LEI Nº
5.567, 22 de Dezembro de 2009. (PROMULGADA)
Dispõe sobre a assistência especial às
parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência e dá
outras providências:
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo
66, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do
Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º Os hospitais e as maternidades situadas na cidade de Colatina
prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos
apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija
tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Artigo 2º A assistência especial prevista nesta Lei consistirá,
basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente em forma de
material didático, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados
com o recém-nascido devido à deficiência ou patologia, bem como no fornecimento
de listagem das instituições públicas e privadas especializadas na assistência
aos portadores de deficiência ou patologia específica.
Parágrafo Único. A conduta de que trata este artigo deverá ser adotada pelos
médicos pediatras quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças
por eles atendidas.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 22 de Dezembro de 2009.
- PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- 1º SECRETÁRIO –
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.