Lei Promulgada Nº 5.380, DE 08 de Abril de
2008.
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VAGÕES ABERTOS NO MUNICÍPIO DE COLATINA.............................
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
Artigo 1º - Os vagões de trem abertos destinados ao transporte de
matérias-primas que trafegam pelas ferrovias no território do Município de
Colatina e que estejam com carregamento de materiais, ficam obrigados a
circularem com proteção superior.
Parágrafo único – A proteção a que se refere este artigo
deverá ser de material que permita a vedação integral do conteúdo carregado nos
vagões abertos.
Artigo 2º - O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator à multa de 10.000 (dez mil) VRTE
(Valor de Referência do Tesouro Estadual), por dia de transportes, conforme
disposto no artigo 1º desta Lei.
Artigo 3º - As empresas responsáveis pelo transporte ferroviário no
Município de Colatina deverão se adequar a presente lei no prazo de 150 (cento
e cinqüenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 08 de Abril de 2008.
- PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO –
E-mail: camaracolatina@camaracolatina.es.gov.br
Cx. Postal 242 - COLATINA-ES - CEP.:
29.700-220 TELFAX: (27) 3722.3444
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.