LEI  Nº 5.453, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Altera o artigo 4º da Lei nº 5.373, de 08 de abril de 2008 que modificou a redação de artigos da Lei nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998 – Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina, para incluir os §§ 1º e 2º e acrescenta artigo 2º.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 5.373, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º - O artigo 18 da Lei Municipal nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina e dá outras providências, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

 

§ 1 º - A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.

 

§ 2º - Os profissionais investidos de carreira do magistério a partir da 01 de janeiro de 2008  e anteriormente a data desta lei, farão jus a progressão para o nível correspondente a maior habilitação, independentemente do interstício de 02 anos, desde que apresente o comprovante de conclusão de habilitação superior à anterior”.

 

Art. 2º - O artigo 43 da Lei nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina e dá outras providências, fica acrescido dos incisos III e IV e altera redação do parágrafo único, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

I - ...........................................................

 

II - .........................................................

 

III – PC III – os portadores de habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura plena e habilitação em cursos de pós-graduação latu sensu, na Área de Educação, para atender carência de profissionais;        

 

IV – PC IV - os portadores de habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena e habilitação em curso de mestrado, na Área de Educação, para atender carência de profissionais.

 

Parágrafo Único – Os Professores PC I, PC II, PC III e PC IV terão seus vencimentos correspondentes as referências Ma.RC.1, Ma.RC.2,  Ma.RC3 e Ma.RC.4, respectivamente, desde que apresente a titulação no ato da contratação ou prorrogação do contrato de trabalho.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2.008.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2.008.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.