LEI Nº 5.371, DE 08 DE ABRIL
DE 2.008 .
Institui
o Plano de Adesão à Demissão Incentivada dos empregados públicos municipais
aposentados, do Município de Colatina :
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo,aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - Os empregados
públicos do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo e da Autarquia
Municipal que obtiveram ou vierem a obter aposentadoria voluntária, concedida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de acordo com as normas da Lei
nº. 8.213/91, regulamentada através do Decreto nº. 3.048/99 e os empregados
públicos municipais do Poder Executivo em licença sem vencimentos a mais de
dois anos, poderão aderir ao Plano de Demissão Incentivada, observados os
critérios seguintes:
I - os empregados que obtiverem a
aposentadoria voluntária após a vigência da presente Lei, poderão aderir ao
Plano de Demissão Incentivada, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do
recebimento da carta de concessão do benefício, expedida pelo INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social);
II –
os empregados que já obtiveram a aposentadoria antes da vigência desta Lei, mas
que continuam com o contrato de trabalho em vigor, inclusive, por força de
decisão judicial, determinando a reintegração, poderão aderir ao plano, no
prazo de 30 (trinta) dias;
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 5389/2008
III – nas mesmas condições do inciso
anterior, poderão aderir os empregados já aposentados que tiveram o contrato de
trabalho rescindido, mas que ainda não tenham obtido decisão judicial
determinando a reintegração, desde que:
§ 1º - No caso de existência de demanda
judicial com pedido de reintegração já deferida ou ainda pendente de
julgamento, no requerimento de adesão, o empregado juntará comprovante de que
manifestou interesse na desistência da ação, firmado por ele, e seu advogado,
sem qualquer ônus para o Município, que a aceitará, de plano, mesmo que tenha
interposto o competente recurso.
§ 2º - O pedido de adesão ao Plano de
Demissão Incentivada, nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 1º, que
deverá ser apresentado junto ao Setor de Protocolo da Administração, é ato
unilateral do requerendo, sendo irrevogável e irretratável, devendo o
requerente afastar-se imediatamente do trabalho no momento em que receber e der
quitação pelas parcelas constantes do TRCT, se estiver no exercício da função,
exceto no caso de alguma modalidade de suspensão temporária dos efeitos do
contrato de trabalho, quando, então, aguardará sua cessação do motivo
impeditivo para realizar o afastamento.
Artigo 2º - Excetua-se do
direito de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, estatuído na presente Lei,
os empregados aposentados que se enquadrarem nas situações abaixo relacionadas:
a – que o contrato
de trabalho tenha sido rescindido há mais de 02 (dois) anos, inclusive,
considerando a projeção do período do aviso prévio antes da vigência da
presente Lei, desde que inexista ação judicial com pedido de reintegração,
ainda em curso;
b – que a ação judicial postulando a
reintegração tenha sido julgada improcedente e o trânsito em julgado já se
consumado;
c – que já tenham demanda judicial em
curso, postulando indenizações de antiguidade e a multa de 40% (quarenta por
cento) sobre o FGTS relativo ao período anterior à rescisão do contrato de trabalho decorrente da aposentadoria voluntária,
cuja sentença ou acórdão hajam reconhecido estes direitos e produzido a
qualidade de coisa julgada.
Artigo 3º - Os aposentados
voluntariamente que preenchem os requisitos da presente Lei e aderirem ao Plano
de Demissão Incentivada, além das parcelas fixadas pela Consolidação das Leis
do Trabalho (artigos 477 e 478) e artigo 14, da Lei 8.036/90, devidos em razão
da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, farão jus aos seguintes
acréscimos:
a – quanto ao
período anterior à opção pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
uma indenização adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
salário-base auferido no mês de afastamento, por cada ano completo ou fração
igual ou superior s 06 (seis) meses de serviço efetivamente prestado ao Poder
Executivo, Legislativo ou Autarquia Municipal;
b –
quanto ao período posterior a opção pelo Regime do
Fundo de Garantia por tempo de Serviço, indenização adicional correspondente a
20% (vinte por cento) sobre depósitos + JAM + valor da multa de 40% (quarenta
por cento).
Alínea
alterada pela Lei nº. 5389/2008
§ 1º - A indenização adicional prevista na
alínea “b” supra, incidirá sobre os saldos de FGTS eventualmente pendentes de
recolhimento, relativo ao período compreendido entre agosto de
§ 2º - Face a
natureza excepcional as parcelas decorrentes da Adesão ao Plano de Demissão
Incentivada de que trata esta Lei, serão pagas no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da entrada do requerimento junto ao protocolo geral da administração
municipal, devendo, nele constar o nome completo, endereço, números do CPF.MF e
CTPS do requerente, acompanhado de cópia da Carta de Concessão da Aposentadoria
concedida pelo INSS e do comprovante de protocolização da desistência da ação
judicial, se for o caso da situação constante do parágrafo primeiro, do artigo
1º, preferencialmente, elaborado com assistência do Sindicato de Categoria
Profissional ou do advogado particular.
Artigo 4º - O pedido de
adesão ao Plano de Demissão Incentivada, importa na
renúncia de estabilidade no serviço público, adquirida em razão do artigo 19,
do ADCT ou artigo 41, do corpo permanente da Constituição Federal.
Artigo 5º - Os valores
relativos aos depósitos, acrescidos de JAM quanto ao FGTS existentes na conta
de NÃO optante, reverterão em favor do Município, nos moldes do artigo 19, da
Lei 8.036/90.
Artigo 6º - O requerimento de
adesão ao Plano de Demissão Incentivada, será
protocolizado com isenção das taxas de serviço público.
Artigo 7º - Objetivando
preservar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do artigo 1º, parágrafo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, os acordos decorrentes desta lei
serão empenhados e liquidados até o limite da previsão orçamentária do corrente
exercício.
§ 1º - Os acordos que ultrapassarem o
limite previsto neste artigo, dependerão de créditos adicionais ou da inclusão
nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Artigo 8º - Ficam revogadas
as Leis Municipais nºs. 3.129/1984 e 3.383/1988, que tratam da concessão do
“prêmio” aposentadoria para o empregado municipal não optante pelo regime do
FGTS.
Artigo 9º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e
vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado, por decreto, a
critério da administração.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de
abril de 2.008.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 08 de abril de 2.008.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.