LEI Nº 5.516, DE 12
DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O COMBATE AOS MOSQUITOS AEDES AEGYPTI
TRANSMISSOR DA DENGUE, NO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal
de Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do
Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 3° do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município
de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
Artigo 1º Aos
moradores ou ocupantes de imóveis residenciais e aos responsáveis pelos
estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres,
compete adotar as medidas necessárias à manutenção da higiene de suas
propriedades ou imóveis possuídos, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo e
materiais inservíveis, evitando a proliferação de vetores, em especial os
causadores da dengue (Aedes aegypti).
Artigo 2º Os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer
título, responsáveis por residências, diretores de estabelecimentos comerciais
e industriais, administradores de instituições públicas ou privadas, bem como
os proprietários e possuidores de terrenos, com ou sem moradia, ficam obrigados
a:
I - manter e conservar limpos os quintais, jamais
deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou
recipientes inservíveis em geral que possam acumular água parada e sirvam como
criadouro para vetores;
II -
vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris,
cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada;
III -
trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos máximos de 2 (dois) dias ou, a critério do agente de saúde, que levará
em conta o caso concreto, substituí-los ou preenche-los com areia ou similar.
Parágrafo Único. No caso
do inciso II, quando face circunstância especial justificada pelo responsável e
aceita pelo agente de saúde, não for possível vedar adequadamente o
reservatório, serão adotadas as providências determinadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, através de seus agentes.
Artigo 3º Os
proprietários ou responsáveis por obras, em andamento ou concluídas, bem como
por terrenos baldios, ficam obrigados a:
I -
adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções hídricas originadas
ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua responsabilidade,
providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água
parada;
II -
remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em terrenos
baldios, sob pena de esses serviços serem executados pelo Município, sendo
todas as despesas cobradas do proprietário ou responsável, a titulo de taxa de
serviço, observado o valor fixado em lei específica;
III -
manter convenientemente fechados, permanentemente drenados, periodicamente
limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam encontrados focos de
mosquitos e larvas, adotar medidas destrutivas, de acordo com as respectivas
normas técnicas, sob a mesma pena indicada no inciso anterior.
Artigo 4º Os
industriais comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços
nos ramos de laminadoras de pneus, empresas de recauchutagem, borracharias,
depósitos de materiais em geral, inclusive construção, ferros—velhos,
desmanches e similares, além do disposto nos artigos anteriores, ficam
obrigados a:
I -
manter os pneus armazenados em locais secos e cobertos, de modo a não acumular
água em seu interior, ficando proibido seu depósito descoberto em qualquer
hipótese;
II -
manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não,
suscetíveis de acumulo de água;
III -
atender prontamente ás ordens dos agentes de saúde designados pelo Município.
Artigo 5º Os
responsáveis por cemitérios e serviços funerários do Município ficam obrigados
a:
I -
manter permanentemente areia nos vasos para acomodação de flores nos
cemitérios;
II -
dispor de placas com orientação sobre cuidados a serem tomados para a prevenção
da dengue, especialmente com a proibição de manter vasos com água nos túmulos e
jazigos;
III -
exercer rigorosa fiscalização na área do cemitério, determinando a imediata
retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água,
permitindo o uso apenas daqueles com terra, areia ou similar.
IV -
exigir que só sejam levados para dentro do cemitério vasos que tenham o fundo
com orifícios para escoamento de água.
Parágrafo Único. O
desrespeito a qualquer das regras indicadas nos artigos e incisos, dessa Lei,
que leve o Poder Público a tomar as providências necessárias, importará ao
responsável omisso a cobrança da mesma taxa indicada no inciso II do art. 3°
desta Lei.
Artigo 6º O
Município de Colatina, através de sua Secretaria de Saúde e demais órgãos
competentes, fica incumbido de:
I -
pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas e
ações que visem à promoção preservação e recuperação da saúde, bem como
promover e incentivar a esfera pública ou privada, a realizar estudos e
programas de ordem sanitária do Município.
II -
realizar inspeções rotineiras em todo o Município para levantamento de índices
de infestação desses vetores nas habitações, estabelecimentos comerciais ou
industriais, públicos ou privados e entidades e instituições de qualquer
natureza, terrenos ou logradouros públicos ou privados, garantindo acesso após
a identificação;
III -
promover a educação em saúde, através de palestras em escolas, entidades da
sociedade civil organizada, programa de rádio e televisão, sobre a prevenção da
dengue e outras doenças, além da divulgação de cartazes, cartilhas, folhetos e
outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate
aos vetores;
IV -
mobilizar a comunidade na promoção de mutirões, visando à eliminação de locais
propícios à proliferação de vetores, inclusive dentro das residências,
domicílios e terrenos em geral;
V - realizar
tratamento focal utilizando-se de larvicidas ou inseticidas nos locais com
proliferação dos vetores transmissores da dengue e outras doenças, de acordo
com as indicações e normas técnicas.
Artigo 7º O Poder
Executivo Municipal promoverá as ações de Polícia Administrativa, visando
impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair
doenças relacionadas a vetores, e, em especial, aos transmissores da dengue.
