LEI Nº 5.571, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2009.
Dispõe sobre a proibição de comercialização de lotes
urbanos de propriedade do Município, situados na área do novo enrocamento ao
longo da Avenida Senador Moacyr Dalla, no Bairro Colatina Velha e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibido a
comercialização de lotes urbanos de propriedade do Município situados na área do
novo enrocamento, ao longo da Avenida Senador Moacyr Dalla, no Bairro Colatina
Velha.
Artigo 2º A proibição de que trata o caput desta Lei não se
aplica quando a comercialização do imóvel se der através de permuta ou
concessão para fins eminentemente públicos.
Parágrafo Único A cessão dos lotes urbanos de
propriedade do Município situados no enrocamento na forma de permuta ou
concessão para prestação de serviços públicos, estas deverão seguir o
ordenamento jurídico perfeito em forma de projeto de lei devidamente aprovado
pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Artigo 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.
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Prefeito Municipal
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.