LEI Nº 5.372, DE 08
DE ABRIL DE 2.008.
Dispõe sobre a concessão de revisão salarial
para os servidores públicos municipais de Colatina, provenientes do acordo
coletivo de trabalho parcial celebrado entre o Município de Colatina e o SISPMC
– Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina, e dá outras
providências:
Faço saber que a Câmara Municipal
de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica
concedido a título de revisão salarial anual 6% (seis por cento) linear para
todos os servidores públicos, municipais, ativos, inativos, pensionistas e
comissionados, inclusive da Autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental, a partir de 1º de abril de 2008.
§ 1º - A
revisão salarial de que trata o caput deste artigo é concedido também aos
servidores do Poder Legislativo, inclusive comissionados, inativos e
pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e Vereadores.
§ 2º - O
percentual de 6% (seis por cento) incidirá sobre o piso salarial de R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais), a partir de 1º de abril de 2008.
Artigo 2º - Fica concedido, mensalmente, na
forma de cartão, vale alimentação, a cada servidor do Município de Colatina,
inclusive da autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental, no valor unitário de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 1º - O
benefício de que trata este artigo é garantido para cada servidor municipal no
efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença
pela previdência e os detentores de cargos em comissão, excluídos:
os servidores cedidos a SANEAR;
estagiários;
aposentados/pensionistas estatutários;
servidores em licença sem vencimento;
servidores com 02 (duas) ou maior número de
faltas injustificadas no mês;
servidores cedidos a Prefeitura Municipal de
São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;
servidores cedidos para qualquer outro
município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário.
§ 2º - O
vale alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se
incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.
§ 3º -
No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em
qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o
direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do
contrato de trabalho.
Artigo 3º - O Prefeito Municipal constituirá
comissão formada por representantes da Prefeitura e do SISPMC com a finalidade
de realizar estudos visando apurar as perdas salariais da categoria, devendo a
comissão iniciar os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do
acordo coletivo.
Artigo 4º - O Município e o SISPMC -
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina darão continuidade às
negociações da pauta de reivindicação dos servidores municipais para 2008.
Artigo 5º - O Município não promoverá a
transferência para a Prefeitura dos servidores da Secretaria Municipal de
Administração à disposição do SANEAR, no período de 06 (seis) meses.
Artigo 6º - Os servidores que se ausentaram
das atividades durante o movimento de paralisação promovido pelo SISPMC, não
sofrerão corte de ponto, sendo que aqueles lotados na Secretaria Municipal de
Educação, a Secretaria em conjunto com as escolas e o Sindicato definirão o dia
de reposição a fim de dar cumprimento ao calendário escolar.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de
abril de 2.008, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina,
em 08 de abril de 2.008.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 08 de abril de 2.008.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.