LEI Nº 5.372, DE 08 DE ABRIL DE 2.008.

 

Dispõe sobre a concessão de revisão salarial para os servidores públicos municipais de Colatina, provenientes do acordo coletivo de trabalho parcial celebrado entre o Município de Colatina e o SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina, e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica concedido a título de revisão salarial anual 6% (seis por cento) linear para todos os servidores públicos, municipais, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, inclusive da Autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, a partir de 1º de abril de 2008.

 

§ 1º - A revisão salarial de que trata o caput deste artigo é concedido também aos servidores do Poder Legislativo, inclusive comissionados, inativos e pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e Vereadores.

 

§ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) incidirá sobre o piso salarial de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), a partir de 1º de abril de 2008.

 

Artigo 2º - Fica concedido, mensalmente, na forma de cartão, vale alimentação, a cada servidor do Município de Colatina, inclusive da autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, no valor unitário de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

 

§ 1º - O benefício de que trata este artigo é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão, excluídos:

 

os servidores cedidos a SANEAR;

estagiários;

aposentados/pensionistas estatutários;

servidores em licença sem vencimento;

servidores com 02 (duas) ou maior número de faltas injustificadas no mês;

servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;

servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário.

§ 2º - O vale alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

§ 3º - No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.

 

Artigo 3º - O Prefeito Municipal constituirá comissão formada por representantes da Prefeitura e do SISPMC com a finalidade de realizar estudos visando apurar as perdas salariais da categoria, devendo a comissão iniciar os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do acordo coletivo.

 

Artigo 4º - O Município e o SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina darão continuidade às negociações da pauta de reivindicação dos servidores municipais para 2008.

 

Artigo 5º - O Município não promoverá a transferência para a Prefeitura dos servidores da Secretaria Municipal de Administração à disposição do SANEAR, no período de 06 (seis) meses.

 

Artigo 6º - Os servidores que se ausentaram das atividades durante o movimento de paralisação promovido pelo SISPMC, não sofrerão corte de ponto, sendo que aqueles lotados na Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria em conjunto com as escolas e o Sindicato definirão o dia de reposição a fim de dar cumprimento ao calendário escolar.

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2.008, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de abril de 2.008.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de abril de 2.008.

 

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.