acórdão hajam reconhecido estes direitos e produzido a qualidade de coisa julgada.

Artigo 3º - Os aposentados voluntariamente que preenchem os requisitos da presente Lei e aderirem ao Plano de Demissão Incentivada, além das parcelas fixadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 477 e 478) e artigo 14, da Lei 8.036/90, devidos em razão da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, farão jus aos seguintes acréscimos:

a – quanto ao período anterior à opção pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, uma indenização adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário-base auferido no mês de afastamento, por cada ano completo ou fração igual ou superior s 06 (seis) meses de serviço efetivamente prestado ao Poder Executivo, Legislativo ou Autarquia Municipal;

b – quanto ao período posterior a opção pelo Regime do Fundo de Garantia por tempo de Serviço, indenização adicional correspondente a 20% (vinte por cento) sobre depósitos + JAM + valor da multa de 40% (quarenta por cento).

Alínea alterada pela Lei nº. 5389/2008

§ 1º - A indenização adicional prevista na alínea “b” supra, incidirá sobre os saldos de FGTS eventualmente pendentes de recolhimento, relativo ao período compreendido entre agosto de 1998 a 2000, já parcelado administrativamente junto à Caixa Econômica Federal e será recolhido conforme determina a Lei 8.036/90 c/c a Resolução nº. 325/99, do Conselho Curador.

§ 2º - Face a natureza excepcional as parcelas decorrentes da Adesão ao Plano de Demissão Incentivada de que trata esta Lei, serão pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do requerimento junto ao protocolo geral da administração municipal, devendo, nele constar o nome completo, endereço, números do CPF.MF e CTPS do requerente, acompanhado de cópia da Carta de Concessão da Aposentadoria concedida pelo INSS e do comprovante de protocolização da desistência da ação judicial, se for o caso da situação constante do parágrafo primeiro, do artigo 1º, preferencialmente, elaborado com assistência do Sindicato de Categoria Profissional ou do advogado particular.

Artigo 4º - O pedido de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, importa na renúncia de estabilidade no serviço público, adquirida em razão do artigo 19, do ADCT ou artigo 41, do corpo permanente da Constituição Federal.

Artigo 5º - Os valores relativos aos depósitos, acrescidos de JAM quanto ao FGTS existentes na conta de NÃO optante, reverterão em favor do Município, nos moldes do artigo 19, da Lei 8.036/90.

Artigo 6º - O requerimento de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, será protocolizado com isenção das taxas de serviço público.

Artigo 7º - Objetivando preservar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, os acordos decorrentes desta lei serão empenhados e liquidados até o limite da previsão orçamentária do corrente exercício.

§ 1º - Os acordos que ultrapassarem o limite previsto neste artigo, dependerão de créditos adicionais ou da inclusão nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Artigo 8º - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs. 3.129/1984 e 3.383/1988, que tratam da concessão do “prêmio” aposentadoria para o empregado municipal não optante pelo regime do FGTS.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado, por decreto, a critério da administração.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de abril de 2.008.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de abril de 2.008.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.