LEI Nº 5.572, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instalações bancárias localizadas no Município de Colatina a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As agências bancárias situadas no Município de Colatina ficam obrigadas a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.

 

Parágrafo Único. As divisórias que se refere este artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m e ser confeccionada em material que impeça a visibilidade.

 

Artigo 2º As instituições bancárias deverão adaptar suas agências no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Artigo 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a multa diária de 100 (cem) UPFMC (Unidade Padrão do Município de Colatina).

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2009.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.