Lei Promulgada Nº
5.377, DE 08 de Abril de 2008.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DISPONIBILIZAR GRATUITAMENTE ÀS MÃES DE RECÉM-NASCIDOS
EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS – TESTE DA ORELHINHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS..............................................................
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal através da
Secretaria Municipal de Saúde, instituir nos estabelecimentos hospitalares
públicos e privados do Município de Colatina o exame de emissões otoacústicas evocadas gratuitamente, para diagnóstico
precoce de surdez nos bebês nascidos nas maternidades.
Artigo 2º - O exame deverá ser realizado preferencialmente nas
dependências dos respectivos estabelecimentos hospitalares até a data da alta
do recém-nascido, ou nos serviços de fonoaudiologia
conveniados.
Parágrafo único – Não assumindo o estabelecimento
hospitalar a condição técnica para realização do exame, ficará este responsável
pelo agendamento do dia, hora e local para realizar o
mesmo junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 3º - A Criança cujo teste apresentar falha deverá ser
submetida ao reteste, devendo ser agendado pela
Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente até o 30º dia de vida.
Parágrafo Único – Confirmada a alteração auditiva, a
criança deverá ser encaminhada para a realização de exames complementares
totalmente gratuitos na rede pública e inexistindo, será encaminhado a
estabelecimentos hospitalares privados conveniados ou não com ônus para a
municipalidade.
Artigo 4º - Após os exames complementares, estabelecido o topodiagnóstico – Local da Lesão – e o grau de perda
auditiva, a criança deverá ser submetida, quando necessário ao processo de
habilitação, adaptando-se ao aparelho auditivo até o 6º mês de vida.
E-mail: camaracolatina@caamaracolatina.es.gov.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.:
29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444
Artigo 5º – Os estabelecimentos hospitalares fornecerão aos pais,
juntamente com o Cartão para Vacinação, um cartão contendo o dia que os mesmos
deverão comparecer ao estabelecimento hospitalar ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados para realizar o exame.
Parágrafo Único – O Cartão a que se refere o caput deste
Artigo deverá ser confeccionado e distribuído gratuitamente pelo Órgão
competente, na forma da regulamentação e ainda deverá constar:
I – O Nome dos Pais;
II – Dia, hora e local que o exame será realizado;
III – Dia e hora que o exame foi realizado, e o nome e
registro do profissional que o realizou;
IV – Dia e hora da realização do reteste
quando necessário, e o nome e registro do profissional que o realizou.
Artigo 6º - O Cartão é o documento obrigatório e deve ser anexado ao
cartão de vacinação da criança quando as sua realização.
Artigo 7º - Quando da realização da vacinação
da criança, verificando o funcionário da saúde que a criança não possui o
cartão ou que não consta no mesmo a realização do exame de emissões otoacústicas evocadas, este anotará o fato no cartão e
advertirá aos pais a necessidade de comparecerem no estabelecimento hospitalar
onde nasceu a criança para agendarem a realização do exame, podendo o mesmo ser
realizado no próprio estabelecimento ou nos serviços de fonoaudiologia
conveniados.
Artigo 8º - Verificada pelo funcionário da
saúde a não realização do exame por ocasião de vacinação obrigatória de
campanha Nacional ou não, este deverá notificar o Órgão competente, na forma da
regulamentação, a qual determinará a visita domiciliar de um agente comunitário
de saúde, que ficará encarregado de marcar o exame junto ao estabelecimento de
saúde, certificando-se da sua realização.
Artigo 9º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
no prazo de até 90 (Noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Anual da Secretaria
Municipal de Saúde e suplementadas se necessário.
E-mail: camaracolatina@caamaracolatina.es.gov.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.:
29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 08 de Abril de 2008.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO –
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.