Lei Promulgada 5.381, DE 08 de Abril de 2008.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..............................................................

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1º - O loteamento ou desmembramento, que não se acha regularmente executado ou fora do prazo constante do cronograma de execução das obras, aprovado pela Prefeitura Municipal, deverá ser notificado pelo Município.

Parágrafo único – O setor competente do município encaminhará no prazo de 48 horas cópia da notificação ao Oficial de Registro de Imóveis, Ministério Público e Câmara Municipal.

Artigo 2º - Fica proibido registrar o compromisso de compra e venda a cessão ou promessa de cessão de direitos ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento notificado pelo município.

Parágrafo único – Regularizado o loteamento ou desmembramento pelo loteador, a Prefeitura Municipal no prazo de 48 horas comunicará ao Oficial do Registro de Imóveis, Ministério Público e Câmara Municipal.

Artigo 3º - Cópia desta Lei deverá ser encaminhada para o Cartório de Registro de Imóveis e Ministério Público.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 08 de Abril de 2008.

- PRESIDENTE –

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

- SECRETÁRIO –

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.