Lei Promulgada 5.377, DE 08 de Abril de 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPONIBILIZAR GRATUITAMENTE ÀS MÃES DE RECÉM-NASCIDOS EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS – TESTE DA ORELHINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..............................................................

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, instituir nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Município de Colatina o exame de emissões otoacústicas evocadas gratuitamente, para diagnóstico precoce de surdez nos bebês nascidos nas maternidades.

Artigo 2º - O exame deverá ser realizado preferencialmente nas dependências dos respectivos estabelecimentos hospitalares até a data da alta do recém-nascido, ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados.

Parágrafo único – Não assumindo o estabelecimento hospitalar a condição técnica para realização do exame, ficará este responsável pelo agendamento do dia, hora e local para realizar o mesmo junto a Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 3º - A Criança cujo teste apresentar falha deverá ser submetida ao reteste, devendo ser agendado pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente até o 30º dia de vida.

Parágrafo Único – Confirmada a alteração auditiva, a criança deverá ser encaminhada para a realização de exames complementares totalmente gratuitos na rede pública e inexistindo, será encaminhado a estabelecimentos hospitalares privados conveniados ou não com ônus para a municipalidade.

Artigo 4º - Após os exames complementares, estabelecido o topodiagnóstico – Local da Lesão – e o grau de perda auditiva, a criança deverá ser submetida, quando necessário ao processo de habilitação, adaptando-se ao aparelho auditivo até o 6º mês de vida.

E-mail: camaracolatina@caamaracolatina.es.gov.br

Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444

Artigo 5º – Os estabelecimentos hospitalares fornecerão aos pais, juntamente com o Cartão para Vacinação, um cartão contendo o dia que os mesmos deverão comparecer ao estabelecimento hospitalar ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados para realizar o exame.

Parágrafo Único – O Cartão a que se refere o caput deste Artigo deverá ser confeccionado e distribuído gratuitamente pelo Órgão competente, na forma da regulamentação e ainda deverá constar:

I – O Nome dos Pais;

II – Dia, hora e local que o exame será realizado;

III – Dia e hora que o exame foi realizado, e o nome e registro do profissional que o realizou;

IV – Dia e hora da realização do reteste quando necessário, e o nome e registro do profissional que o realizou.

Artigo 6º - O Cartão é o documento obrigatório e deve ser anexado ao cartão de vacinação da criança quando as sua realização.

Artigo 7º - Quando da realização da vacinação da criança, verificando o funcionário da saúde que a criança não possui o cartão ou que não consta no mesmo a realização do exame de emissões otoacústicas evocadas, este anotará o fato no cartão e advertirá aos pais a necessidade de comparecerem no estabelecimento hospitalar onde nasceu a criança para agendarem a realização do exame, podendo o mesmo ser realizado no próprio estabelecimento ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados.

Artigo 8º - Verificada pelo funcionário da saúde a não realização do exame por ocasião de vacinação obrigatória de campanha Nacional ou não, este deverá notificar o Órgão competente, na forma da regulamentação, a qual determinará a visita domiciliar de um agente comunitário de saúde, que ficará encarregado de marcar o exame junto ao estabelecimento de saúde, certificando-se da sua realização.

Artigo 9º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (Noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde e suplementadas se necessário.

E-mail: camaracolatina@caamaracolatina.es.gov.br

Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.: 29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 08 de Abril de 2008.

- VICE-PRESIDENTE –

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

- SECRETÁRIO –

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.