LEI Nº 5.571, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a proibição de comercialização de lotes urbanos de propriedade do Município, situados na área do novo enrocamento ao longo da Avenida Senador Moacyr Dalla, no Bairro Colatina Velha e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido a comercialização de lotes urbanos de propriedade do Município situados na área do novo enrocamento, ao longo da Avenida Senador Moacyr Dalla, no Bairro Colatina Velha.

 

Artigo 2º A proibição de que trata o caput desta Lei não se aplica quando a comercialização do imóvel se der através de permuta ou concessão para fins eminentemente públicos.

 

Parágrafo Único A cessão dos lotes urbanos de propriedade do Município situados no enrocamento na forma de permuta ou concessão para prestação de serviços públicos, estas deverão seguir o ordenamento jurídico perfeito em forma de projeto de lei devidamente aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                  

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.