LEI Nº 5.570, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Institui o Programa “Produtor de Águas” e autoriza o Executivo a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º   Fica instituído o Programa “Produtor de Águas”, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no Município de Colatina/ES.

 

Artigo 2º O Programa é direcionado principalmente ao proprietário de área rural, que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação e conservação da cobertura florestal e que atenda às exigências desta Lei.

 

Artigo 3º O Programa tem como objetivo recompensar financeiramente o proprietário rural, em função do valor econômico pelos serviços ambientais prestados por sua área destinada para cobertura florestal, nas seguintes modalidades:

 

I Conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;

 

II Conservação e incremento da biodiversidade;

 

III Redução dos processos erosivos

 

IV Fixação e seqüestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais.

 

Artigo 4º Fica o Executivo autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Projeto “Produtor de Águas”, através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas.

 

§ 1º O referido apoio financeiro mencionado no caput deste artigo será estendido somente aos produtores rurais, que apresentarem os seus respectivos blocos de notas de produtor rural e ITR legalizado.

 

§ 2º O apoio financeiro aos proprietários rurais iniciará com a implantação de todas as ações propostas e se estenderá por no mínimo dois anos e máximo de dez anos.

 

Artigo 5º O valor para pagamento pela prestação de serviços ambientais será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação de projeto de lei no Legislativo Municipal.

 

Artigo 6º Os eventuais créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do Programa “Produtor de Águas”, serão de titularidade do proprietário e poderão ser comercializados pelo mesmo.

 

Artigo 7º O decreto de regulamentação definirá as regras para adesão ao programa e a bacia hidrográfica a ser contemplada de acordo com o estudo Técnico que apontará as áreas prioritárias, observando os objetivos desta Lei e a disponibilidade orçamentária.

 

Parágrafo Único Fica o Município através da Câmara Municipal, autorizado a firmar convênio com entidades governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Programa “Produtor de Águas”.

 

Artigo 8º Para fins de adesão ao Programa, o proprietário rural firmará contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais com o agente financeiro a ser conveniado com o SANEAR.

 

§ 1º O contrato de que trata o “caput” deste art. terá prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.

 

§ 2º A inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará na:

 

I Imediata suspensão do pagamento do benefício;

 

II  Exclusão da propriedade do rol de beneficiários;

 

III Outras sanções previstas no regulamento.

 

§ 3º O proprietário assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato da assinatura do contrato.

 

Artigo 9º Fica o SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental autorizado a firmar convênio com os bancos para atuarem como Agentes Financeiros do Programa “Produtor de Águas”.

 

Artigo10 As despesas decorrentes do pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei serão custeadas por recursos:

 

I Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMMASA;

 

II De transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito   público e/ou privado destinados a este fim;

 

III  De agentes financiadores nacionais e internacionais;

 

IV Outros destinados a este fim por meio de lei.

 

Artigo 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Artigo 12 Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.

 

 

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.

                                                                                                                 

 

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.