LEI PROMULGADA Nº 5.563, 22 de
Dezembro de 2009.
Institui
a campanha de prevenção de acidentes domésticos com crianças e idosos e dá
outras providências:
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo
66, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do
Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO
a seguinte:
Artigo 1º Fica instituído a Campanha Municipal de Prevenção de Acidente
Doméstico sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único Para efeitos legais, é considerado
acidente doméstico aquele ocorrido no ambiente familiar, tendo como agentes
causadores: liquido quente, fiação elétrica, fogo, substância inflamável e tóxica,
botijão de gás, acidentes com instrumentos cortantes, fogos de artifício,
medicamentos e outros.
Artigo 2º A promoção que, anualmente, se estenderá pelo menos, por um mês
a cada ano, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, tem como finalidade reduzir
a crescente incidência de acidentes domésticos, por intermédio da divulgação
dos seus principais causadores e das primeiras providencias a serem adotadas a
fim de atenuar suas conseqüências.
Parágrafo único A campanha será implementada em órgãos
públicos municipais, prioritariamente, nas escolas, hospitais, centros de
saúde, autarquias e empresas públicas municipais.
Artigo 3º As informações referentes à Campanha Municipal de Prevenção de
Acidentes domésticos serão divulgadas no site oficial da Prefeitura Municipal
de Colatina, por emissoras de rádio e de TV, jornais, revistas, material
audiovisual, cartazes, folhetos educativos e palestras.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 22 de Dezembro de 2009.
- PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- 1º SECRETÁRIO –
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.