LEI Nº 5.453, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera o artigo 4º da Lei nº 5.373, de 08 de abril de 2008 que
modificou a redação de artigos da Lei nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998 –
Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina, para incluir os §§ 1º
e 2º e acrescenta artigo 2º.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo
4º da Lei nº 5.373, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
4º - O artigo 18 da Lei Municipal nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que
dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina e dá
outras providências, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
§
1 º - A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na
referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo
professor.
§
2º - Os profissionais investidos de carreira do magistério a partir da 01 de
janeiro de 2008 e
anteriormente a data desta lei, farão jus a progressão para o nível
correspondente a maior habilitação, independentemente do interstício de 02
anos, desde que apresente o comprovante de conclusão de habilitação superior à
anterior”.
Art. 2º - O artigo
43 da Lei nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto
do Magistério Público do Município de Colatina e dá outras providências, fica
acrescido dos incisos III e IV e altera redação do parágrafo único, que passa
vigorar com a seguinte redação:
I - ...........................................................
II - .........................................................
III – PC
III – os portadores de habilitação específica em nível superior, em curso de
licenciatura plena e habilitação em cursos de pós-graduação latu sensu, na Área de Educação, para
atender carência de profissionais;
IV – PC
IV - os portadores de habilitação específica em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena e habilitação em curso de mestrado, na Área de
Educação, para atender carência de profissionais.
Parágrafo
Único – Os Professores PC I, PC II, PC III e PC IV terão seus vencimentos
correspondentes as referências Ma.RC.1, Ma.RC.2, Ma.RC3 e Ma.RC.4, respectivamente, desde que
apresente a titulação no ato da contratação ou prorrogação do contrato de
trabalho.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2.008.
____________________________
Prefeito
Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2.008.
_____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.