Lei Promulgada 5.396, DE 27 de Maio de 2008.

CRIA NORMAS PARA O USO DE ENERGIA SOLAR E DE ÁGUAS PLUVIAIS.......................................................................

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1º - Fica determinado que as construções residenciais a serem aprovadas pelo Município de Colatina deverão obedecer aos seguintes critérios:

Parágrafo 1º – Projetos uni-residenciais acima de 250 (metros quadrados) de área construída, deverão apresentar projetos de execução de painéis solares para o aproveitamento da energia solar.

Parágrafo 2º - Projetos multi-residenciais deverão apresentar projetos de execução de painéis solares para o aproveitamento da energia solar.

Artigo 2º - Os projetos residenciais multi-residenciais também deverão constar projetos relativos ao aproveitamento de água pluvial para uso geral na manutenção de áreas comuns.

Artigo 3º - Fixa o prazo de 90 (noventa) dias para o Poder Executivo normatizar esta lei dentro dos parâmetros definidos em legislação federal e/ou estadual nesta área,

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 27 de Maio de 2008.

- PRESIDENTE –

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

- SECRETÁRIO –

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.