LEI Nº 5.552, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009. (PROMULGADA)

 

PROÍBE A ENTRADA DE CIRCO QUE USE EM SUA APRESENTAÇÃO ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE COLATINA.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º Fica proibido no Município de Colatina a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha atrativo a exibição de animais quadrúpedes, bípedes e selvagens, mesmo adestrados.

 

Artigo 2º Não se aplicará a proibição prevista para animais domésticos.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 17 de Novembro de 2009.

 

 

 

- VICE-PRESIDENTE –

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

 

- 2º SECRETÁRIO -

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.