REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2023

 

LEI Nº 5.420, DE 08 DE JULHO DE 2008

 

Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências :

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d; 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Colatina.

 

Artigo 2º - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam assim caracterizadas:

 

I – Entende-se como Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

II – Entende-se como Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

 

Parágrafo Único - Fica adotada a faixa de receita bruta anual estabelecida pelo Estado do Espírito Santo para efeitos de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Artigo 3º - Esta lei estabelece normas relativas a:

 

I – abertura e baixa de inscrições;

 

II – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

 

III – inovação tecnológica e educação empreendedora;

 

IV – associativismo e regras de inclusão;

 

V – incentivo à geração de emprego e renda;

 

VI – incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VII – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

IX – regulamento do regime favorecido, simplificado e diferenciado nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA

 

SEÇÃO I

Artigo 4º - O registro e a legalização de microempresas e empresas de pequeno porte devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.

 

Parágrafo Único - Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo, inclusive, ser adotado um único documento de arrecadação das taxas relacionadas a publicidade, vigilância sanitária e meio ambiente.

 

Artigo 5º - A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas para a implantação de cadastros sincronizados ou bancos de dados.

 

Artigo 6º - Os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas deverão se r diferenciados, simplificados e favorecidos, bem como racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Artigo 7º - A Administração Municipal poderá permitir o funcionamento residencial de estabelecimentos de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.

 

Artigo 8º - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem comprovadamente sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos respectivos registros nos órgãos públicos deste Município, independentemente do pagamento dos débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

 

§ 1º - Os órgãos municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos registros. Ultrapassado este prazo sem manifestação do Poder Público Municipal, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 2º - A baixa, prevista na hipótese deste artigo ou em quaisquer outros casos, não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

§ 3º - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tiverem sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou ofício, conforme o caso, e juros de mora.

SEÇÃO II

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

 

Artigo 9º - A Administração Pública Municipal emitirá Alvará de Funcionamento, permitindo, assim, o início das atividades do estabelecimento imediatamente após o registro, independentemente de vistoria prévia, para as microempresas e empresas de pequeno porte, cujas atividades não envolvem riscos nem sejam prejudiciais ao sossego público.

 

§ 1º - Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Município regulamentará quais atividades serão consideradas de alto risco, em consonância com o estabelecido pelos órgãos e entidades competentes, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

§ 2º - Estarão sujeitas à vistoria prévia as atividades que tragam risco ao meio ambiente, e, ainda, que contenham, entre outros:

 

I – material inflamável;

 

II – aglomeração de pessoas;

 

III – capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;

 

IV – material explosivo.

 

§ 3º - O Alvará de Funcionamento será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Pública Municipal, seus órgãos e entidades, nos prazos por ela fixados.

 

§ 4º - Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entenderem necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de decreto a ser expedido.

 

Artigo 10 - Da solicitação do Alvará de Funcionamento constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I – nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador);

 

II – cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente.

 

Artigo 11 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinente.

 

Artigo 12 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Artigo 13 - O Alvará de Funcionamento será declarado nulo se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

CAPÍTULO III

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

 

SEÇÃO I

ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS

Artigo 14 - Sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e as contidas no Decreto Federal 6.204, de 05 de dezembro de 2007, nas contratações públicas de bens e serviços do Município de Colatina, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte, objetivando:

 

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;

 

III – o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais e à inovação tecnológica.

 

Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por este Município.

 

Artigo 15 - Somente fará jus às prerrogativas prevista nesta Lei, a empresa que efetivamente comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte durante o credenciamento, nas licitações instauradas sob a forma de Pregão, e na fase de habilitação para as demais modalidades previstas na legislação pátria.

 

Artigo 16 - Nas licitações públicas deste Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

Artigo 17 - Para o disposto no artigo anterior, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa.

 

§ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Artigo 18 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte, desde que tal procedimento não venha a trazer prejuízos para o conjunto ou complexo de bens adquiridos ou serviços contratados.

 

Parágrafo Único - Entende-se por bens e serviços de natureza divisível aquelas hipóteses estabelecidas em Decreto a ser expedido.

 

Artigo 19 - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa e/ou empresa de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

§ 1º - Somente poderão participar desse procedimento licitatório microempresas e/ou empresas de pequeno porte cadastradas no Município de Colatina.

 

§ 2º - O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de dar aplicabilidade ao disposto no caput, deverá instituir cadastro próprio de microempresas e empresas de pequeno porte de modo a possibilitar contratações dessa natureza.

 

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 21, devidamente justificadas.

 

Artigo 20 - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigido dos licitantes a subcontratação de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do valor total da licitação.

 

Parágrafo Único - No caso do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

Artigo 21 - O valor licitado por meio do disposto nos artigos acima não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Artigo 22 - Não se aplica o disposto nos artigos 18 ao 20 desta lei quando:

 

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos cadastrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte no Município capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.

 

CAPÍTULO IV

DO ASSOCIATIVISMO

 

Artigo 23 - A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores, fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

Artigo 24 - A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Artigo 25 - O Poder Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):

 

I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;

 

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

VI – cessão de bens e imóveis do Município.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Artigo 26 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Artigo 27 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Artigo 28 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.

 

Artigo 29 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

 

Artigo 30 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

 

Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Artigo 31 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I – ser constituída e gerida por estudantes;

 

II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

 

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

 

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE ALVARÁ E RENOVAÇÃO DE LICENÇA

 

Artigo 32 - As Microempresas ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento no primeiro e segundo ano de atividade.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

 

Artigo 33 - A Administração Municipal poderá conceder incentivos para a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como também poderá apoiar missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO IX

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PORDUTORES RURAIS

Artigo 34 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais e em especial à agricultura familiar.

 

§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo, poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas, entidades de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adote tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

 

§ 3º - Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 35 - O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.

 

Artigo 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Artigo 37 - Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal.

 

Artigo 38 - Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de julho de 2008.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de julho de 2.008.

 

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

 

Trata-se de previsão que busca  estimular a regularização de microempresas no Município de Colatina/ES.  Assim, o objetivo fundamental da norma é fazer com que as microempresas deixem o “informalismo”, o que certamente implicará em benefícios sociais aos empregados, com a possibilidade de geração de empregos formais.  E, também ao Município, que será beneficiado com maior e melhor arrecadação de outros tributos, em especial o ISSQN.  Isso sem mencionar nos demais benefícios indiretos.

 

EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART.14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, O BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, INSEÇÃO DE QUE TRATA O ART. 32 DA LEI EM REFRENCIA, ESTÁ ALICERÇADO NO INCISO I DO MENCIONADO ART. 14 DA LC 101/2000 – LRF, COMO PASSAMOS A DEMONSTRAR:

 

RECEITA

VR. ARRECADADO EM 2007

VR. ORÇADO PARA 2008 LEI Nº 5.360/2007

VR. REDUZIDO PARA REEQUILIBRIO ORÇAMENTÁRIO (META  LDO)

4.11212500 – Taxa de Licença p/ funcionamento estabel. com. ind. e prest. serviço

 

296.013,52

 

 

250.000,00

 

46.013,52

 

DO EXPOSTO, FICA DEMONSTRADO QUE O BENEFÍCIO DE NATUREZA FISCAL NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA Nº 5.341/2007.