LEI Nº 5.572, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2009.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade das instalações bancárias localizadas no Município de
Colatina a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para
clientes que aguardam atendimento.
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º As agências bancárias situadas no Município de
Colatina ficam obrigadas a instalar divisórias entre os caixas e o espaço
reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às
operações financeiras.
Parágrafo Único. As divisórias que se refere este artigo
deverão ter a altura mínima de 1,80m e ser confeccionada em material que impeça
a visibilidade.
Artigo 2º As instituições bancárias deverão adaptar suas
agências no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Lei.
Artigo 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o
infrator a multa diária de 100 (cem) UPFMC (Unidade Padrão do Município de
Colatina).
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de sua publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.
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Prefeito Municipal
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.
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Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.