LEI Nº 5.552, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2009. (PROMULGADA)
PROÍBE
A ENTRADA DE CIRCO QUE USE
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo
3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
Artigo 1º Fica proibido no Município de Colatina a
apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha atrativo a exibição de
animais quadrúpedes, bípedes e selvagens, mesmo adestrados.
Artigo 2º Não se aplicará a proibição prevista para animais domésticos.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 17 de Novembro de 2009.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- 2º SECRETÁRIO -
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.