LEI Nº 5.390, DE 13 DE MAIO DE 2008 .

Autoriza a contratar financiamento com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a oferecer garantias e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais) observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.

Parágrafo Único - Os recursos resultante do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimento integrante do PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS.

Artigo 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas quota do Fundo de Participação do Município.

§1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no inciso l e II do artigo 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º - Para efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. (FPM) autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da mesma CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município de Colatina não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebradas com a CAIXA ECONÕMICA FEDERAL.

Artigo 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais.

Artigo 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Colatina, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraído, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Colatina no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.

Artigo 5º - O Poder Executivo baixará os atos para regulamentação da presente Lei.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de maio de 2.008.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de maio de 2.008.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.