LEI Nº 5.522, DE 03
DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a alimentação saudável nas escolas da rede pública
e privada de ensino no Município de Colatina.
Faço saber que a Câmara Municipal
de Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As
escolas da rede pública e privada de ensino municipal ficam obrigadas a
oferecer ou disponibilizar aos alunos lanches e merendas que obedeçam aos
padrões de qualidade nutricional.
Parágrafo Único. Os
alimentos deverão compor uma alimentação variada e equilibrada
nutricionalmente, favorecendo o crescimento e desenvolvimento adequado dos
alunos.
Artigo 2º É vedada a propaganda, a comercialização e
distribuição de alimentos, refrigerantes e sucos que contenham na sua
composição química ou outras substâncias prejudiciais à saúde de acordo com a
Organização Mundial de Saúde – OMS - ou que contenham alto teor de gordura
saturada, gordura trans, açúcar livre e sal.
Artigo
3º As escolas promoverão a capacitação de seu
corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal da educação
alimentar e nutricional, respeitando os hábitos alimentares regionais e
incentivando o consumo de frutas, verduras e legumes.
Artigo
4º Serão desenvolvidas estratégias para informar
e envolver as famílias no processo destacando-se a importância da alimentação
saudável e as doenças causadas pela má alimentação.
Artigo
5º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de Setembro de 2009.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de setembro de 2009.
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Secretário Municipal
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.