Lei Promulgada Nº
5.397 DE 27 de Maio de 2008.
PROÍBE A ENTRADA DE
MENORES
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
Artigo 1º - Fica proibida a entrada de menores de 16 anos em eventos
onde há a divulgação promocional de bebidas alcoólicas, mesmo acompanhadas
pelos pais ou responsável.
Artigo 2º - Fica proibida a entrada de menores em eventos onde haja
patrocínio amplamente divulgado de bebida alcoólica.
Artigo 3º - Os proprietários e/ou responsáveis por clubes sociais,
casas de show e eventos, onde há a venda de bebidas alcoólicas, deverão afixar
em local de fácil visibilidade no mínimo de 04 cartazes ou faixas com informações
sobre os malefícios causados pelo uso do álcool.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 27 de Maio de 2008.
- PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO –
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.