LEI Nº 5.570, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2009.
Institui o Programa “Produtor de Águas” e autoriza o
Executivo a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais e dá outras
providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o Programa “Produtor
de Águas”, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e
quantidade das águas no Município de Colatina/ES.
Artigo 2º O Programa é direcionado
principalmente ao proprietário de área rural, que destinar parte de sua
propriedade para fins de preservação e conservação da cobertura florestal e que
atenda às exigências desta Lei.
Artigo 3º O Programa tem como objetivo
recompensar financeiramente o proprietário rural, em função do valor econômico
pelos serviços ambientais prestados por sua área destinada para cobertura
florestal, nas seguintes modalidades:
I
Conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;
II
Conservação e incremento da biodiversidade;
III Redução
dos processos erosivos
IV Fixação e
seqüestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças
climáticas globais.
Artigo 4º Fica o Executivo
autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que
aderirem ao Projeto “Produtor de Águas”, através da execução de ações para o
cumprimento de metas estabelecidas.
§ 1º O referido apoio
financeiro mencionado no caput deste artigo será estendido somente aos
produtores rurais, que apresentarem os seus respectivos blocos de notas de
produtor rural e ITR legalizado.
§ 2º O apoio financeiro aos proprietários
rurais iniciará com a implantação de todas as ações propostas e se estenderá
por no mínimo dois anos e máximo de dez anos.
Artigo 5º O valor para pagamento
pela prestação de serviços ambientais será fixado pelo Chefe do Poder
Executivo, após aprovação de projeto de lei no Legislativo Municipal.
Artigo 6º Os eventuais créditos de carbono
gerados em decorrência da aplicação do Programa “Produtor de Águas”, serão de titularidade do proprietário e poderão ser
comercializados pelo mesmo.
Artigo 7º O decreto de
regulamentação definirá as regras para adesão ao programa e a bacia
hidrográfica a ser contemplada de acordo com o estudo Técnico que apontará as
áreas prioritárias, observando os objetivos desta Lei e a disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo
Único Fica
o Município através da Câmara Municipal, autorizado a firmar convênio com
entidades governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de apoio
técnico e financeiro ao Programa “Produtor de Águas”.
Artigo 8º Para fins de
adesão ao Programa, o proprietário rural firmará contrato de pagamento pela
prestação de serviços ambientais com o agente financeiro a ser conveniado com o
SANEAR.
§ 1º O contrato de que trata o
“caput” deste art. terá prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 10
(dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser
renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.
§ 2º A inobservância das condições e
termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará
na:
I Imediata
suspensão do pagamento do benefício;
II Exclusão da propriedade do rol de
beneficiários;
III Outras
sanções previstas no regulamento.
§ 3º O proprietário assumirá todas as
responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou
pela prestação de informações falsas, no ato da assinatura do contrato.
Artigo 9º Fica o
SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental autorizado
a firmar convênio com os bancos para atuarem como Agentes Financeiros do
Programa “Produtor de Águas”.
Artigo10 As despesas
decorrentes do pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei serão
custeadas por recursos:
I Fundo
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMMASA;
II De
transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado destinados a este fim;
III De agentes financiadores nacionais e
internacionais;
IV Outros
destinados a este fim por meio de lei.
Artigo 11 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento
desta Lei.
Artigo 12 Esta Lei
será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação.
Artigo 13 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.
Prefeito Municipal
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.