LEI Nº 5.522, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a alimentação saudável nas escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Colatina.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º As escolas da rede pública e privada de ensino municipal ficam obrigadas a oferecer ou disponibilizar aos alunos lanches e merendas que obedeçam aos padrões de qualidade nutricional.

 

Parágrafo Único. Os alimentos deverão compor uma alimentação variada e equilibrada nutricionalmente, favorecendo o crescimento e desenvolvimento adequado dos alunos.

 

Artigo 2º É vedada a propaganda, a comercialização e distribuição de alimentos, refrigerantes e sucos que contenham na sua composição química ou outras substâncias prejudiciais à saúde de acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS - ou que contenham alto teor de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal.

 

Artigo 3º As escolas promoverão a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal da educação alimentar e nutricional, respeitando os hábitos alimentares regionais e incentivando o consumo de frutas, verduras e legumes.

 

Artigo 4º Serão desenvolvidas estratégias para informar e envolver as famílias no processo destacando-se a importância da alimentação saudável e as doenças causadas pela má alimentação.

 

Artigo 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de Setembro de 2009.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de setembro de 2009.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.