Artigo 8º O agente
de saúde fará as inspeções nas residências, e nos estabelecimentos comerciais,
industriais e congêneres, atendendo às instruções que lhes serão ditadas pela
Secretaria de Saúde.
§ 1º Encontrando
ambiente propício ao criatório das larvas e mosquitos da dengue, mesmo não
existindo larvas nem mosquitos, fará notificação de advertência ao responsável
pela residência ou estabelecimento, preenchendo formulário específico,
entregando uma das vias ao responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura.
§ 2º Havendo
recusa em assinar, o agente de saúde relatará o fato e, no uso da fé pública,
assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável.
§ 3º A
notificação de advertência deverá conter as recomendações que o morador,
proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou
industrial, deverá adotar em relação ao combate dos focos de larvas e/ou
mosquitos da dengue.
Artigo 9º Caso o
agente de saúde encontre no imóvel algum foco de larvas e/ou mosquitos Aedes
aegypti, recolherá do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante
análise e, através de formulário específico apresentará relatório que conterá
as seguintes informações:
I -
quantidade de focos de larva e de mosquitos no mesmo imóvel;
II - a
existência ou não de advertência anterior;
III - se
o quintal, pátio ou ambiente externo da residência ou estabelecimento estava,
ou não, bem limpo e conservado;
IV - se
a residência é de baixo, médio ou elevado padrão;
V - o
nível de escolaridade do morador responsável;
VI - se
o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de inspeção;
VII - se
o foco encontrado estava em local de difícil constatação;
VIII -
se alguém da família recebe benefícios do governo;
IX -
outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e queixas do
morador, proprietário ou administrador do imóvel inspecionado.
Artigo 10
Preenchido o formulário de que trata o artigo anterior, o agente de saúde
destacará uma via e a fará acompanhar o material recolhido para exame.
§ 1º Caso
seja confirmada a existência de larvas do mosquito Aedes aegypti o responsável
pelo exame laboratorial encaminhará o relatório de que trata art. 9º para a
autoridade administrativa competente, informando-a da ocorrência, a fim de que
se lavre o auto de infração com arbitramento de multa.
§ 2º A multa
tomará em consideração as informações constantes do relatório preenchido pelo
agente de saúde e será arbitrada entre o mínimo de uma e o máximo de dez UPFMC.
§ 3º A
autoridade administrativa notificará o autuado mediante carta com aviso de
recebimento, da qual constará uma via do auto de infração, outra do relatório
preenchido pelo agente de saúde e na qual constará a advertência expressa de
que terá dez dias para apresentar sua defesa, ocasião em que poderá juntar os
documentos que entender conveniente.
§ 4º Para
oferecer defesa, o autuado deverá apresentar suas razões sucintas e por escrito
junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. O agente de saúde será
ouvido, e lavrado a termo, toda vez que a defesa contestar parcial ou
totalmente o seu relatório.
§ 5º A
autoridade administrativa designada pelo Chefe do Poder Executivo para lavrar o
auto de infração e arbitrar a multa deverá também apreciar a defesa do autuado,
proferindo decisão.
Artigo 11 O
autuado deverá ser notificado da decisão por carta com aviso de recebimento,
podendo oferecer recurso, no prazo de dez dias, ao Presidente do Comitê de
Acompanhamento e Assessoramento das Ações de Controle da Dengue, que designará
um relator entre os integrantes para decidi-lo de forma irrecorrível.
Parágrafo Único. O
recurso deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal.
Artigo
Artigo 13 Havendo
reincidência, a multa será aplicada em dobro, ainda que ultrapasse o limite de
10 (dez) UPFMC.
Parágrafo Único. A cada
nova reincidência, a multa será dobrada em relação àquela imediatamente anterior.
Artigo 14 Quando
o autuado é pessoa jurídica, a fixação da multa nunca poderá ser inferior a 05
(cinco) UPFMC, ainda que se trate de micro ou pequena empresa, estando ou não
na informalidade.
Artigo 15 É vedado
à autoridade administrativa que receber a defesa do autuado converter a multa
em pena alternativa para prestação de serviços comunitários, salvo se:
§ 1º Na fase
de recurso ao Comitê e, ainda assim, se houver interesse e for da conveniência
da Administração Pública, manifestada pelo relator ad referendum do Chefe do
Executivo ou de quem este delegar.
§ 2º A
conversão citada no parágrafo anterior é irrecorrível.
Artigo
Parágrafo Único. A autoridade
designada para as atribuições deste artigo, bem como aquelas incumbidas de
apreciar os recursos, exercerá suas atribuições sem direito à remuneração.
Artigo 17 Os
recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados à constituição de
Fundo para custear ações no combate à dengue, além de outras epidemias que
vierem eventualmente a se manifestar no Município.
Artigo 18 O Poder
Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta dias), por
decreto.
Artigo 19 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua no Diário Oficial do Município.
Artigo 20 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 21 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 12 de Agosto de 2009.
_________________________
VICE-PRESIDENTE
Registrada e Publicada
na Secretaria nesta data.
__________________________
1º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.