Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o
que dispõe os arts. 146, III, d; 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no âmbito do Município de Colatina.
Artigo 2º - As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte ficam assim caracterizadas:
I – Entende-se como Microempresa, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II – Entende-se como Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
Parágrafo Único - Fica adotada a
faixa de receita bruta anual estabelecida pelo Estado do Espírito Santo para
efeitos de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na
forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Artigo 3º - Esta lei estabelece
normas relativas a:
I – abertura e baixa de inscrições;
II – preferência nas aquisições de bens e
serviços pelo Poder Público Municipal;
III – inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV – associativismo e regras de inclusão;
V – incentivo à geração de emprego e
renda;
VI – incentivo à formalização de
empreendimentos;
VII – unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos
de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários
e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
IX – regulamento do regime favorecido,
simplificado e diferenciado nas contratações públicas de bens, serviços e obras
no âmbito da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO I
Artigo 4º - O registro e a
legalização de microempresas e empresas de pequeno porte devem ser
simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos
e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
Parágrafo Único - Os procedimentos
para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações
contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de
Finanças, podendo, inclusive, ser adotado um único documento de arrecadação das
taxas relacionadas a publicidade, vigilância sanitária e meio ambiente.
Artigo 5º - A Administração
Pública Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas
para a implantação de cadastros sincronizados ou bancos de dados.
Artigo 6º - Os requisitos de
segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas deverão se r diferenciados, simplificados e
favorecidos, bem como racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 7º - A Administração
Municipal poderá permitir o funcionamento residencial de estabelecimentos de prestação
de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, desde que não acarretem inviabilidade no
trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Artigo 8º - As
microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem comprovadamente
sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos respectivos
registros nos órgãos públicos deste Município, independentemente do pagamento
dos débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos.
§ 1º - Os órgãos
municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos
respectivos registros. Ultrapassado este prazo sem manifestação do Poder
Público Municipal, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 2º - A baixa, prevista
na hipótese deste artigo ou em quaisquer outros casos, não impede que
posteriormente sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 3º - Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tiverem sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Artigo 9º - A Administração
Pública Municipal emitirá Alvará de Funcionamento, permitindo, assim, o início
das atividades do estabelecimento imediatamente após o registro,
independentemente de vistoria prévia, para as microempresas e empresas de
pequeno porte, cujas atividades não envolvem riscos nem sejam prejudiciais ao
sossego público.
§ 1º - Para o
atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Município regulamentará quais
atividades serão consideradas de alto risco, em consonância com o estabelecido
pelos órgãos e entidades competentes, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei
Complementar nº 123/2006.
§ 2º - Estarão sujeitas
à vistoria prévia as atividades que tragam risco ao meio ambiente, e, ainda,
que contenham, entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido
em lei;
IV – material explosivo.
§ 3º - O Alvará de
Funcionamento será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora
não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Pública
Municipal, seus órgãos e entidades, nos prazos por ela fixados.
§ 4º - Fica facultado à
Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entenderem
necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de
decreto a ser expedido.
Artigo 10 - Da solicitação do
Alvará de Funcionamento constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – nome do requerente e/ou responsável
pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador);
II – cópia do registro público de
empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão
competente.
Artigo 11 - Será pessoalmente
responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os
que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das
legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Artigo 12 - A presente lei não
exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos
competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Artigo 13 - O Alvará de
Funcionamento será declarado nulo se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão
de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de
responsabilidade firmado.
SEÇÃO I
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Artigo 14 - Sem prejuízo das
disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e as contidas no Decreto Federal
6.204, de 05 de dezembro de 2007, nas contratações públicas de bens e serviços
do Município de Colatina, deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno
porte, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das
políticas públicas;
III – o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos
arranjos produtivos locais e à inovação tecnológica.
Parágrafo Único - Subordinam-se ao
disposto nesta lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por este
Município.
Artigo 15 - Somente fará jus
às prerrogativas prevista nesta Lei, a empresa que efetivamente comprovar seu
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte durante o
credenciamento, nas licitações instauradas sob a forma de Pregão, e na fase de
habilitação para as demais modalidades previstas na legislação pátria.
Artigo 16 - Nas licitações
públicas deste Município, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Artigo 17 - Para o disposto no
artigo anterior, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º - Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período,
a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas, com efeito, de certidão negativa.
§ 2º - A
não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Artigo 18 - Nas licitações
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração
Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte, desde que
tal procedimento não venha a trazer prejuízos para o conjunto ou complexo de
bens adquiridos ou serviços contratados.
Parágrafo Único - Entende-se por
bens e serviços de natureza divisível aquelas hipóteses estabelecidas em
Decreto a ser expedido.
Artigo 19 - A Administração
Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente
à participação de microempresa e/ou empresa de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º - Somente poderão
participar desse procedimento licitatório microempresas e/ou empresas de
pequeno porte cadastradas no Município de Colatina.
§ 2º - O Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de dar aplicabilidade ao disposto no caput, deverá
instituir cadastro próprio de microempresas e empresas de pequeno porte de modo
a possibilitar contratações dessa natureza.
§ 3º - Não se aplica o
disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 21,
devidamente justificadas.
Artigo 20 - A Administração
Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigido dos
licitantes a subcontratação de empresa de pequeno porte, desde que o percentual
máximo do objeto a ser subcontratado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do
valor total da licitação.
Parágrafo Único - No caso do caput
deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Artigo 21 - O valor licitado
por meio do disposto nos artigos acima não poderá exceder a 25% (vinte e cinco
por cento) do total licitado em cada ano civil.
Artigo 22 - Não se aplica o
disposto nos artigos 18 ao 20 desta lei quando:
I – os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos cadastrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno
Porte no Município capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666/1993.
Artigo 23 - A Administração
Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores, fomentando
o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único - O associativismo,
o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão
ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Artigo 24 - A Administração
Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Artigo 25 - O Poder Executivo
fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através
do(a):
I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de
organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos
de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à
exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos
empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do
Município.
Artigo 26 - A Administração
Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de
linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Artigo 27 - A Administração
Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no
Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de crédito.
Artigo 28 - Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais,
centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único - Compreendem-se no
âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de
capacitação de professores.
Artigo 29 - Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e
privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda
larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas
físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder
Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do
sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Artigo 30 - O Poder Público Municipal
poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único - Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a
produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção
de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Artigo 31 - Fica autorizado o
Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por
estudantes;
II – ter como objetivo principal propiciar
a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos
durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços
a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das
atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V – operar sob supervisão de professores e
profissionais especializados.
Artigo 32 - As Microempresas
ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
no primeiro e segundo ano de atividade.
Artigo 33 - A Administração
Municipal poderá conceder incentivos para a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como também poderá apoiar missão técnica para intercâmbio de
conhecimento, exposição e venda de produtos locais
Artigo 34 - O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de
pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos
os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de
pequenos produtores rurais e em especial à agricultura familiar.
§ 1º - Das parcerias
referidas neste artigo, poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas,
entidades de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação
de serviços para locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras
atividades rurais de interesse comum.
§ 2º - Estão
compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adote tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
sócio-econômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização
dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis
e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes,
em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 3º - Competirá à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
Artigo 35 - O Poder Executivo
fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº
123 de 14 de Dezembro de 2006.
Artigo 36 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Artigo 37 - Publicada a
presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento legal.
Artigo 38 - Revogam-se as
demais disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de julho de 2008.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de
julho de 2.008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.
Trata-se de previsão que busca estimular a regularização de
microempresas no Município de Colatina/ES.
Assim, o objetivo fundamental da norma é fazer com que as microempresas
deixem o “informalismo”, o que certamente implicará em benefícios sociais aos
empregados, com a possibilidade de geração de empregos formais. E, também ao Município, que será beneficiado
com maior e melhor arrecadação de outros tributos, em especial o ISSQN. Isso sem mencionar nos demais benefícios
indiretos.
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DO EXPOSTO, FICA DEMONSTRADO QUE O BENEFÍCIO DE NATUREZA FISCAL NÃO
AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIA Nº 5.341/2007.